Portaria n.º 637/83 — Determina que a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-31
Última atualização 1983-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-08-26, Portaria n.º 857/83 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 2.º da …

Determina que a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer distribuidor no continente seja feita mensalmente

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

A cobrança plurimensal de energia eléctrica em baixa tensão por alguns distribuidores tem dado origem a legítimas reclamações de consumidores por ela afectados.

Considerando que, tradicionalmente, o nosso país a cobrança dos consumos de energia eléctrica em baixa tensão tem sido feita mensalmente, embora, em certos casos, as leituras de contador possam ser feitas plurimensalmente;

Considerando que o encargo com a energia eléctrica representa actualmente uma parcela significativa no orçamento familiar;

Considerando que a circunstância anterior é susceptível de perturbar a gestão dos gastos familiares;

Considerando, finalmente, que, de um modo geral, os salários auferidos pelos consumidores se processam mensalmente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, com base nas disposições do Decreto-Lei n.º 27289, de 24 de Novembro de 1936, e do Decreto-Lei n.º 28123, de 30 de Outubro de 1937, o seguinte:

1.º Enquanto não for publicado o diploma que regulará o regime jurídico do serviço público de electricidade a cargo da EDP, a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer distribuidor no continente será feita mensalmente.

2.º A presente portaria entrará em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

Assinada em 23 de Maio de 1983.

Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.

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