Portaria n.º 609/83 — Estabelece a percentagem de bonificação e a forma de reembolso dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-11-15, Portaria n.º 860/84 — Fixa em um terço da taxa de juro contratual a bonificação a que se …
Estabelece a percentagem de bonificação e a forma de reembolso dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio (estabelece as condições especiais no acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação)
de 26 de Maio
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º A bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, é de 6,5% ao ano e será aplicada durante os 3 primeiros anos dos empréstimos.
2.º O reembolso a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, é feito através do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Assinada em 19 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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