Decreto do Governo n.º 60/83 — Autoriza o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrar as disciplinas de formação básica da…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrar as disciplinas de formação básica da licenciatura em Economia em regime de convénio com as universidades que conferem essa licenciatura

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de 12 de Julho

No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são conferidas, neste momento, as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.

São igualmente ministradas, em regime de convénio com a Universidade do Porto, através da sua Faculdade de Engenharia, as disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia.

No seguimento da política iniciada com o ensino das disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia, encetou o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro contactos com a Faculdade de Economia da Universidade do Porto tendo em vista assegurar o ensino das disciplinas básicas da licenciatura em Economia, tendo ambas as instituições reconhecido disporem dos meios para, em conjunto, assegurar uma formação de nível universitário em Economia.

Nestes termos:

Sob proposta do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Disciplinas básicas da licenciatura em Economia)

1 - O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro poderá ministrar as disciplinas de formação básica da licenciatura em Economia, num máximo de 4 semestres curriculares, em regime de convénio com as universidades que conferem estas licenciaturas.

2 - Excepcionalmente, desde que disponha das adequadas condições materiais e humanas e tal seja previsto nos convénios, poderá igualmente ministrar no decurso do mesmo período disciplinas de carácter mais especializado da referida licenciatura.

Artigo 2.º — (Conteúdo dos convénios)

Os convénios fixarão:

a)

As disciplinas que poderão ser ministradas;

b)

Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;

c)

O número máximo de alunos a admitir à inscrição.

Artigo 3.º — (Homologação)

Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação.

Artigo 4.º — (Prosseguimento dos estudos)

1 - Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da universidade e faculdade com quem o convénio foi estabelecido.

2 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.

Assinado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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