Decreto do Governo n.º 78/83 — Aprova para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-08-05, Decreto do Presidente da República n.º 174/99 — Estende ao território de Macau, nos mesmo…
Aprova para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974
«Navio leve» significa o deslocamento de um navio, expresso em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, lastro de água, água doce e água de alimentação das caldeiras nos tanques, mantimentos, passageiros e tripulação e respectiva bagagens.
O seguinte parágrafo junta-se ao texto existente:
«Petróleo bruto» significa qualquer mistura de hidrocarbonetos líquidos que exista em estado natural na terra, quer seja ou não preparada para o transporte, e inclui:
Petróleo bruto do qual possam ter sido extraídas algumas fracções de destilação;
ii) Petróleo bruto ao qual possam ter sido adicionadas algumas fracções de destilação.
PARTE E — Medidas de segurança contra incêndios em navios-tanques
Regra 55
Aplicação
O texto, existente da presente regra é substituído pelo seguinte:
Salvo indicação expressa em contrário:
A presente Parte deve aplicar-se a todos os navios-tanques novos que transportem petróleo bruto e produtos derivados do petróleo que tenham um ponto de inflamação que não exceda 60ºC (140ºF) (prova em cadinho fechado), determinado num aparelho de medida do ponto de inflamação de tipo aprovado e cuja pressão de vapor Reid seja inferior à pressão atmosférica, e outros produtos líquidos que apresentem um risco análogo de incêndio; e
ii) Além disso, todos os navios a que se aplique a presente Parte devem cumprir o prescrito nas regras 52, 53 e 54 do capítulo II-2 da Convenção, excepto no que se refere a instalações fixas de extinção de incêndio por gás para espaços de carga, que não devem ser instaladas em navios-tanques novos e nos navios-tanques existentes em que não seja exigido o presente capítulo. Nos navios-tanques existentes em que não seja exigido o cumprimento da regra 60 a Administração, ao aplicar os requisitos do parágrafo f) da regra 52, pode aceitar uma instalação de espuma capaz de a descarregar no interior ou exterior dos tanques. Os pormenores da instalação devem ser de modo a satisfazer a Administração.
Quando se pretenderem transportar outras cargas diferentes das citadas na alínea i) do parágrafo a) da presente regra, devem ser tomadas as medidas de segurança adicionais que a Administração julgue convenientes.
Os navios de carga combinados só devem transportar produtos sólidos quando todos os tanques de carga estejam vazios e desgasificados ou quando, em cada caso, forem tomadas medidas que no parecer da Administração sejam satisfatórias.
Regra 60
Protecção dos tanques de carga
O texto existente da presente regra é substituído pelo seguinte:
Em navios-tanques novos de 20000 tdw ou mais a superfície do convés onde se encontram os tanques e os próprios tanques devem ser protegidos por uma instalação fixa de espuma montada no convés e uma instalação fixa de gás inerte que cumpram o estipulado nas regras 61 e 62 do capítulo II-2 da Convenção. No entanto, em substituição de tais instalações, a Administração, depois de examinar o arranjo e o equipamento do navio, pode aceitar outras combinações de instalações fixas, se estas oferecerem uma protecção equivalente, em conformidade com o disposto na regra 5 do capítulo I da Convenção.
Para que possa ser considerada como equivalente, a instalação proposta, em substituição da de espuma instalada no convés, deve:
Ser capaz de extinguir o incêndio em substâncias derramadas e de impedir a ignição do combustível derramado que ainda não esteja a arder; e
ii) Ser capaz de combater incêndios em tanques com roturas.
Para que possa ser considerada como equivalente, a instalação proposta, em substituição da instalação fixa de gás inerte, deve:
Ser capaz de impedir acumulações perigosas de misturas explosivas nos tanques de carga intactos, durante o serviço normal, ao longo de toda a viagem em lastro e enquanto se efectuem todas as operações necessárias no interior dos tanques; e
ii) Ser concebida de modo que o risco de ignição proveniente da formação de electricidade estática na própria instalação seja reduzido ao mínimo.
Qualquer navio-tanque existente de 20000 tdw ou mais, utilizado no transporte de petróleo bruto, deve ser equipado com uma instalação de gás inerte que satisfaça aos requisitos do parágrafo a) da presente regra, não mais tarde do que:
Para navios-tanques de 70000 tdw ou mais, 2 anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo; e
ii) Para navios-tanques de menos de 70000 tdw, 4 anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, excepto para navios-tanques de menos de 40000 tdw, não equipados com máquinas para lavar tanques com uma capacidade individual superior a 60 m3 por hora, caso em que a Administração pode isentar esses navios-tanques existentes dos requisitos do presente parágrafo, se considerar que a sua aplicação não é razoável nem praticável, tendo em conta as características de projecto do navio.
