Decreto Regulamentar n.º 68/83 — Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-07-13
Última atualização 2007-02-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-02-27, Decreto-Lei n.º 48/2007 — Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da …

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária

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Art. 58.º À Divisão de Inseminação Artificial e Avaliação de Reprodutores compete:
a)

Manter as quantidades de sémen, produzido no País ou importado, necessário à prática da inseminação artificial e constituir reservas para a manutenção do património genético de raças nacionais - banco nacional de sémen;

b)

Manter dadores de sémen;

c)

Preparar, conservar e distribuir sémen;

d)

Contrastar o sémen importado;

e)

Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício das actividades de reprodução;

f)

Emitir parecer sobre instalação e funcionamento de centros e subcentros de inseminação artificial e de postos de reprodução;

g)

Apoiar, coordenar e acompanhar a actividade dos centros e subcentros de inseminação artificial e dos postos de reprodução;

h)

Controlar a eficiência da inseminação artificial e dos inseminadores e adoptar ou propor as medidas necessárias para a sua melhoria;

i)

Executar e ou apoiar e controlar os trabalhos de testagem, de reprodutores - centros de testagem;

j)

Colaborar na escolha dos reprodutores a testar;

l)

Coordenar a execução dos esquemas de reprodução para efeito de testagem;

m)

Avaliar os reprodutores, através de provas individuais e ou de descendência;

n)

Procederá ensaios de reprodução das diferentes espécies animais e incentivar a inseminação artificial, através do apoio especializado.

Art. 59.º - 1 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura tem como atribuições o fomento das espécies avícolas e cunícolas, a avaliação zootécnica das raças ou estirpes, a realização de provas de eficiência biológica de alimentos e aditivos alimentares e o estudo e a divulgação das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais aconselháveis na exploração das aves e leporídeos.

2 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 60.º A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura é dirigida por um director de serviços e comprende:
a)

Divisão de Avicultura;

b)

Divisão de Cunicultura.

Art. 61.º À Divisão de Avicultura compete:
a)

Promover o estudo e a difinição das medidas e programas de fomento da produção das espécies avícolas;

b)

Estudar e divulgar normas técnicas e sistemas técnico-económicos de exploração;

c)

Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais;

d)

Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos alimentares utilizados na alimentação das aves, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados por aqueles animais;

e)

Prestar assistência técnica especializada;

f)

Promover e colaborar na realização de inquéritos às explorações, de molde a estar permanentemente actualizada com elementos de interesse técnico-económico.

Art. 62.º À Divisão de Cunicultura compete:
a)

Promover o estudo e a definição das medidas e programas de fomento da produção dos leporídeos;

b)

Estudar e divulgar normas técnicas e sistemas técnico-económicos de exploração;

c)

Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais;

d)

Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos alimentares utilizados na alimentação dos leporídeos, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados por aqueles animais;

e)

Prestar assistência técnica especializada;

f)

Promover e colaborar na realização de inquéritos às explorações, de molde a estar permanentemente actualizada com elementos de interesse técnico-económico.

Art. 63.º - 1 - O Serviço Nacional Coudélico tem como atribuições promover o fomento e o melhoramento da criação cavalar, executando e ou coordenando todas as acções desenvolvidas neste âmbito pelos serviços civis do Estado e ainda a divulgação de utilização do cavalo.

2 - O Serviço Nacional Coudélico assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 64.º O Serviço Nacional Coudélico é dirigido por um director de serviços e compreende:
a)

Divisão de Coudelaria de Alter;

b)

Divisão de Coudelaria Nacional;

c)

Divisão de Reprodutores;

d)

Divisão de Promoção Hípica e Controlo de Efectivos.

Art. 65.º À Divisão de Coudelaria de Alter, que tem a sua inserção física na Estação de Selecção e Reprodução Animal de Alter do Chão e que dela depende administrativamente, compete:
a)

Executar as acções necessárias para a preservação e melhoramento do efectivo estatal, do cavalo Alter Real;

b)

Contribuir para a promoção e divulgação do cavalo Alter Real;

c)

Estudar e divulgar as técnicas e os sistemas mais adequados da criação cavalar, assim como prestar assistência técnica especializada no âmbito da sua área de influência.

Art. 66.º À Divisão de Coudelaria Nacional compete:
a)

Executar as acções necessárias para a preservação e melhoramento do efectivo estatal da Coudelaria Nacional;

b)

Estudar e divulgar as técnicas e os sistemas mais adequados da criação cavalar, assim como prestar assistência técnica especializada no âmbito da sua área de influência;

c)

Executar e ou apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças cavalares nacionais e dos núcleos de animais de raças exóticas consideradas de interesse existentes no País.

