Portaria n.º 773/83 — Institui na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa Prémio Dr. José Paiva Boléo

Tipo Portaria
Publicação 1983-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa Prémio Dr. José Paiva Boléo

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Julho

Considerando o desejo manifestado pela viúva do Dr. José de Paiva Boléo de instituir na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa um prémio a conceder anualmente a pessoas que se tenham evidenciado nas áreas das especialidades ministradas naquele estabelecimento de ensino;

Considerando que a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa tomou as providências indispensáveis à aceitação da importância de 500000$00 destinada à instituição do referido Prémio, nos termos legais;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas que deverão presidir à atribuição desse Prémio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É instituído na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa o Prémio Dr. José de Paiva Boléo, destinado a estimular o interesse pelas especialidades a que o patrono do Prémio se dedicou nas áreas da estomatologia e da medicina dentária.

2.º - 1 - O Prémio será atribuído, no 1.º trimestre de cada ano civil, ao melhor trabalho de investigação ou estudo original publicado ou apresentado a concurso até 1 de Julho do ano anterior.

2 - Não serão admitidos a concurso trabalhos já premiados.

3.º Poderão concorrer ao Prémio os autores licenciados em Medicina Dentária ou especializados em estomatologia há menos de 5 anos.

4.º A atribuição do Prémio compete a um júri constituído por um representante de cada uma das escolas superiores de medicina dentária do País e por um representante da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária ou da sociedade que vier a ser criada em sua substituição.

5.º O júri será presidido por um elemento a designar anualmente pela doadora ou, na sua falta, por um dos membros previstos no número anterior.

6.º O Prémio será constituído pelo vencimento anual da importância doada, até ao máximo de 50000$00, ou do equivalente ao valor actual dessa quantia.

7.º Será acrescentada ao capital a parte do rendimento não aplicada ao Prémio.

8.º Sempre que o júri decida, em parecer devidamente fundamentado, não atribuir o Prémio, o seu valor será também acrescentado ao capital.

9.º O capital doado e as importâncias que vierem a acrescer a esse capital em resultado da aplicação do número anterior serão convertidos em títulos do Estado.

10.º O presente regulamento poderá ser alterado por portaria do Ministro, sob proposta do júri previsto no n.º 4.º do presente diploma, salvo no que respeita ao nome do prémio e aos seus objectivos.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Junho de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).