Decreto do Governo n.º 63/83 — Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto n.º 25700, de 31 de Julho de 1935 (condições de inscrição no curso de…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto n.º 25700, de 31 de Julho de 1935 (condições de inscrição no curso de Climatologia e Hidrologia)

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

Sob proposta da Universidade de Coimbra:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto n.º 25700, de 31 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

2 - A inscrição no curso estará sujeita a numerus clausus.

3 - O número de vagas a abrir em cada ano lectivo, bem como o prazo em que decorrerá a candidatura e os critérios a empregar para a selecção dos candidatos, e o prazo de inscrição serão fixados por despacho do reitor da Universidade, sob proposta do conselho do instituto.

4 - o despacho a que se refere o n.º 3 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - A decisão sobre os pedidos de admissão é da competência do reitor.

6 - A decisão da aceitação ou rejeição será comunicada por escrito ao interessado e tornada pública através de edital.

7 - Da decisão prevista no n.º 5 poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 6.

8 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do reitor da Universidade, sendo proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

9 - Os requerentes deverão proceder à inscrição na Secretaria-Geral da Universidade no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 6.

10 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

11 - Sempre que um candidato não proceda à inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de selecção até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.

Assinado em 8 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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