Despacho Normativo n.º 65/83 — Determina que os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, devam ser…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, devam ser remetidos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. (Medidas a observar na comercialização do arroz.)

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Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

1.º Os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º daquele diploma deverão ser remetidos, nos prazos aí referidos, à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

2.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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