Despacho Normativo n.º 6/83 — Esclarece dúvidas sobre o vínculo à função pública do pessoal dos Serviços Médico-Sociais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Esclarece dúvidas sobre o vínculo à função pública do pessoal dos Serviços Médico-Sociais
1 - Tendo nalguns casos surgido dúvidas sobre a natureza do vínculo à função pública do pessoal dos Serviços Médico-Sociais integrado no regime jurídico da função pública pelo Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, torna-se necessário solucioná-las.
2 - O pessoal dos Serviços Médico-Sociais integrado pelo diploma referido havia sido contratado ou admitido ao abrigo das normas legais que estabeleciam o regime de trabalho das instituições de previdência e destinava-se ao exercício profissional exclusivo das respectivas funções.
3 - Trata-se de pessoal cuja vinculação às respectivas instituições não tinha, na generalidade, na data da integração, qualquer prazo, ou seja, estava vinculado por tempo indeterminado ou duração indefinida.
4 - A integração desse pessoal, embora feita num serviço do Estado em regime de instalação, não pode constituir atenuação dos seus vínculos laborais, por a isso se opor a proibição de ofensa de direitos subjectivados e a integração ter sido feita sem perda de quaisquer direitos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, esclarece-se:
O pessoal dos Serviços Médico-Sociais que ficou abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, mantém durante o regime de instalação a natureza do vínculo laboral que possuía à data da sua integração.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 3 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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