Qualquer navio-tanque existente de 40000 tdw ou mais, utilizado no transporte de outros produtos, excepto petróleo bruto, e qualquer navio-tanque existente de 20000 tdw ou mais, utilizado no mesmo transporte, equipado com máquinas para lavar tanques, tendo uma capacidade individual superior a 60 m3 por hora, deve ser equipado com uma instalação de gás inerte que cumpra os requisitos do parágrafo a) da presente regra, não mais tarde do que:
Para navios-tanques de 70000 tdw ou mais, 2 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo; e
ii) Para navios-tanques de menos de 70000 tdw, 4 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.
Qualquer navio-tanque que utilize um processo de limpeza dos tanques de carga usando petróleo bruto para lavagem deve ser equipado com uma instalação de gás inerte que cumpra os requisitos da regra 62 do capítulo II-2 da Convenção e com máquinas fixas de lavar tanques.
Todos os navios-tanques equipados com uma instalação fixa de gás inerte devem ser equipados com um sistema indicador de espaço vazio nos tanques, sem que seja necessário abrir estes.
Qualquer navio-tanque novo de arqueação bruta igual ou superior a 2000 t não abrangido pelo parágrafo a) da presente regra deve ser equipado com uma instalação de espuma, capaz de a descarregar no interior ou no exterior dos tanques. Os pormenores desta instalação devem ser de modo a satisfazer a Administração.
CAPÍTULO V — Segurança da navegação
Regra 12
Auxiliares de navegação a bordo
O texto existente do parágrafo a) é substituído pelo seguinte:
Todos os navios de 1600 tAB ou mais, mas de menos de 10000 tAB, devem ser equipados com, pelo menos, 1 radar. Todos os navios de 10000 tAB ou mais devem ser equipados com, pelo menos, 2 radares, cada um deles capaz de operar independentemente do outro.
Todos os radares montados de acordo com esta regra devem ser de um tipo aprovado pela Administração e devem corresponder às características padrão de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização.
Nas pontes desses navios devem existir meios que permitam fazer o registo gráfico das indicações do radar (plotting).
Regra 19
Utilização do piloto automático
O parágrafo seguinte junta-se ao texto já existente:
O governo manual deve ser verificado depois de uso prolongado do piloto automático e antes de entrar em áreas onde a navegação requeira cuidados especiais.
As regras seguintes juntam-se ao presente capítulo:
Regra 19-1
Modo de operar com o aparelho de governo
Em áreas onde a navegação requeira cuidados especiais os navios devem ter em funcionamento mais de uma unidade de potência do aparelho de governo, quando essas unidades puderem trabalhar simultaneamente.
Regra 19-2
Aparelho de governo - Provas e exercícios
Dentro do período de 12 horas antes da partida do navio o aparelho de governo deve ser verificado pela tripulação do navio. Os procedimentos para o teste devem incluir, quando possível, o funcionamento do seguinte:
Aparelho de governo principal;
ii) Aparelho de governo auxiliar;
iii) Sistemas de comando à distância do aparelho de governo;
iv) Postos de governo localizados na ponte de navegação;
Fonte de energia de emergência;
vi) Indicadores de ângulo de leme, em relação à verdadeira posição do leme;
vii) Alarmes de avaria do sistema de alimentação do comando à distância do aparelho de governo; e
viii) Alarmes de avaria da unidade de potência do aparelho de governo.
As verificações e provas devem incluir:
O movimento total do leme, de acordo com as possibilidades requeridas para o aparelho de governo;
ii) Inspecção visual do aparelho de governo e suas transmissões;
iii) Operação dos meios de comunicação entre a ponte e a casa da máquina do leme.
Na ponte de navegação e na casa da máquina do leme devem estar expostas permanentemente instruções simples contendo o modo de operar e um diagrama funcional que indique os procedimentos de comutação dos sistemas de comando a distância do aparelho de governo e das suas unidades de potência;
ii) Todos os oficiais que operam e ou façam a manutenção do aparelho de governo devem estar familiarizados com o modo de operar os sistemas de governo que equipam o navio e com os procedimentos para mudar de um sistema para outro.
Além das verificações e provas de rotina prescritas nos parágrafos a) e b) desta regra, devem ser efectuados exercícios de governo do navio em situações de emergência, pelo menos uma vez em cada 3 meses, a fim de se adquirir experiência nos procedimentos de governo apropriados para essas situações. Tais exercícios devem incluir o comando directo de dentro da casa da máquina do leme, os procedimentos de comunicações com a ponte de navegação e, quando possível, a utilização das fontes alternativas de energia.