Art. 67.º À Divisão de Reprodutores compete:
a)

Assegurar a existência de reprodutores necessários ao melhoramento da espécie cavalar nos depósitos de garanhões do Estado;

b)

Realizar a apreciação genética e morfo-funcional dos reprodutores a admitir nos depósitos;

c)

Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances de potenciais reprodutores e homologar os seus resultados;

d)

Elaborar o plano de distribuição dos garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares, ouvido o Conselho Técnico:

e)

Distribuir os garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares;

f)

Promover, coordenar e realizar provas funcionais.

Art. 68.º À Divisão de Promoção Hípica e Controlo de Efectivos compete:
a)

Promover as acções necessárias à divulgação da equitação tradicional, através da Escola Portuguesa de Arte Equestre;

b)

Colaborar nas acções necessárias à instalação de corridas de cavalos em Portugal;

c)

Incrementar espectáculos, provas desportivas, exposições, concursos e manifestações turísticas que visem a promoção e expansão da produção cavalar;

d)

Editar periodicamente uma publicação onde se trate de problemas de equinicultura;

e)

Colaborar com outras revistas da especialidade, com vista à promoção hípica;

f)

Propor a distribuição de subsídios e prémios a acções concernentes à promoção hípica;

g)

Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades;

h)

Incentivar e apoiar a criação de associações de criadores;

i)

Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a ela inerentes;

j)

Criar e manter actualizado um ficheiro central de equinos;

l)

Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação dos equinos;

m)

Propor as regras por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos das raças cavalares;

n)

Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;

o)

Propor os secretários técnicos dos livros genealógicos das raças cavalares e os delegados da DGP para o controle do funcionamento dos referidos livros;

p)

Estabelecer a classificação dos concursos de apresentação, de modelo e andamentos, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão.

SUBSECÇÃO III — Dos serviços periféricos

Art. 69.º - 1 - As estações de selecção e de reprodução animal indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 10.º são dirigidas por directores de serviços e têm as seguintes atribuições gerais:
a)

Apoiar e colaborar nas medidas de protecção às espécies animais e raças que se reconheça de interesse preservar e ou melhorar;

b)

Realizar ou colaborar na testagem de reprodutores e nas provas de rendimento;

c)

Apoiar os livros genealógicos e registos zootécnicos;

d)

Apoiar os criadores e suas associações nas acções que se enquadrem no âmbito específico do melhoramento da produção animal.

2 - Para além das atribuições indicadas no n.º 1 do presente artigo, às estações de selecção e reprodução animal compete:

a)

À Estação de Selecção e Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro) - acções de testagem, selecção e reprodução dos bovinos da raça Frísia;

b)

À Estação de Selecção e Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão) - acções de testagem, selecção e reprodução da raça bovina alentejana, de ovinos e caprinos de carne, bem como do cavalo Alter Real, em colaboração com o Serviço Nacional Coudélico;

c)

À Estação de Selecção e Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa) - acções de testagem, selecção e reprodução da raça bovina mertolenga, dos ovinos da raça merina branca e campaniça e de cabra serpentina, bem como a preservação do porco ibérico.

Art. 70.º A Estação de Selecção e Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro) tem as seguintes divisões:
a)

Bovinicultura;

b)

Reprodução.

Art. 71.º - 1 - À Divisão de Bovinicultura compete:
a)

Colaborar nos programas de testagem de reprodutores bovinos de raça Frísia;

b)

Promover a recria e a avaliação de reprodutores seleccionados de entre os filhos das melhores vacas;

c)

Recolher os dados relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo da descendência de touros de testagem, bem como o que se refira a provas de rendimento;

d)

Colaborar no serviço de caracterização dos grupos sanguíneos.

2 - A Divisão de Reprodução compete:

a)

Promover e ou realizar exames de reprodutores;

b)

Manter dadores de sémen;

c)

Proceder, no âmbito do esquema nacional, à colheita, preparação e distribuição de sémen;

d)

Fiscalizar os subcentros de inseminação artificial.

Art. 72.º A Estação de Selecção e Reprodução do Alto Alentejo (Alter do Chão) tem as seguintes divisões:
a)

Bovinicultura;

b)

Ovinicultura.

Art. 73.º - 1 - À Divisão de Bovinicultura compete:
a)

Executar as operações de testagem de reprodutores bovinos da raça alentejana;

b)

Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo dos bovinos da raça alentejana;

c)

Colaborar nos serviços de caracterização dos grupos sanguíneos;

d)

Ensaiar sistemas de produção.

