Portaria n.º 686/83 — Estabelece disposições relativas à admissão à cotação de obrigações de caixa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Estabelece disposições relativas à admissão à cotação de obrigações de caixa
de 20 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, o seguinte:
1.º A admissão à cotação de obrigações de caixa será requerida às comissões directivas das bolsas de valores.
2.º O respectivo processo de admissão à cotação deverá ser instruído com os elementos a seguir indicados:
Requerimento, dirigido às comissões directivas das bolsas de valores a solicitar a admissão à cotação, no qual conste:
Denominação da empresa ou entidade emitente e indicação da sua sede;
Quantidade e número de obrigações que a empresa ou entidade emitente pretende admitir à cotação;
Modo de representação das obrigações em títulos, bem como a sua distribuição por estes;
Valor nominal das obrigações;
Legislação que autorizou a emissão das obrigações e fixou as condições da mesma;
Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário da República em que foram publicados o pacto social e todas as alterações verificadas neste;
Relatórios e contas respeitantes aos 3 últimos exercícios e indicação do Diário da República em que os mesmos foram publicados;
Relação em que descreva a composição dos órgãos sociais;
Quadro de amortização das obrigações;
Um espécime de cada um dos títulos representativos das obrigações;
Certidão da conservatória do registo comercial, sobre o registo da empresa e do seu capital;
Certidão da Imprensa Nacional - Casa da Moeda comprovativa da selagem dos títulos;
Declaração informativa dos locais onde, além da sede, podem ser consultados os estatutos, relatório e contas da empresa ou entidade emitente;
Memória descritiva da organização, actividades, rentabilidade e estrutura financeira da empresa.
3.º A admissão simultânea à cotação das obrigações de caixa nas bolsas de valores deverá obedecer ao disposto na Portaria n.º 33/81, de 14 de Janeiro, não sendo, no entanto, aplicável o estabelecido no n.º 9.º
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 2 de Junho de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.
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