Decreto-Lei n.º 76/83 — Reestrutura a Junta do Crédito Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1996-09-03, Decreto-Lei n.º 158/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
Reestrutura a Junta do Crédito Público
de 8 de Fevereiro
Tendo em consideração o aumento de volume de trabalho a cargo da Junta do Crédito Público, a que não será estranha a existência de défices orçamentais cuja cobertura tem sido feita por recurso à dívida pública, pretende-se dotar o organismo com os meios necessários para que, com eficácia, cumpra as actuais atribuições e aquelas que porventura lhe venham a ser cometidas.
O Decreto-Lei n.º 424/77, de 11 de Outubro, que procedeu a profunda remodelação de toda a orgânica dos serviços, teve o mérito de abrir novos horizontes, nomeadamente com um alargamento de quadro, que permitiu o cumprimento até agora de todas as tarefas de que a Junta tem sido encarregada.
Reestruturaram-se, pois, os serviços, privilegiando-se o aspecto quantitativo sem se atender ao qualitativo. Urge agora completar o processo de adaptação às necessidades actuais da máquina administrativa do Estado neste sector com a impulsão de uma nova fase em que o aspecto técnico seja salientado.
Iniciar-se-á ainda com este diploma a compilação de diversas disposições legais por que se regem os serviços, com o objectivo de a breve trecho ser possível a actualização e remodelação das normas que regulam a dívida pública, algumas das quais datam de 1933.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte.
CAPÍTULO I — Objectivos, composição, atribuições e competência
Artigo 1.º — (Objectivos da Junta do Crédito Público)
1 - A Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP, é o organismo do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa destinado a exercer a administração da dívida pública titulada, interna e externa.
2 - São órgãos da JCP a junta e a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, adiante designada por DGJCP.
Artigo 2.º — (Composição)
1 - A Junta é um órgão colegial composto por 4 vogais, dos quais 2 designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e 1 pelo Banco de Portugal, sendo o quarto o director-geral.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre os 2 vogais por si designados, escolherá o vogal presidente.
3 - Nas suas faltas e impedimentos o vogal presidente será substituído pelo outro vogal designado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
4 - Cada um dos vogais terá um substituto designado nos termos do n.º 1, excepto o director-geral, que será substituído como vogal pelo subdirector-geral.
5 - Os vogais da Junta poderão ser substituídos pelas entidades que os tiverem designado.
6 - Os vogais da Junta tomam posse perante o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
7 - A Junta funciona com a maioria dos seus membros e terá uma sessão ordinária em cada semana, além das extraordinárias que as necessidades de serviço exigirem.
8 - As resoluções tomadas em sessão serão por maioria de votos, tendo o vogal presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 3.º — (Atribuições)
Para realização dos seus objectivos a JCP tem as seguintes atribuições:
1) Funcionar como comissão arbitral nas relações entre o Estado e os que lhe confiaram o produto da poupança nacional através de empréstimos públicos legalmente emitidos, por forma a garantir o equilíbrio e a segurança do crédito público;
2) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se refere à constituição de dívida e respectiva administração;
3) Exercer as acções respeitantes à concretização da autonomia administrativa.
Artigo 4.º — (Competência)
No âmbito das suas atribuições compete à JCP:
1) Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais de empréstimos da dívida pública titulada, depois de verificada a sua conformidade com a lei que autorizou o empréstimo e com as garantias constitucionalmente estabelecidas;
2) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações à propriedade e posse dos títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;
3) Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de encargos da dívida pública titulada, assim como de encargos relacionados com a sua administração, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentais a satisfazer no País ou no estrangeiro;
4) Intervir em assuntos relacionados com o funcionamento do mercado financeiro no que se refere ao mercado de títulos da dívida pública titulada;
5) Determinar as linhas gerais de orientação na gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;
6) Fiscalizar todas as operações inerentes à criação de títulos ou certificados;
7) Presidir e orientar todas as operações de amortização, remição ou conversão de empréstimos públicos titulados determinadas por lei;
8) Promover a anulação, total ou parcial, de empréstimos públicos titulados legalmente emitidos, mas não colocados;
9) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública titulada e sua administração, elaborada pelos serviços da DGJCP;
10) Apreciar as contas de cada gerência, a remeter nos prazos legais ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República, acompanhadas das observações convenientes;
11) Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;
12) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;
13) Convocar os vogais substitutos, quando necessário.
