Decreto do Governo n.º 72/83 — Aprova, para ratificação, o Protocolo que modifica a Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-11-16, Decreto do Presidente da República n.º 222/99 — Estende ao território de Macau, nos mesmo…
Aprova, para ratificação, o Protocolo que modifica a Convenção Relativa às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928
Apesar da obrigação de reexportação prevista no artigo 4.º, a reexportação das mercadorias deterioráveis, severamente danificadas ou de pequena valia não é exigida, desde que as mesmas sejam, segundo a decisão das autoridades aduaneiras:
Submetidas aos direitos de importação devividos em espécie; ou
ii) Abandonadas, livres de todas as despesas, ao tesouro público do país de importação temporária; ou
iii) Destruídas, sob controle oficial, sem que delas possam resultar despesas para o tesouro público do país de importação temporária.
Porém, a obrigação de reexportação não se aplica às mercadorias de toda a natureza cuja destruição requerida pelo comissário-geral de secção a que diz respeito é efectuada sob controle oficial e sem que dela possam resultar despesas para o tesouro público do país de importação temporária.
As mercadorias admitidas por admissão temporária poderão levar outro destino, além da reexportação, e muito especialmente serem entregues para consumo interno, sob reserva de serem cumpridas as condições e as formalidades aplicáveis em consequência das leis e regulamentos do país de importação temporária no caso de serem importadas directamente do estrangeiro.
ARTIGO 6.º
Os produtos acessoriamente obtidos no decurso da exposição a partir de mercadorias importadas temporariamente na altura da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos ficam submetidos às disposições dos artigos 4.º e 5.º do presente anexo, como se tivessem sido colocadas em admissão temporária sob reserva das disposições do artigo 7.º a seguir transcrito.
ARTIGO 7.º
Os direitos à importação não são cobrados, as proibições ou restrições à importação não são aplicadas e, se a admissão temporária foi autorizada, a reexportação não é exigida nos casos seguintes, desde que o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis, consoante o parecer das autoridades aduaneiras do país de importação, tendo em vista a natureza da exposição, o número de visitantes e a importância da participação do expositor:
Pequenas amostras (que não sejam bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis) representantes das mercadorias estrangeiras expostas na exposição, nelas incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas importadas como tal ou obtidas na exposição a partir de mercadorias importadas a granel, desde que:
Se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que se destinem unicamente a distribuições gratuitas ao público da exposição para serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tiverem sido distribuídos;
ii) Que esses produtos sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário não representando senão um pequeno valor unitário;
iii) Que não sirvam para fins de comercialização e que sejam, em tal circunstância, condicionadas em quantidades distintamente mais pequenas que as contidas nas mais pequenas embalagens vendidas a retalho;
iv) Que as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens conforme a alínea iii) acima mencionada sejam consumidas durante a exposição;
Amostras importadas que são utilizadas ou consumidas pelos membros dos júris da exposição para apreciar e julgar os objectos expostos sob reserva da produção de uma declaração do comissário-geral de secção, mencionando a natureza e a quantidade dos objectos consumidos durante tal apreciação e tal julgamento;
Mercadorias importadas unicamente com o fim de demonstração ou para a demonstração de máquinas e instrumentos estrangeiros apresentados na exposição e que sejam consumidas ou inutilizadas durante estas demonstrações;
Impressos, catálogos, prospectos, tabelas de preços, cartazes, calendários, ilustrados ou não, e fotografias não emolduradas, manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade para as mercadorias estrangeiras apresentadas na exposição, desde que se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente, e que se destinem unicamente às distribuições gratuitas ao público no local da exposição.
ARTIGO 8.º
Os direitos à importação não são cobrados, as proibições ou restrições à importação não são aplicadas e, se tiver sido autorizada a admissão temporária, a reexportação não é exigida nos seguintes casos:
Produtos que são importados e utilizados para a construção, acomodação, decoração, animação e enquadramento das mostras estrangeiras na exposição (tintas, vernizes, papel de forrar paredes, líquidos vaporizados, artigos para fogo de artifício, grãos ou plantas, etc.), inutilizados pelo próprio efeito da sua utilização;
Catálogos, folhetos, cartazes e outros impressos oficiais, ilustrados ou não, que são publicados pelos países que participam na exposição;
Planos, desenhos, dossiers, arquivos, fórmulas e outros documentos destinados a serem utilizados como tal na exposição.
ARTIGO 9.º
À entrada, como à saída, a verificação e o desalfandegamento das mercadorias que vão ser ou que foram apresentadas ou utilizadas numa exposição são efectuados, sempre que for possível e oportuno, no local dessa exposição.
Cada Parte contratante esforçar-se-á, sempre que o entender útil, tendo em conta a importância da exposição, de abrir por um tempo razoável um escritório alfandegário no local da exposição organizada no seu território.
A reexportação de mercadorias colocadas em admissão temporária pode-se efectuar por uma ou várias vezes e por qualquer gabinete alfandegário aberto a estas operações, mesmo que seja diferente do gabinete de importação, salvo se o importador se comprometer, a fim de beneficiar de um processo simplificado, a reexportar as mercadorias por intermédio do gabinete de importação.
ARTIGO 10.º
As disposições que precedem não constituem obstáculo à aplicação:
De maiores facilidades que algumas Partes contratantes concedam ou venham a conceder quer pelas disposições unilateriais quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais;
De regulamentos nacionais ou convencionais não alfandegários respeitantes à organização da exposição;
De proibições e restrições resultantes de leis e regulamentos nacionais e baseadas em considerações de moralidade ou de ordem pública, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas ou sobre considerações de ordem veterinária ou fitopatológica ou que se refiram à protecção dos alvarás, marcas de fábrica e direitos de autor e de reprodução.
ARTIGO 11.º
Para a aplicação do presente anexo os territórios dos países contratantes que constituam uma união aduaneira ou económica podem ser considerados como um único território.
Feito em Paris, em 30 de Novembro de 1972.
Recomendação
A assembleia geral recomenda que os direitos de Importação não sejam cobrados e as proibições ou restrições à importação não sejam aplicadas e, se a admissão temporária tiver sido autorizada, a reexportação não é exigida, desde que o valor global e a quantidade de mercadorias sejam razoáveis segundo o parecer das autoridades alfandegárias do país de importação, tendo em conta a natureza da exposição, o número de visitantes e a importância da participação do expositor para os produtos importados pelos comissários-gerais de secção para:
O seu consumo pessoal;
ii) Serem utilizados aquando das recepções oficiais;
iii) Serem oferecidos como recordação aos visitantes do seu próprio país, do país organizador ou aos que venham de um terceiro país.
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