Portaria n.º 714-C/83 — Sujeita, no continente, ao regime de preços máximos vários tipos de leite

Tipo Portaria
Publicação 1983-06-23
Última atualização 1983-09-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1983-09-21, Portaria n.º 884/83 — Estabelece a classificação do leite para efeitos de pagamento à pro…

Sujeita, no continente, ao regime de preços máximos vários tipos de leite

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fazer o seguinte:

1.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado, o leite comum tratado, o leite ultrapasteurizado de fabrico continental, o leite esterilizado de fabrico continental e o leite especial pasteurizado.

2.º - 1 - Os preços máximos do leite pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00040006.pdf))

2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

4 - Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.

5 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares é de 23$50 por litro, podendo ser acrescida a importância de $50 por embalagem, quando se observarem as condições previstas no n.º 2 deste número.

6 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria é de 30$70 por litro.

3.º O preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado nos postos de abastecimento é de 24$00 por litro, em garrafa ou em embalagem perdida.

4.º - 1 - Os preços máximos do leite ultrapasteurizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00040006.pdf))

2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento uma quantidade igual ou superior a 1200 l.

5.º - 1 - Os preços máximos de leite esterilizado de fabrico continental para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00040006.pdf))

2 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo centro de tratamento sempre que este efectue tal operação.

3 - É permitida a absorção da margem máxima de distribuição pelo retalhista sempre que este efectue tal operação, adquirindo no centro de tratamento quantidade igual ou superior a 1200 l.

6.º - 1 - Os preços máximos de leite especial pasteurizado para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00040006.pdf))

2 - Aos preços máximos de venda ao público fixados no n.º 1 poderá acrescer a importância de $50 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, quando este efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se se abastecer no centro de tratamento.

3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem máxima do retalhista a importância de $30 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.

7.º - 1 - Nas zonas de recolha organizada só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica, quando não houver distribuição de leite tratado.

2 - O leite não tratado da classe A nas condições previstas no n.º 1 será vendido ao público ao preço máximo de 24$00 por litro.

8.º - 1 - Os subsídios a atribuir, por litro, aos vários tipos de leite para consumo em natureza serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e constam do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14201/00040006.pdf))

2 - Os subsídios referidos no n.º 1 serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza.

3 - A UCAL - União das Cooperativas Abastecedoras de Leite a Lisboa receberá um complemento de subsídio de $50 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, referente ao leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa e distribuído por aquela União das Cooperativas na cidade de Lisboa.

9.º - 1 - No período de 1 de Julho até 31 de Dezembro, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo de $60 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União de Cooperativas Agrícolas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas distribuidores, pelas entidades e nos quantitativos médios semanais seguintes:

... Litro

União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego ... 100000

PROLEITE - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral ... 175000

União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Minho ... 50000

2 - As taxas de transporte de leite a granel para abastecimento de Lisboa a suportar pelo Fundo de Abastecimento são fixadas nos montantes seguintes, por litro:

De Évora - $827;

De Caia - 1$24;

De Portalegre - 1$296;

De Tocha - 1$103;

De Vagos - 1$296;

De Oliveira de Azeméis - 1$503.

10.º Os encargos referidos nos n.os 1 e 2 do número anterior serão liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários mediante documentação comprovativa, a apresentar pelas entidades neles citadas.

11.º São revogadas a Portaria n.º 1014/82, de 30 de Outubro, e o n.º 12.º da Portaria n.º 280/83, de 15 de Março.

12.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Junho de 1983.

O Ministro das Finanças e do Plano, Hernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).