Portaria n.º 731/83 — Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino…

Tipo Portaria
Publicação 1983-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Secundário

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

Atendendo à grande especificidade de que se revestem as competências atribuídas à Direcção de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Secundário, torna-se conveniente poder assegurar o recrutamento dos agentes, a quem directamente cabem a gestão e a coordenação dos respectivos Serviços, de entre indivíduos que, embora não habilitados com o grau de licenciado, disponham de reconhecida experiência e competência naquele domínio.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, que o cargo de director de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro, e nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, possa ser provido de entre técnicos superiores principais, habilitados com o grau de bacharel, que se encontrem no exercício das funções de chefe de divisão e que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, se encontravam providos, a título definitivo, no cargo de chefe de divisão.

Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa.

Assinada em 26 de Maio de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).