Portaria n.º 779/83 — Estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens de comercialização, por quilograma, do melão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens de comercialização, por quilograma, do melão
de 23 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, das variedades de melão referidas no número anterior são os seguintes:
Preço máximo de venda ao público ... 25$00
Margem de comercialização do armazenista ... 3$80
Margem de comercialização do retalhista ... 3$90
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1983.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Julho de 1983.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO — Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 779/83
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/16800/27342734.pdf))
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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