Portaria n.º 645/83 — Reestrutura o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1986-07-09, Portaria n.º 353/86 — Aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE)
Reestrutura o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE)
de 4 de Junho
Considerando a necessidade e urgência de introduzir alterações ao quadro de pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria n.º 12/78, de 10 de Janeiro, conforme o disposto no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, veio introduzir profundas alterações à estrutura das carreiras do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas;
Considerando, finalmente, a necessidade de adequar as carreiras do pessoal do Exército ao novo ordenamento legal, sem que de tal resultem aumentos de efectivos globais ou de custos que não sejam os decorrentes das valorizações operadas pelo atrás citado Decreto-Lei n.º 271/81:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do artigo 117.º de Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º As carreiras e categorias constantes respectivamente dos grupos VI e VII do quadro anexo serão extintas:
Quando não integradas em carreiras, à medida que vagarem os respectivos lugares;
Quando integradas em carreiras, à medida que vagarem os lugares da base para o topo da carreira.
3.º Nas carreiras em que, pela aplicação do disposto no n.º 20.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, se observe a existência de supranumerários, o recrutamento para as categorias de ingresso só se verificará quando, no seu cômputo geral, o número de lugares fixados para as várias categorias dessa carreira seja superior ao número de lugares ocupados acrescido dos supranumerários que nela subsistem.
4.º Nas carreiras em que as existências actuais, ou as reportadas a 1 de Julho de 1979, excedam os quantitativos constantes do quadro anexo haverá lugar para a situação de supranumerários nos quantitativos excedidos.
5.º No recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras referidas no número anterior observar-se-á o disposto no n.º 3.º desta portaria.
6.º A relação dos lugares do QPCE, a estabelecer para as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/77, de 22 de Março.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Assinada em 16 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Quadro de pessoal civil do Exército, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/81, de 20 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/12800/20452050.pdf))
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