2 - À Divisão de Ovinicultura compete:

a)

Proceder às operações adequadas, com vista ao melhoramento das populações ovinas das raças de carne;

b)

Ensaiar sistemas de produção.

Art. 74.º A Estação de Selecção e Reprodução do Baixo Alentejo (Serpa) tem as seguintes divisões:
a)

Bovinicultura;

b)

Ovinicultura e Caprinicultura;

c)

Suinicultura.

Art. 75.º - 1 - À Divisão de Bovinicultura compete:
a)

Executar as operações de testagem de reprodutores bovinos de raça mertolenga;

b)

Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo dos bovinos de raça mertolenga;

c)

Colaborar nos serviços de caracterização dos grupos sanguíneos;

d)

Ensaiar os sistemas de produção.

2 - À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura compete:

a)

Proceder às operações adequadas com vista ao melhoramento dos ovinos das raças campaniça, merina branca e dos caprinos de raça serpentina;

b)

Ensaiar sistemas de produção.

3 - À Divisão de Suinicultura compete:

a)

Executar as operações de testagem de reprodutores suínos da raça alentejana;

b)

Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo da raça suína alentejana;

c)

Colaborar no serviço de caracterização dos grupos sanguíneos;

d)

Ensaiar sistemas de produção;

e)

Promover a publicação e divulgação de catálogos com o resultado das testagens efectuadas.

Art. 76.º Aos centros enumerados nas alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 10.º, dirigidos por um chefe de divisão, compete a promoção e execução das acções atinentes ao melhoramento zootécnico das respectivas espécies, tendo em conta a distribuição das principais étnias:
a)

Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos) - bovinos da raça minhota, barrosã e arouquesa;

b)

Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro) - bovinos da raça mirandesa e maronesa;

c)

Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros) - ovinos churros;

d)

Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela) - ovinos e caprinos das raças Serra da Estrela;

e)

Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova) - ovinos das raças merina da Beira Baixa, churros do campo e cabras da raça charnequeira.

Art. 77.º Ao Centro de Selecção e Testagem de Suínos, indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º, dirigido por um chefe de divisão compete:
a)

Proceder e ou coordenar as acções de testagem de reprodutores suínos;

b)

Promover a publicação e divulgação de catálogos com os resultados das testagens efectuadas.

SUBSECÇÃO IV — Laboratório Nacional de Investigação Veterinária

Art. 78.º - 1 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por LNIV, tem como atribuições apoiar a DGP em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais, qualidade hígio-sanitária dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e, bem assim, dos destinados à alimentação animal e realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento (I-D) com o objectivo do esclarecimento dos problemas que se equacionem naqueles campos e, ainda, a investigação que possa contribuir para o progresso das ciências relacionadas com aqueles sectores.

2 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária assegura as ligações com outras entidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, ou a ele estranhos, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 79.º O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária é dirigido por um licenciado em Medicina Veterinária de reconhecida competência técnica e científica, equiparado a subdirector-geral, e compreende:

1) Departamentos:

a)

De Patologia;

b)

De Bacteriologia e Virologia;

c)

De Parasitologia e Micologia;

d)

De Bromatologia;

e)

De Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;

f)

De Bioquímica.

2) Laboratórios:

a)

De Mirandela;

b)

Do Porto;

c)

De Viseu;

d)

De Castelo Branco;

e)

De Évora;

f)

De Faro.

Art. 80.º Ao Departamento de Patologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a)

Proceder às actividades de I-D no domínio da patologia animal;

b)

Proceder a necrópsias, análises e exames anátomo-histopatológicos, incluídos no âmbito da patologia animal, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c)

Efectuar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

d)

Efectuar análises e exames relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

e)

Proceder a análises, provas e ensaios conducentes ao controle hígio-sanitário dos animais aquáticos destinados ao consumo público, tendo em vista igualmente as exigências internacionais nas trocas dos mesmos animais, vivos ou mortos;

f)

Efectuar análises e exames parasitológicos, microbiológicos, físico-químicos, anátomo-histopatológicos e bioquímicos relacionados com as alterações patológicas dos animais aquáticos;

g)

Estudar a biologia e a patologia das abelhas, assim como de outros animais silvestres;

h)

Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 81.º Ao Departamento de Bacteriologia e Virologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a)

Proceder às actividades de I-D no domínio da bacteriologia e virologia;

b)

Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das bacterioses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou os seus produtos;

c)

Proceder a análises, exames e ensaios bacteriológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

d)

Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das viroses dos animais, e também do homem, nos casos em que se relacionem com os animais ou os seus produtos;

e)

