Despacho Normativo n.º 63/83 — Introduz alterações ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941

Histórico de alterações JSON API

Atendendo à necessidade de encurtar o prazo de validade das guias de pagamento de mercadorias leiloadas nas alfândegas, com vista a diminuir o tipo de fraude fiscal que as mesmas têm provocado;

Considerando ainda desejável que, para aquele fim, seja exercido um controle eficaz sobre os titulares das citadas guias:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 17/76, de 14 de Janeiro, que, a título experimental, sejam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941:

Art. 661.º ...

§ 1.º É proibida a presença no local do leilão aos indivíduos condenados ou indiciados por delitos fiscais, aos titulares das guias de pagamento, referidos no § 5.º do artigo 664.º, que as não tenham devolvido expirado o respectivo prazo e a quaisquer outros que possam prejudicar o bom andamento das arrematações.

§ 2.º ...

Art. 664.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Para efeito de identificação das mercadorias a que se refere o parágrafo anterior, as guias de pagamento são válidas por um prazo variável que nunca poderá ultrapassar 6 meses, contado da sua data, fixado segundo critérios estabelecidos pelo director-geral das Alfândegas, tendo em conta a qualidade e características das mercadorias. As guias poderão ser revalidadas por mais metade do período de tempo inicialmente concedido, contado do termo daquele prazo, em face da mercadoria, pela estância aduaneira onde teve lugar a arrematação, anotando-se na guia de pagamento, além do novo prazo, a quantidade de mercadoria apresentada.

§ 4.º ...

§ 5.º Findo o prazo de validade, os comerciantes, titulares de guias de mercadorias adquiridas para transacção no ramo de comércio respectivo, obrigam-se a devolvê-las ao serviço que as processou, o qual, para efeitos de controle, preencherá no acto de emissão 2 fichas, classificadas respectivamente por ordem de datas dos termos dos prazos e por ordem dos nomes daqueles comerciantes.

§ 6.º Expirado o prazo aludido no parágrafo anterior, se as guias não tiverem sido devolvidas, o serviço notificará os respectivos titulares para o fazerem em prazo que não poderá exceder 8 dias, findo o qual ficarão incursos no disposto no § 1.º do artigo 661.º

Secretaria de Estado do Orçamento, 18 de Fevereiro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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