Portaria n.º 633/83 — Introduz alterações aos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas e Modernas…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-31
Última atualização 1983-11-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-11-11, Portaria n.º 971/83 — Altera a redacção do n.º 1.º da Portaria n.º 633/83, de 31 de Maio,…

Introduz alterações aos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas e Modernas, ministrados na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

Aos cursos de licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas e Modernas que incluem as disciplinas de Latim I e Grego I no 1.º ano dos planos de estudos fixados pelo Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, tiveram excepcionalmente acesso alunos que não frequentaram estas disciplinas no ensino secundário.

Para obviar as dificuldades sentidas por estes alunos no acompanhamento do programa destas disciplinas, a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa tem vindo a organizar turmas que seguem diferentes programas.

Ponderada esta experiência, considera o conselho científico que não é legítimo que alunos com preparação tão diferenciada obtenham idênticos benefícios, pelo que as disciplinas de Latim I e Grego I devem ser realizadas por todos os alunos em paridade de condições.

Transitoriamente, enquanto existirem alunos nas condições referidas no n.º 1.º e para estes, as cadeiras de Latim I, II e III e Grego I, II e III deslocam-se para o ano seguinte do plano de estudos e o 1.º ano passa a ser integrado, respectivamente, por cursos elementares de Latim e Grego.

Esta medida tem por objectivo suprir as lacunas de formação dos alunos em disciplinas fundamentais e, simultaneamente, garantir o mesmo nível de formação a todos os licenciados.

Sendo os cursos elementares substitutos de disciplinas que deveriam ser obtidas a nível secundário, a classificação neles obtida não será levada em conta na atribuição da classificação final da licenciatura.

Assim, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 131/82, de 27 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Âmbito)

O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos que, sem terem obtido aprovação em disciplinas de Grego ou Latim no ensino secundário, se matricularam e inscreveram na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa em qualquer das variantes do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas e nas variantes do curso de licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas com disciplinas de Latim no plano de estudos.

2.º

(Alterações aos planos de estudo)

Para os alunos nas condições referidas no n.º 1.º os planos de estudo fixados no Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, apresentarão as seguintes modificações:

1) Línguas e Literaturas Clássicas (todas as variantes)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/12500/19841985.pdf))

II) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com disciplinas de Latim no plano de estudos)

1.º ano:

Curso Elementar de Latim - em substituição de - Latim I.

2.º ano:

Latim I - em substituição de - Latim II.

3.º ano:

Latim II - Acrescentado ao plano de estudos fixado para cada uma das variantes.

3.º

(Classificação final)

A classificação obtida nos cursos elementares de Grego e de Latim não será levada em conta para a classificação final das licenciaturas referidas no n.º 2.º

4.º

(Opções complementares)

Os cursos elementares de Grego e de Latim poderão igualmente ser frequentados por alunos de outros cursos como opções complementares, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 131/82, de 27 de Novembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Maio de 1983.

Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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