Decreto-Lei n.º 65/83 — Determina que os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores de serviços públicos personalizados ou de empresas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-04
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-02-27, Lei n.º 12-A/2008 — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações d…

Determina que os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores de serviços públicos personalizados ou de empresas públicas possam ser requisitados a essas entidades para desempenho de funções, a tempo inteiro e remuneradas, de administração ou direcção em instituições reconhecidas como de utilidade pública

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de 4 de Fevereiro

As instituições que o Estado reconhece como pessoas colectivas de utilidade pública desenvolvem actividade que as tornam merecedoras do seu respeito e apoio.

São-lhes reconhecidos vários benefícios e isenções, que significam o apreço que se lhes tributa face às funções que exercem.

Debatem-se algumas destas instituições - as que exigem uma gestão exercida a tempo inteiro, conquanto remunerada - com o grave problema de recrutamento dos seus dirigentes, porque as remunerações não são, nem podem ser, suficientes para contrabalançar a instabilidade do emprego oferecido.

Nesta conformidade, torna-se necessário criar o mecanismo necessário para que elementos dos quadros do Estado e do sector público possam contribuir, com a sua actividade, para o desempenho de funções em instituições que o mesmo Estado reconhece como de utilidade pública.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os funcionários públicos e agentes do Estado e os trabalhadores de serviços públicos personalizados ou de empresas públicas podem ser requisitados ao Estado ou aos serviços ou empresas a que pertencerem, quando forem eleitos para o exercício de funções de administração ou direcção, a tempo inteiro e remuneradas, em pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A requisição prolongar-se-á pelo período de exercício das funções electivas, contando-se o tempo de serviço assim prestado como efectuado no lugar de origem.

3 - A requisição só se efectivará após despacho favorável do ministro responsável pela área onde se inserir a pessoa colectiva de utilidade pública, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

4 - O requisitado pode optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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