Proceder a análises, exames e ensaios virológicos e serológicos, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

f)

Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária, no âmbito das suas actividades específicas;

g)

Efectuar análises e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

h)

Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

i)

Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 82.º Ao Departamento de Parasitologia e Micologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a)

Proceder às actividades de I-D nos domínios da parasitologia e da micologia;

b)

Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das parasitoses animais, e também do homem, nos casos em que a infestação se relaciona com animais ou com os seus produtos;

c)

Proceder a análises, exames e ensaios hematológicos, coprológicos, serológicos e outros, relativamente a cadáveres e vísceras, substâncias e líquidos orgânicos e quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

d)

Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das micoses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou com os seus produtos;

e)

Proceder a análises, exames e ensaios micológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

f)

Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;

g)

Efectuar análises e exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

h)

Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

i)

Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 83.º Ao Departamento de Bromatologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a)

Proceder às actividades de I-D no domínio da bromatologia;

b)

Proceder a análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;

c)

Efectuar análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente dos locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;

d)

Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;

e)

Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos destinados aos animais, assim como a outros produtos usados na sua alimentação;

f)

Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

g)

Executar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos de acordo com as leis e normas estabelecidas;

h)

Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 84.º Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a)

Proceder às actividades de I-D no domínio dos produtos biológicos e quimioterapêuticos;

b)

Preparar produtos biológicos ou químicos destinados ao tratamento, profilaxia e ou diagnóstico das doenças dos animais e quaisquer outros utilizados em medicina veterinária;

c)

Fiscalizar o cumprimento das regras de conservação e embalagem dos produtos biológicos e quimioterapêuticos utilizados em medicina veterinária e, bem assim, as instalações e equipamentos das firmas que se dedicam à sua comercialização;

d)

Proceder ao controle de aditivos e fármacos utilizados no tratamento dos animais e ainda dos empregados no extermínio das espécies daninhas;

e)

Colher o número de amostras de cada lote suficiente para a realização das provas de contraste a que são obrigados todos os produtos biológicos para uso em medicina veterinária, quer importados quer nacionais, incluindo os produzidos no LNIV;

f)

Executar as provas e análises conducentes ao contraste dos produtos anteriormente mencionados, obedecendo, sempre que possível, a metodologias internacionalmente normalizadas;

g)

Colocar as marcas sanitárias nos produtos sujeitos a contraste e aprovados;

h)

Exercer o controle da laboração das indústrias de produtos biológicos e quimioterapêuticos para uso em medicina veterinária;

i)

Manter colecções de estirpes e de padrões destinados aos seus trabalhos e ao fornecimento dos laboratórios privados.

Art. 85.º Ao Departamento de Bioquímica, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a)

Proceder às actividades de I-D no domínio da bioquímica;

b)

Efectuar análises, exames e ensaios bioquímicos;

c)

Realizar análises, exames e ensaios de antigénicos e de imunoglobulinas;

d)

Proceder ao isolamento de fracções antigénicas e de imunoglobulinas;

e)

Efectuar a preparação de imunoglobulinas;

f)

Realizar análises, exames e ensaios de ultra-estruturas.

Art. 86.º Aos Laboratórios de Mirandela, Porto, Viseu, Castelo Branco, Évora e Faro, dirigidos por um médico veterinário do grupo de pessoal de investigação ou do grupo de pessoal técnico superior, compete:
a)

Proceder a exames necrópsicos e análises incluídos no âmbito da patologia animal relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

b)

Proceder a ensaios de análises microbiológicas, parasitológicas e serológicas relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c)

Proceder a análises e exames físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e outros respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos, correctivos, suplementos alimentares e outros;

d)

Efectuar análises e exames microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente de locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;

e)

Realizar análises relacionadas com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

f)

Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

g)

Proceder às actividades de I-D nos domínios da patologia, microbiologia e higiene.

CAPÍTULO III — Dos quadros de pessoal

Art. 87.º - 1 - A DGP disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal referido no número anterior será acrescido, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa das unidades e categorias resultantes da transição de pessoal que, nas direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, se encontre colocado nos serviços constantes do n.º 4 do presente artigo.

3 - Transitam, desde já, para a DGP o pessoal e bens patrimoniais e financeiros afectos à ex-Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ao ex-Instituto Nacional de Veterinária, ao ex-Centro Nacional de Produção Cavalar e à Direcção de Serviços de Produção Animal, da ex-Direcção-Geral de Extensão Rural.

