Despacho Normativo n.º 60-C/83 — Estabelece o regime de preços declarados de alimentos compostos para animais

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime de preços declarados de alimentos compostos para animais

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 416/82, de 26 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - As empresas produtoras de alimentos compostos para animais abrangidos pelo disposto na Portaria n.º 416/82, de 26 de Abril, que pretendam praticar novos preços resultantes das variações de custo da compra de matérias-primas agrícolas e alimentares, ficam autorizadas a pôr tais preços em vigor decorridos 2 dias sobre a data do registo da respectiva declaração de preços, desde que os novos preços declarados se limitem a repercutir, em valor absoluto, os novos custos de matéria-prima relativamente aos considerados nos preços em vigor legalmente autorizados.

2 - Apenas serão consideradas como abrangidas pelo disposto no número anterior as declarações de preços em que a apresentação e decomposição dos custos das matérias-primas seja feita de forma comparativa entre a constante dos preços legalmente autorizados em vigor e a dos novos preços, acompanhada das respectivas comprovantes.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).