Portaria n.º 761/83 — Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, respeitante ao regime especial de candidatura…

Tipo Portaria
Publicação 1983-07-15
Última atualização 1984-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-08-08, Portaria n.º 582-B/84 — Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrí…

Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, respeitante ao regime especial de candidatura ao ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Julho

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 824/82, de 30 de Agosto, e 4/83, de 3 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

O artigo 4.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º — (Universidades privadas)

1 - Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa ou na Universidade Livre sem o terem concluído e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.

2 - Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

3 - Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

4 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se congéneres dos cursos ministrados na Universidade Católica Portuguesa os cursos previstos no anexo I a esta portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 1 de Julho de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

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