CAPÍTULO II — Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
SECÇÃO I — Objectivos, natureza, âmbito, atribuições e estrutura
Artigo 5.º — (Objectivos)
A DGJCP é o órgão técnico do Ministério das Finanças e do Plano que executa todas as operações relacionadas com a dívida pública titulada, interna ou externa.
Artigo 6.º — (Natureza e âmbito)
Para a consecução dos seus objectivos a DGJCP é dotada de autonomia administrativa, e a sua acção abrange todo o território nacional, quer directamente quer por intermédio de delegações, e o estrangeiro, através das respectivas agências.
Artigo 7.º — (Atribuições)
No exercício das suas funções a DGJCP tem as seguintes atribuições:
1) Elaborar o projecto de orçamento de encargos da dívida pública titulada e da sua administração;
2) Elaborar o projecto de orçamento cambial na parte respeitante a encargo da dívida pública titulada a liquidar no estrangeiro;
3) Executar todos os serviços relacionados com emissões, amortizações, conversões, remições, resgates e anulações de empréstimos públicos titulados internos e externos;
4) Elaborar, recolher, seleccionar e difundir informações e estudos relacionados com o sector da sua actividade;
5) Administrar o Fundo de Regularização da Dívida Pública;
6) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
7) Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários ao pagamento de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;
8) Requisitar à Direcção-Geral do Tesouro as cambiais necessárias ao pagamento no estrangeiro de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;
9) Administrar os recursos humanos e materiais;
10) Elaborar o relatório e contas de cada gerência.
Artigo 8.º — (Estrutura)
1 - Para o desempenho das suas funções a DGJCP dispõe de serviços operativos e de apoio, sendo assessorada por um consultor jurídico, por um consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.
2 - As direcções e repartições de finanças funcionam como delegações da DGJCP, respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa, recebendo instruções e remetendo directamente toda a documentação e valores referentes a pagamentos e outros serviços efectuados nos termos do artigo 16.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
3 - No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública titulada devidamente autorizados poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências da DGJCP.
4 - Às instituições de crédito nacionais ou a outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública titulada.
5 - Poderá ainda a DGJCP, quando o serviço o justifique, criar delegações privativas nas sedes de distrito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e de acordo com as orientações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/82, de 12 de Agosto.
SECÇÃO II — Órgãos e serviços
Artigo 9.º — (Direcção)
1 - A DGJCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar no subdirector-geral a competência para a prática de actos correntes relativos às funções específicas dos serviços.
2 - Poderá igualmente o director-geral autorizar a subdelegação para a prática dos referidos actos nos directores de serviços.
Artigo 10.º — (Conselho técnico)
1 - O conselho técnico é presidido pelo director-geral e composto pelo subdirector-geral, directores de serviço, chefes de divisão, consultor jurídico e consultor técnico-financeiro, sendo secretariado pelo chefe de divisão designado pelo director-geral, que lavrará as actas das sessões.
2 - Ao conselho técnico compete:
Responder às consultas formuladas pelo director-geral;
Emitir pareceres, elaborar relatórios e apreciar assuntos relacionados com a dívida pública titulada;
Propor sugestões para a uniformização e melhor eficiência dos serviços;
Emitir pareceres em matéria de gestão de pessoal;
Colaborar na elaboração dos programas dos cursos de preparação e aperfeiçoamento e das provas de selecção.
Artigo 11.º — (Serviços)
Os serviços operativos e de apoio a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º compreendem:
1) Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
2) Direcção de Serviços Técnicos;
3) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
4) Gabinete de Estudos;
5) Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca;
6) Delegação no Porto.