4 - Igualmente transitam para a DGP o pessoal, meios financeiros e bens patrimoniais afectos às ex-Estações de Fomento Pecuário de Entre Douro e Minho, Beira Alta, Beira Litoral, Beira Baixa, ao ex-Posto Zootécnico de Miranda do Douro e, ainda, às Estações do Alto Alentejo e Baixo Alentejo, criadas por despachos ministeriais de 28 de Novembro de 1980, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 289.

Art. 88.º Ao pessoal da carreira de investigação da DGP aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro.
Art. 89.º Os chefes de departamento do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária são os responsáveis pelas actividades desenvolvidas nos departamentos e serão recrutados de entre os elementos do grupo de pessoal de investigação.
Art. 90.º Os secretários técnicos dos livros genealógicos, a que se refere a alínea e) do artigo 42.º e a alínea o) do artigo 68.º, perceberão uma remuneração mensal, que constituirá contrapartida do ónus especial das respectivas funções, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
Art. 91.º Os tesoureiros terão direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.
Art. 92.º A distribuição do pessoal do contingente pelos serviços da DGP é feita por despacho do director-geral.

CAPÍTULO IV — Disposições especiais

Art. 93.º - 1 - Os serviços da DGP funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados à acção de cada um deles e, em conjunto, para a elaboração de projectos e a realização dos programas comuns.

2 - O funcionamento da DGP processa-se igualmente por programas, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhem.

Art. 94.º - 1 - Os projectos e programas de âmbito nacional nos domínios da saúde animal, higiene pública veterinária, fomento e melhoramento zootécnico a executar pelos serviços das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas são elaborados pela DGP com a colaboração daqueles serviços.

2 - Os princípios e metodologias a seguir na execução dos projectos e programas referidos no número anterior são definidos pela DGP, tendo em conta o que internacionalmente seja tecnicamente aconselhável.

3 - A coordenação e acompanhamento das acções programadas ficam a cargo da DGP, que adoptará as medidas consideradas adequadas, nomeadamente a deslocação de funcionários do contingente que lhe está afecto para estes efeitos.

4 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá, por proposta do director-geral da DGP, mobilizar, sempre que o achar conveniente, os meios humanos e materiais das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas para a execução das acções que visem a defesa dos efectivos animais e da saúde pública.

5 - As verbas destinadas à realização de projectos e programas de âmbito nacional, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são concentradas no orçamento da DGP, qualquer que seja a sua proveniência orçamental.

6 - A DGP habilitará as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas com os meios financeiros necessários à realização das acções programadas.

7 - A execução dos projectos e programas a nível regional que contenham componentes ligados à saúde animal, à higiene pública veterinária e ao fomento e melhoramento zootécnico carece de parecer favorável da DGP.

CAPÍTULO V — Disposições gerais, finais e transitórias

Art. 95.º À Direcção-Geral caberá, no âmbito das suas atribuições e competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.
Art. 96.º A Direcção-Geral da Pecuária poderá estabelecer convénios de cooperação técnica e científica com as direcções-gerais, direcções regionais de agricultura, comércio e pescas ou outros serviços do MACP, bem como com organismos de outros ministérios, nomeadamente com instituições de ensino universitário e ainda com entidades cooperativas ou privadas.
Art. 97.º - 1 - A Direcção-Geral poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

2 - Os serviços prestados serão cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.

Art. 98.º Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a Direcção-Geral poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
Art. 99.º A Direcção-Geral poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 100.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários do MACP ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGP incluídos no plano serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.
Art. 101.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGP provenientes de taxas, multas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a)

Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b)

Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

c)

Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d)

Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor, a que se refere a alínea c) do número anterior, conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento voluntário.

Art. 102.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos inegrados na DGP, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 103.º - 1 - Ao pessoal da DGP que exerça funções de direcção, chefia e ou fiscalização é permitido:
a)

Visitar todos os estabelecimentos industriais ou comerciais e todas as instalações pecuárias onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral;

b)

Levantar autos;

c)

Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;

d)

Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.

2 - Iguais prerrogativas são conferidas a outro pessoal a que, por delegação do director-geral da Pecuária, sejam cometidos serviços de fiscalização.

Art. 104.º - 1 - São isentos de direitos e outras imposições aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, biológicos, animais, protistas, livros, revistas ou outros elementos de informação científica que a DGP importe e se destinem aos seus serviços e aos trabalhos que venham a realizar.

2 - Terão preferência no despacho e poderão ser desembaraçados pelas alfândegas, sem dependência de formalidades e mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo director-geral da DGP, as mercadorias a que se refere o número anterior.

3 - As alfândegas poderão, sempre que entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/15900/25542574.pdf))

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