A Administração pode dispensar a execução das verificações e provas prescritas nos parágrafos a) e b) desta regra nos navios que, regularmente, fazem viagens de curta duração. Estes navios devem fazer estas verificações e provas pelo menos uma vez por semana.
A data na qual as verificações e provas prescritas nos parágrafos a) e b) desta regra são efectuadas e a data e detalhes dos exercícios de governo do navio em situações de emergência efectuados como prescrito no parágrafo d) desta regra devem ser registados no diário de navegação prescrito pela Administração.
APÊNDICE
Modelo do certificado de segurança de construção para navios de carga
O seguinte modelo de suplemento junta-se ao modelo existente:
Suplemento do certificado de segurança de construção para navio de carga
(Selo oficial)
(País)
Passado segundo as prescrições do
Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23700/35743596.pdf))
Tipo de navio:
Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto (ver nota *).
Navio-tanque utilizado no transporte de hidrocarbonetos que não sejam petróleo bruto (ver nota *).
Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto/outros hidrocarbonetos (ver nota *).
Navio de carga, não navio-tanque, utilizado no transporte de hidrocarbonetos (ver nota *).
Data do contrato de construção ou de uma grande alteração ou modificação ...
Data do assentamento da quilha do navio, ou em que o navio estava em fase equivalente de construção, ou em que foi iniciada uma grande alteração ou modificação ...
Data da entrega do navio ou da conclusão de uma grande alteração ou modificação ...
(nota *) Riscar o que não interessa.
Este suplemento deve estar permanentemente apenso ao certificado de segurança de construção para navio de carga.
Certifica-se:
Que o navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974; e
Que a vistoria, como definida na regra acima indicada, provou que o estado do casco, máquinas e equipamento eram satisfatórios em todos os aspectos e que o navio está de acordo com os requisitos daquele Protocolo.
Este certificado é válido até ... sujeito a vistoria(s) intermédia(s) a intervalos de ...
Passado em ...
(Local de emissão do certificado.)
... 19...
...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada a emitir o certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Vistoria intermédia
Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 10 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, se verificou que este navio está de acordo com as prescrições aplicáveis daquele Protocolo.
Assinatura ...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)
Local ...
Data ...
Próxima vistoria intermédia será em ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Assinatura ...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)
Local ...
Data ...
Próxima vistoria intermédia será em ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Assinatura ...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)
Local ...
Data ...
Próxima vistoria intermédia será em ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Assinatura ...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Modelo do certificado de segurança de equipamento para navios de carga
O seguinte modelo de suplemento junta-se ao modelo existente:
Suplemento do certificado de segurança de equipamento para navio de carga
(Selo oficial)
(País)
Passado segundo as prescrições do
Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/23700/35743596.pdf))
Tipo de navio:
Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto (ver nota *).
Navio-tanque utilizado no transporte de hidrocarbonetos que não sejam petróleo bruto (ver nota *).
Navio-tanque utilizado no transporte de petróleo bruto/outros hidrocarbonetos (ver nota *).
Navio de carga, não navio-tanque, utilizado no transporte de hidrocarbonetos (ver nota *).
Data do contrato de construção ou de uma grande alteração ou modificação ...
Data do assentamento da quilha do navio, ou em que o navio estava em fase equivalente de construção, ou em que foi iniciada uma grande alteração ou modificação ...
Data da entrega do navio ou da conclusão de uma grande alteração ou modificação ...
(nota *) Riscar o que não interessa.
Este suplemento deve estar permanentemente apenso ao certificado de segurança de equipamento para navio de carga.
Certifica-se:
Que o navio foi vistoriado de acordo com a regra 8 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo À Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974; e
Que a vistoria, como definida na regra acima indicada, provou que as condições do equipamento de segurança eram satisfatórias em todos os aspectos e que o navio está de acordo com os requisitos daquele Protocolo.
Este certificado é válido até ..., sujeito a vistoria(s) intermédia(s) a intervalos de ...
Passado em ...
(Local de emissão do certificado.)
... 19...
...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada a emitir o certificado.)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Vistoria intermédia
Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 8 do capítulo I do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, se verificou que este navio está de acordo com as prescrições aplicáveis daquele Protocolo.
Assinatura ...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)
Local ...
Data ...
Próxima vistoria intermédia será em ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Assinatura ...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
Em conformidade com as prestações da regra 14 do capítulo I da Convenção, a validade deste certificado é prorrogada até ...
Assinatura ...
(Assinatura da entidade oficial devidamente autorizada.)
Local ...
Data ...
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme adequado.)
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