Portaria n.º 780/83 — Estabelece os limites do grau alcoólico volumétrico para os vinhos da Região de Colares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece os limites do grau alcoólico volumétrico para os vinhos da Região de Colares
de 25 de Julho
A Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, alterou as características analíticas dos vinhos e seus derivados com base em critérios ao tempo actuais.
Por força das presentes tendências das condições meteorológicas, e muito provavelmente também da melhor fertilização das terras, o grau alcoólico dos vinhos da Região de Colares, nas últimas colheitas, não tem atingido o limite mínimo fixado na citada portaria.
Torna-se, pois, necessário proceder ao ajustamento dos limites do grau alcoólico volumétrico para os vinhos daquela Região.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45835:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, que o grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) dos vinhos de Colares passe a estar compreendido entre 10º e 13º.
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 12 de Julho de 1983.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.
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