Artigo 12.º — (Funcionamento dos serviços)
1 - A competência das direcções de serviços será exercida por áreas de actividade, constituindo cada área uma divisão.
2 - As divisões funcionarão por áreas de actividade coordenadas por subdirectores de crédito público, coadjuvados por secretários-coordenadores de crédito público, a definir por despacho do director-geral.
SECÇÃO III — Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos
Artigo 13.º — (Estrutura)
A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende a divisão para a área dos recursos humanos, a divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais, a divisão para a área de contabilidade e orçamento e a Repartição Central.
Artigo 14.º — (Divisão para a área dos recursos humanos)
À divisão para a área dos recursos humanos compete:
Gestão de pessoal;
Acções de formação internas e externas e respectiva reciclagem;
Organização da notação de pessoal;
Recrutamento;
Qualificação de funções;
Acolhimento de pessoal;
Informação interna.
Artigo 15.º — (Divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais)
À divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais compete:
Receber, conferir e liquidar valores relativos a encargos da dívida pública titulada;
Emitir documentos relativos a todos os pagamentos ou recebimentos a efectuar;
Executar as operações respeitantes à aquisição de títulos;
Cobrar, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;
Assegurar as relações com instituições de crédito e outras entidades dos sectores público ou privado com intervenção em serviços da dívida pública titulada.
Artigo 16.º — (Divisão para a área de contabilidade e orçamento)
À divisão para a área de contabilidade e orçamento compete:
Elaborar as propostas de orçamento de encargos da dívida pública titulada, de encargos com a sua administração e cambiais;
Reconferir, registar e arquivar todos os documentos periféricos de contabilidade;
Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal e nos agentes no País e no estrangeiro;
Contabilizar os movimentos dos fundos administrados pela DGJCP;
Garantir a escrituração geral e periférica;
Organizar as contas anuais de gerência;
Prestar informações sobre a dívida pública titulada;
Elaborar dados estatísticos sobre a dívida pública titulada, para remessa a entidades nacionais e estrangeiras.
Artigo 17.º — (Repartição Central)
1 - A Repartição Central compreende 2 secções e a tipografia, competindo-lhe:
Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo;
Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;
Assegurar a administração patrimonial;
Dirigir a tipografia.
2 - As competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão prosseguidas pela Secção de Expediente Geral e Arquivo e a referida na alínea c) pela Secção de Património e Economato.
SECÇÃO IV — Direcção de Serviços Técnicos
Artigo 18.º — (Estrutura)
A Direcção de Serviços Técnicos compreende a divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro, a divisão para a área do controle de serviço da dívida e a divisão para a área de captação de poupança.
Artigo 19.º — (Divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro)
À divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro compete:
Instruir, preparar e dar seguimento a todos os processos sobre questões de posse de valores da dívida pública titulada;
Proceder ao exame final dos processos e submetê-los a decisão;
Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução;
Assegurar as relações com agentes no estrangeiro;
Prestar informações sobre assuntos relacionados com a dívida pública titulada.
Artigo 20.º — (Divisão para a área do controlo de serviços da dívida)
À divisão para a área do controle de serviço da dívida compete:
Programar todas as operações de emissão, amortização, remição e conversão de, empréstimos;
Examinar os textos de obrigações gerais e informar da sua conformidade com as disposições legais;
Organizar e movimentar os índices numéricos e as representações da dívida relativamente a cada empréstimo;
Assegurar a guarda, movimento e conferência de valores na casa-forte;
Criar e anular certificados de dívida inscrita, renda perpétua e renda vitalícia;
Proceder a operações de inversão, integração, desdobramento e substituição das várias formas de representação da dívida pública titulada.
Artigo 21.º — (Divisão para a área de captação de poupança)
À divisão para a área de captação de poupança compete:
Emitir e reembolsar certificados de aforro;
Movimentar as contas individuais dos titulares de certificados de aforro;
Orientar e controlar o desenvolvimento do processo indemnizatório.
SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Organização e Informática
Artigo 22.º — (Atribuições)
À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
Cooperar com os serviços do Instituto de Informática, do Ministério das Finanças e do Plano, e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e de estudo prévio;
Estabelecer permanentemente ligação ao centro processador e adoptar metodologias conducentes à aplicação da informática;
Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, com o objectivo de obter os suportes adequados às informações a tratar;
Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, colocá-los à disposição dos vários serviços interessados;
Organizar e executar todas as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da DGJCP;
Promover de forma sistemática o estudo das tarefas, nomeadamente no domínio da simplificação e racionalização dos métodos;
Assegurar a simplificação e definição de circuitos formais entre os diversos serviços;
Normalizar e uniformizar documentos e impressos.
SECÇÃO VI — Gabinete de Estudos
Artigo 23.º — (Estruturas e atribuições)
1 - O Gabinete de Estudos depende directamente do director-geral e é constituído por técnicos superiores licenciados em Direito, Economia e Finanças ou Gestão de Empresas.
2 - Ao Gabinete de Estudos compete:
Estudar e emitir pareceres sobre matéria relacionada com a dívida pública titulada;
Proceder à elaboração do relatório anual da Junta;
Estudar e propor novas modalidades da dívida pública titulada e de outras formas de captação de poupança;
Analisar e estudar a conjuntura económica e financeira do País e do estrangeiro;
Promover a publicação e divulgação de elementos de carácter técnico sobre dívida pública titulada;
Elaborar projectos de diplomas legais;
Emitir pareceres e informações jurídicas;
Colaborar na elaboração de ordens de serviço e instruções regulamentares;
Prestar todo o apoio de ordem técnica que lhe seja solicitado pelo director-geral e pelo subdirector-geral.
SECÇÃO VII — Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca
Artigo 24.º — (Atribuições)
À Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca compete:
Organizar o serviço de arquivo geral;
Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo-museu e biblioteca.
SECÇÃO VIII — Delegação no Porto
Artigo 25.º — (Atribuições)
À delegação no Porto, chefiada por um chefe de divisão, compete:
Representar a DGJCP na cidade do Porto;
Prestar informações referentes às actividades relacionadas com a dívida pública titulada;
Receber e entregar documentos e valores;
Receber, conferir e liquidar valores relativos a encargos da dívida pública titulada.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 26.º — (Grupos profissionais)
1 - O pessoal da DGJCP integra-se em 2 quadros, que constam do mapa anexo ao presente diploma e serão contingentados pelos diferentes serviços da sede e da delegação no Porto, distribuindo-se pelos seguintes grupos profissionais:
Pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico-profissional e administrativo;
Pessoal operário e auxiliar.
Artigo 27.º — (Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
1 - Os efectivos dos quadros de pessoal da DGJCP fixados neste diploma podem ser alterados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, observados os condicionalismos exigidos na lei geral.
2 - A distribuição e colocação do pessoal pelos serviços é da competência do director-geral.
Artigo 28.º — (Desempenho de funções especiais)
1 - O director-geral poderá escolher um funcionário da DGJCP para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio à direcção.
2 - O director-geral poderá designar funcionários para elaborarem e ministrarem cursos de preparação e aperfeiçoamento técnico.
Artigo 29.º — (Intercomunicabilidade)
Mediante autorização do director-geral, poderá verificar-se intercomunicabilidade do pessoal que integre os quadros privativos da sede em Lisboa e da delegação no Porto, nas seguintes condições:
A pedido dos funcionários, desde que não resulte prejuízo para terceiros;
Por conveniência dos serviços, desde que haja anuência dos funcionários.
Artigo 30.º — (Recrutamento e provimento de pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia)
1 - O director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, chefe da Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca e chefe da delegação no Porto serão recrutados e providos nos termos da lei geral.
2 - Os chefes de divisão serão recrutados em comissão de serviço de entre os subdirectores de crédito público de reconhecida competência ou nos termos da lei geral.
