Decreto do Governo n.º 60/83 — Autoriza o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrar as disciplinas de formação básica da…
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Autoriza o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrar as disciplinas de formação básica da licenciatura em Economia em regime de convénio com as universidades que conferem essa licenciatura
de 12 de Julho
No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são conferidas, neste momento, as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.
São igualmente ministradas, em regime de convénio com a Universidade do Porto, através da sua Faculdade de Engenharia, as disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia.
No seguimento da política iniciada com o ensino das disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia, encetou o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro contactos com a Faculdade de Economia da Universidade do Porto tendo em vista assegurar o ensino das disciplinas básicas da licenciatura em Economia, tendo ambas as instituições reconhecido disporem dos meios para, em conjunto, assegurar uma formação de nível universitário em Economia.
Nestes termos:
Sob proposta do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Disciplinas básicas da licenciatura em Economia)
1 - O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro poderá ministrar as disciplinas de formação básica da licenciatura em Economia, num máximo de 4 semestres curriculares, em regime de convénio com as universidades que conferem estas licenciaturas.
2 - Excepcionalmente, desde que disponha das adequadas condições materiais e humanas e tal seja previsto nos convénios, poderá igualmente ministrar no decurso do mesmo período disciplinas de carácter mais especializado da referida licenciatura.
Artigo 2.º — (Conteúdo dos convénios)
Os convénios fixarão:
As disciplinas que poderão ser ministradas;
Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;
O número máximo de alunos a admitir à inscrição.
Artigo 3.º — (Homologação)
Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação.
Artigo 4.º — (Prosseguimento dos estudos)
1 - Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da universidade e faculdade com quem o convénio foi estabelecido.
2 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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