Decreto-Lei n.º 70/83 — Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concessão de regalias aos aposentados oriundos dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-07
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concessão de regalias aos aposentados oriundos dos territórios descolonizados que não chegaram a ser integrados no quadro paralelo da Guarda Fiscal)

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de 7 de Fevereiro

Os elementos das polícias fiscais pertencentes às polícias de segurança pública de categoria inferior a subchefe-ajudante e os agentes da guarda fiscal dos territórios descolonizados, que se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, foram integrados, após a independência dos respectivos territórios, no quadro geral de adidos.

Entretanto, aqueles que não se encontravam em tais situações vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, no quadro paralelo da Guarda Fiscal.

Criou-se, assim, uma situação de desigualdade geradora de injustiça em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições, pelo que urge remediar tal anomalia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, um n.º 8, com a seguinte redacção:

8 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Guarda Fiscal.

b)

Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Guarda Fiscal todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 351/82, de 3 de Setembro.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 3 de Setembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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