Artigo 31.º — (Recrutamento e provimento do pessoal técnico superior)
1 - O recrutamento e provimento para a carreira de técnico superior efectuar-se-á, mediante concurso, de entre licenciados com cursos superiores adequados à natureza específica das funções.
2 - O ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Artigo 32.º — (Recrutamento e provimento de técnico superior bibliotecário-arquivista)
1 - O recrutamento para o cargo de técnico superior bibliotecário-arquivista efectuar-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, completada por um dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
2 - O ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.ª classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Artigo 33.º — (Recrutamento e provimento do pessoal técnico de crédito público)
1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico de crédito público efectuar-se-á pela categoria de secretário de crédito público de 2.ª classe, a seleccionar de entre estagiários que tenham concluído o estágio de 1 ano com bom aproveitamento, designadamente nas provas finais.
2 - O acesso na carreira de pessoal técnico de crédito público será feito nos seguintes termos:
Secretários de crédito público de 2.ª classe, de entre estagiários de crédito público que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
Secretários de crédito público de 1.ª classe, de entre os secretários de crédito público de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e conforme classificação obtida em provas de selecção;
Secretários de crédito público principais, de entre os secretários de crédito público de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, de harmonia com a classificação obtida no curso de preparação e aperfeiçoamento;
Os secretários-coordenadores de crédito público serão nomeados, mediante concurso documental, de entre secretários de crédito público principais que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;
Os subdirectores de crédito público serão nomeados, mediante apreciação curricular, de entre secretários-coordenadores de crédito público que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 34.º — (Recrutamento e regime de estágio)
1 - Os estagiários serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou com outra formação equivalente.
2 - O período de estágio será efectuado em regime de requisição ou contrato, sendo os estagiários remunerados pelo vencimento correspondente à letra M, não tendo direito a qualquer outra remuneração e ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças da função pública, consoante tenham ou não vínculo à função pública.
3 - Os indivíduos admitidos a estágio que já estiverem vinculados a qualquer título à administração pública central, regional ou local mantêm o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio.
4 - Se o indivíduo admitido a estágio já desempenhar funções na DGJCP, terá ainda direito às remunerações complementares que lhe vinham sendo atribuídas.
5 - Poderão ser admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes na categoria de ingresso.
6 - Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o estagiário:
Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
Verá rescindido o respectivo contrato ou dada por finda a requisição.
Artigo 35.º — (Recrutamento e provimento do pessoal de informática)
O recrutamento, ingresso, acesso e provimento para as carreiras do pessoal de informática efectuar-se-á nos termos da lei geral aplicável à matéria.
Artigo 36.º — (Recrutamento e provimento de tradutor-correspondente-intérprete)
O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido mediante provas escritas e orais, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e conhecimento das línguas francesa e inglesa.
Artigo 37.º — (Recrutamento e provimento do pessoal administrativo)
Às carreiras de oficiais administrativos e de escriturários-dactilógafos serão aplicáveis as disposições da lei geral.
Artigo 38.º — (Recrutamento e provimento do pessoal de BAD)
As carreiras de técnico auxiliar e de auxiliares técnicos de BAD reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 39.º — (Recrutamento e provimento do pessoal operário qualificado e do pessoal auxiliar)
1 - O electricista, os tipógrafos, os telefonistas e os contínuos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.
2 - Os lugares de electricista, de tipógrafo e de telefonista serão providos mediante prestação de provas práticas.
3 - A progressão nas carreiras de pessoal operário qualificado e de pessoal auxiliar reger-se-á pelas disposições da lei geral.
Artigo 40.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)
Os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que venham a adquirir habilitações legais para o ingresso em carreira superior poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui nos termos da lei geral.
