Despacho Normativo n.º 78/83 — Estabelece a ordem de prioridade e pontuação dos sectores a que se refere o Despacho Normativo n.º 151/82, de 11 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a ordem de prioridade e pontuação dos sectores a que se refere o Despacho Normativo n.º 151/82, de 11 de Julho

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/82, compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna, sob proposta das comissões de coordenação regional (CCR), ouvido o respectivo conselho consultivo, definir os sectores de investimento que são considerados prioritários na área de actuação de cada CCR, assim como a ordem de prioridade dos agrupamentos de municípios e o limiar mínimo de investimento, aceitáveis para cada empreendimento intermunicipal.

Tendo a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) apresentado uma proposta, acompanhada do parecer do respectivo conselho consultivo, para o ano de 1982 e na área de actuação da CCRLVT, para os efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, determina-se que:

1 - Os sectores a que se refere o Despacho Normativo n.º 151/82, de 11 de Julho, terão a seguinte pontuação e ordem de prioridade:

Sector

100 - Construção de sedes de gabinetes de apoio técnico;

100 - Saneamento básico:

Abastecimento de água/equipamentos destinados à produção e armazenamento (captação, adução, estações de tratamento, estações elevatórias e reservatórios);

Tratamento de esgotos/emissários, estações de tratamento, meios receptores;

Eliminação de lixos/aterros sanitários, estações de tratamento e equipamento de recolha e lavagem de contentores;

Infra-estruturas complementares;

90 - Rede viária;

80 - Infra-estruturas complementares em equipamentos sociais:

Escolas secundárias;

Hospitais distritais;

70 - Infra-estruturas de comercialização de interesse regional;

60 - Construção de instalações para a GNR, PSP e bombeiros;

50 - Estações centrais de camionagem;

40 - Aeródromos secundários do continente.

2 - Os limites mínimos e máximos que os valores globais que cada empreendimento intermunicipal deve respeitar para se poder candidatar ao programa de investimentos intermunicipais de 1982 são os seguintes:

a)

Limiar mínimo - 4000 contos;

b)

Limiar máximo - 150000 contos.

3 - Os agrupamentos de municípios terão a ordem de prioridade seguinte:

Torres Vedras - 76;

Abrantes - 75;

Tomar - 72;

Salvaterra de Magos - 72;

Santarém - 66;

Caldas da Rainha - 66;

Torres Novas - 58;

Área Metropolitana de Lisboa - Margem Sul - 44;

Área Metropolitana de Lisboa - Margem Norte - 33.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 25 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).