Portaria n.º 643/83 — Cria na classe do serviço especial o ramo de informática e introduz alterações ao artigo 15.º do Estatuto do Oficial da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-08-31, Portaria n.º 864/83 — Altera os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio …
Cria na classe do serviço especial o ramo de informática e introduz alterações ao artigo 15.º do Estatuto do Oficial da Armada
de 3 de Junho
As sensíveis dificuldades de recrutamento de pessoal civil de informática aconselham o recurso a pessoal militar em condições de ser habilitado, a nível intermédio, para o desempenho das correspondentes funções.
Mostra-se, portanto, necessário criar um novo ramo na actual divisão da classe do serviço especial que possibilite o aproveitamento e ingresso do referido pessoal nos quadros permanentes.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.º, § 4.º, do Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, e dos artigos 15.º, § 1.º, e 247.º, ambos do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º É criado na classe do serviço especial o ramo de informática, ao qual passam a corresponder as letras designativas SEP.
2.º É introduzida no artigo 15.º do Estatuto do Oficial da Armada a seguinte alteração:
Artigo 15.º A classe do serviço especial divide-se nos seguintes ramos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/12700/20412041.pdf))
§ 1.º ...
§ 3.º ...
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 24 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).