Artigo 41.º — (Das competências)
1 - No exercício das suas atribuições, compete ao director-geral:
Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e eficiência;
Determinar a execução de quaisquer tarefas relacionadas com a matéria compreendida nas atribuições da DGJCP;
Propor medidas relacionadas com a organização, simplificação e uniformização dos serviços, dando as instruções que forem convenientes;
Assinar o expediente e mandar passar as certidões que lhe forem requeridas;
Propor louvores por motivo de serviços distintos;
Conceder ou revogar a autorização para os funcionários residirem em localidade diversa daquela onde exercem as suas funções;
Executar e mandar executar as ordens e instruções do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do Secretário de Estado do Tesouro;
Dar parecer sobre inquéritos e sindicâncias superiormente ordenados;
Representar a DGJCP em todas as ocorrências e relações externas;
Decidir por si, por determinação superior, sobre a elaboração de estudos ou trabalhos especiais que devam ser efectuados, determinando os funcionários, as pessoas ou as entidades que neles devem intervir;
Resolver e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das competências da DGJCP e que por sua natureza, disposição legal, delegação ou determinação ministerial não tenham de ser submetidos a despacho superior;
Assessorar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em matéria relacionada com a dívida pública titulada, mediante a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modalidades;
Exercer a gestão do pessoal, com inclusão de todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial do presidente da JCP ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta, mantendo ligações, para o efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores.
2 - O subdirector-geral coadjuva o director-geral no desempenho das suas funções, competindo-lhe, nessa qualidade, praticar todos os actos que por este lhe forem delegados.
3 - Aos directores de serviços compete:
Apresentar sugestões sobre alterações da estrutura interna e apreciar as que lhe forem submetidas pelos coordenadores de crédito público;
Apreciar e informar as exposições elaboradas nos serviços e a dirigir ao director-geral;
Emitir parecer sobre a admissão, colocação e transferência de funcionários;
Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos das suas atribuições;
Colaborar na elaboração de ordens de serviço e normas regulamentares;
Submeter a despacho do director-geral todos os assuntos que não caibam no âmbito das suas competências.
4 - Aos chefes de divisão e ao chefe da delegação no exercício das suas funções compete:
Coordenar, controlar e orientar os trabalhos e serviços a seu cargo;
Distribuir pelos serviços as actividades próprias e o expediente privativo;
Prestar e solicitar todas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
Providenciar no sentido de assegurar a ordem e disciplina entre funcionários e vigiar o cumprimento dos respectivos deveres;
Emitir parecer sobre a colocação e transferência de funcionários;
Elaborar exposição sobre assuntos relacionados com os serviços a seu cargo que careçam de resolução superior;
Praticar, por delegação, actos de competência do director-geral, do subdirector-geral e dos directores de serviços;
Informar superiormente sobre dificuldades ou deficiências verificadas no funcionamento de qualquer sector da DGJCP.
5 - Ao pessoal técnico superior e consultores jurídico e técnico-financeiro no exercício das suas funções compete efectuar estudos, dar pareceres e executar trabalhos sobre matéria da respectiva especialidade necessários à prossecução das competências atribuídas à DGJCP.
6 - Ao chefe de repartição, subdirectores de crédito público e chefes de secção compete, na área da actividade respectiva, o seguinte:
Coordenar, controlar e assegurar a execução do serviço a seu cargo;
Manter a disciplina e informar sobre faltas e irregularidades do pessoal;
Informar sobre a aptidão e competência dos funcionários;
Informar superiormente sobre alterações julgadas convenientes ao bom funcionamento do serviço;
Exercer todas as demais atribuições que lhes forem confiadas.
