Portaria n.º 644/83 — Altera a redacção dos n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força…

Tipo Portaria
Publicação 1983-06-03
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera a redacção dos n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea, aprovadas pela Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho

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de 3 de Junho

Considerando a necessidade de integrar nas instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea, aprovadas pela Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho, o procedimento administrativo resultante do conceito de informação desfavorável referido no artigo 11.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 74/81, de 10 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea, aprovadas pela Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

31.º - 1. Qualquer das notas a seguir mencionadas, incluídas em ficha de apreciação, constitui informação desfavorável e pode ser objecto, por parte do militar visado, de exposição/reclamação escrita e consequente recurso:

a)

Juízo sintético claramente insuficiente ou nitidamente abaixo dos níveis aceitáveis (grau 1, numa escala de valores de 1 a 5) em qualquer dos factores de apreciação discriminados no n.º 1 da parte II das fichas de informação;

b)

Apreciação global (n.º 2 da parte II das fichas de informação) de: «Muito deficiente na execução das funções» ou «Eficiência claramente limitada»;

c)

Informação sobre a aptidão para promoção (n.º 3 da parte II das fichas de informação) de: «Promoção não aconselhável»;

d)

Comentário que envolva informação de:

1) Incúria grave na administração de bens públicos;

2) Procedimento incompatível com a integridade ou exigências de ordem moral.

2.

...

3.

...

32.º - 1. ...

a)

Dar conhecimento da informação desfavorável ao sargento informado, antes de a remeter superiormente, por meio de nota elaborada, segundo o modelo 3 anexo, a qual deverá conter exclusivamente a matéria susceptível de originar exposição/reclamação e recurso, tal como definida no n.º 31.º, 1, e justificação correspondente prescrita no n.º 31.º, 2;

b)

Se o sargento informado não tiver apresentado exposição/reclamação dentro do prazo de cinco dias contados a partir daquele em que lhe foi entregue a nota a que alude a alínea anterior, promover o envio do processo, incluindo a referida nota, ao militar informador imediato como prescrito na alínea d);

c)

Se houver exposição/reclamação proceder de uma das seguintes formas, conforme for de justiça, no prazo de três dias contados a partir da data em que a receber:

1) Julgar a reclamação improcedente, se assim o entender dentro da sua competência;

2) Rejeitá-la por estar fora do prazo;

3) Atendê-la no todo ou em parte e preparar ficha correctiva correspondente para juntar ao processo;

4) Apensar ao processo a exposição/reclamação, acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação da informação desfavorável, se não se verificar nenhuma das circunstâncias indicadas nas subalíneas anteriores;

d)

Enviar o processo ao informador imediato, após o cumprimento do estabelecido na alínea anterior ou após ter expirado o prazo para apresentar a exposição/reclamação;

e)

O informador imediato, ao receber o processo referido na alínea anterior, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição/reclamação do sargento, dando conhecimento ao informado e ao informador antecedente da opinião por si expressa, antes de a remeter superiormente;

f)

No caso de o informador ter a competência de comandante de unidade, ou equivalente, lançar a decisão, com indicação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, na própria exposição/reclamação e dá-la a conhecer ao informado e aos informadores antecedentes.

2.

...

3.

...

33.º - 1 ...

a)

Tomar conhecimento da nota referida no n.º 32.º, 1, alínea a), e declarar, por escrito, se pretende ou não apresentar exposição/reclamação;

b)

Devolvê-la ao informador, juntamente com a exposição/reclamação a que se refere a alínea anterior, se for o caso, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi dado conhecimento da referida nota;

c)

Se tiver apresentado exposição/reclamação:

1) Tomar conhecimento, na própria exposição/reclamação, da decisão lançada pelo militar a quem competiu decidir e declarar, por escrito, se pretende usar do direito de recurso, caso se não conforme com aquela decisão;

2) Devolver a exposição/reclamação ao militar que decidiu juntamente com o recurso escrito, se for o caso, no prazo de cinco dias contados a partir daquele em que tomar conhecimento da decisão referida na alínea anterior.

2 - A exposição/reclamação é dirigida ao comandante ou chefe informante e pode ser instruída com a documentação; não é, contudo, permitido exceder o prazo de cinco dias, sob pretexto de impossibilidade de obtenção oportuna de quaisquer documentos.

3.

...

2.º O modelo n.º 3 anexo à Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

3.º Nas folhas das fichas que não contenham a identificação do sargento deve ser escriturada, no canto superior direito, o posto, NIP e apelido do militar a que dizem respeito e, bem assim, o período a que se referir a informação.

4.º Os procedimentos indicados na Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho, e respectivas alterações são aplicáveis aos sargentos milicianos na efectividade de serviço.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 10 de Maio de 1983.

O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/12700/20412043.pdf))

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