Portaria n.º 637/83 — Determina que a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina que a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer distribuidor no continente seja feita mensalmente
de 31 de Maio
A cobrança plurimensal de energia eléctrica em baixa tensão por alguns distribuidores tem dado origem a legítimas reclamações de consumidores por ela afectados.
Considerando que, tradicionalmente, o nosso país a cobrança dos consumos de energia eléctrica em baixa tensão tem sido feita mensalmente, embora, em certos casos, as leituras de contador possam ser feitas plurimensalmente;
Considerando que o encargo com a energia eléctrica representa actualmente uma parcela significativa no orçamento familiar;
Considerando que a circunstância anterior é susceptível de perturbar a gestão dos gastos familiares;
Considerando, finalmente, que, de um modo geral, os salários auferidos pelos consumidores se processam mensalmente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, com base nas disposições do Decreto-Lei n.º 27289, de 24 de Novembro de 1936, e do Decreto-Lei n.º 28123, de 30 de Outubro de 1937, o seguinte:
1.º Enquanto não for publicado o diploma que regulará o regime jurídico do serviço público de electricidade a cargo da EDP, a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer distribuidor no continente será feita mensalmente.
2.º A presente portaria entrará em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
Assinada em 23 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.
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