7 - Ao pessoal técnico de crédito público no exercício das suas funções compete a execução de trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades da DGJCP nos vários sectores dos serviços, nomeadamente os seguintes:
Assegurar a execução de todas as tarefas respeitantes à gestão do pessoal, designadamente no que se refere a processos de admissão e acções de formação específica;
Receber, conferir e liquidar valores relativos à dívida pública titulada, cobrando, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;
Emitir os meios de pagamento relativos a empréstimos de dívida pública titulada;
Elaborar os cálculos do orçamento de encargos da dívida pública titulada, bem como executar o orçamento cambial e de encargos de administração;
Organizar as contas anuais da gerência, designadamente do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;
Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal e nos agentes no País e no estrangeiro;
Executar todos os movimentos contabilísticos;
Manter actualizada a projecção de encargos da dívida pública respeitante a todos os empréstimos em vigor;
Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução;
Garantir o esclarecimento do público relativamente às acções decorrentes da actividade da DGJCP;
Proceder à instrução e preparação dos processos contenciosos sobre a propriedade dos títulos da dívida pública;
Emitir, reembolsar, movimentar e maturar os certificados de aforro e prestar esclarecimentos acerca da matéria;
Proceder à concepção dos modelos representativos dos vários tipos de dívida pública titulada e controlar o processo da sua execução;
Preparar a emissão de títulos, com o consequente trabalho de geração de índices numéricos;
Controlar e assentar os certificados de dívida inscrita, nomeadamente a gestão das fichas individuais do movimento;
Proceder à inversão em dívida inscrita de títulos de cupão, reversão de dívida inscrita em títulos de cupão e preparação dos desdobramentos de títulos de cupão e de certificados de dívida inscrita e das substituições de títulos;
Executar as operações de remição e conversão de empréstimos;
Preparar os planos de sorteios dos empréstimos públicos e acompanhar o resultado desses sorteios até à elaboração das listas das obrigações a amortizar;
Executar as operações respeitantes à gestão da casa-forte.
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis de tecnicidade das actividades a exercer.
8 - Ao pessoal técnico de informática no exercício das suas atribuições compete executar todas as funções constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
9 - Ao pessoal administrativo no exercício das suas funções compete:
Executar todos os trabalhos de carácter administrativo;
Aos segundos-oficiais e terceiros-oficiais cumpre também executar trabalhos de dactilografia;
Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografia.
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis das actividades a exercer.
10 - Ao tradutor-correspondente-intérprete compete executar traduções e retroversões e intervir como intérprete dentro do âmbito das atribuições da DGJCP.
11 - Ao pessoal de BAD compete executar os serviços relacionados com a biblioteca e o arquivo-museu e o serviço de reprodução de documentos e outros que superiormente lhes forem atribuídos.
12 - Ao pessoal operário qualificado competem as funções seguintes:
Os tipógrafos executarão trabalhos técnicos de composição e impressão, nomeadamente os assentamentos, averbamentos, chancelagem, numeração e selagem de títulos e certificados;
O electricista terá a seu cargo a manutenção, conservação e reparação da instalação eléctrica.
13 - Ao pessoal auxiliar competem as funções seguintes:
Os telefonistas assegurarão o serviço telefónico;
O encarregado do pessoal auxiliar assegurará a coordenação das tarefas a atribuir aos contínuos e aos telefonistas e zelará pelo serviço de limpeza das instalações;
Os contínuos executarão os serviços correspondentes aos seus cargos e aqueles que superiormente lhes sejam atribuídos.
Artigo 42.º — (Remunerações e abonos diversos)
1 - Os funcionários dos quadros da DGJCP têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias e às remunerações acessórias reconhecidas no Decreto-Lei n.º 506/73, de 3 de Outubro, e legislação complementar.
2 - Os vogais designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Banco de Portugal e o consultor técnico-financeiro serão remunerados por gratificações iguais ao vencimento atribuído à letra K da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e são acumuláveis, sem qualquer redução, com outra remuneração de função pública ou privada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81.
3 - Os funcionários da DGJCP que, por conveniência dos serviços, frequentarem cursos ou estágios terão direito ao vencimento inerente aos respectivos cargos e ao abono de ajudas de custo e transportes.
Artigo 43.º — (Prémio de produtividade)
1 - Aos funcionários da DGJCP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, tendo os referidos prémios natureza individual e devendo a sua atribuição ser precedida de avaliação segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
2 - O abono a que se refere o número anterior não é acumulável com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei.
3 - Da aplicação do presente artigo não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que já aufere.
4 - Não têm direito ao abono do prémio de produtividade os indivíduos admitidos ao estágio para técnicos de crédito público.
Artigo 44.º — (Dos deveres em especial)
Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da DGJCP:
1) Zelar pela correcta aplicação das normas de contabilidade pública, na parte que especialmente lhes está atribuída, designadamente no que respeita ao aspecto económico e jurídico da realização de despesas de conta de dotações orçamentais atribuídas à Junta;
2) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à dívida pública titulada;
3) Usar da maior correcção, prudência e discrição nas suas relações com os portadores da dívida pública titulada e com os representantes de organismos ou serviços públicos e privados;
4) Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre dívida pública titulada ou outra matéria cuja publicidade seja da competência da DGJCP.
Artigo 45.º — (Incompatibilidades)
É vedado aos funcionários da DGJCP exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo em casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 46.º — (Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
Os funcionários da DGJCP participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.
Artigo 47.º — (Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)
A substituição de pessoal de direcção e chefia pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público processar-se-á nos termos a estabelecer pelo director-geral e mediante despacho ministerial.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 48.º — (Transição de pessoal)
1 - A transição do pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para as carreiras e categorias previstas no quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:
Para categoria igual à que o funcionário já possui;
Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para promoção ou progressão na respectiva carreira;
Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada pela mesma letra ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração.
2 - Os actuais chefes de repartição e chefe de delegação transitam para a categoria de subdirector de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
3 - Os actuais chefes de secção transitam para a categoria de secretário-coordenador de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
4 - O primeiro provimento dos lugares de secretário de crédito público será feito entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
5 - Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário de crédito público principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de efectivo serviço na função pública e 3 anos na categoria.
6 - Poderão transitar para os lugares de auxiliar técnico de BAD de 2.ª classe os contínuos de 1.ª classe que actualmente desempenham tarefas correspondentes.
7 - A transição mencionada nos números anteriores efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
8 - A contagem de tempo de serviço dos funcionários nas novas categorias para que transitam abrange o tempo de serviço prestado nos quadros da DGJCP nas categorias donde transitaram, para efeitos de desenvolvimento pelas categorias das respectivas carreiras, de admissão ao curso de preparação e aperfeiçoamento e às provas selectivas para promoção a categoria imediatamente superior.
9 - As vagas de categoria de ingresso que restarem após as transições referidas nos números anteriores poderão ser preenchidas mediante concurso de provas de selecção, a realizar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a que poderão candidatar-se os funcionários da DGJCP que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Habilitações adequadas à categoria a que concorrem;
Mínimo de 1 ano de serviço em qualquer das categorias previstas no quadro de pessoal anexo a este diploma.
Artigo 49.º — (Das provas de selecção)
1 - Os candidatos reprovados em 3 provas de selecção ou cursos de preparação e aperfeiçoamento para o mesmo lugar não poderão ser admitidos a novas provas ou cursos.
2 - O prazo de validade das provas de selecção para admissão ou acesso será de 3 anos a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.
Artigo 50.º — (Trabalhos especiais diversos)
1 - Poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizar, por despacho, sob proposta do director-geral, a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de natureza especial, que poderá ser confiada, mediante contrato de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito.
2 - Em nenhum caso as actividades a que se refere o número anterior conferem a quem as exercer a qualidade de agente administrativo.
Artigo 51.º — (Providências orçamentais)
Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos de conta das verbas adequadas atribuídas A JCP, que, para o efeito, se consideram como dotações globais.
Artigo 52.º — (Entrada em vigor)
Este decreto-lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 53.º — (Legislação revogada)
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei é revogada a seguinte legislação:
1) Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º a 16.º e 19.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960;
2) Decreto-Lei n.º 38/76, de 19 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadros a que se refere o artigo 26.º do presente diploma
Junta do Crédito Público
4 vogais (ver nota a).
Direcção-Geral de Junta do Crédito Público
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/03200/03740385.pdf))
(nota a) A remunerar por gratificação.
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