Decreto do Governo n.º 79/83 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-10-14
Última atualização 2007-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-08-01, Decreto n.º 17/2007 — Aprova as Emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvag…

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974

Histórico de alterações JSON API
i)

Todo o equipamento que possa constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis, especialmente o equipamento e cabos eléctricos, deve ser instalado a uma altura mínima de 450 mm (18 polegadas) acima do piso do pavimento, a não ser que a Administração considere que a sua instalação a uma altura inferior é necessária para a manobra segura do navio. Tais equipamentos e cabos devem ser de um tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. O equipamento eléctrico instalado a mais de 450 mm (18 polegadas) acima do pavimento deve ser de tipo fechado e protegido de forma tal que dele não possam saltar faíscas. A referência a uma altura de 450 mm (18 polegadas) acima do pavimento diz respeito aos pavimentos que transportem veículos e no qual se possam acumular gases explosivos;

ii) Se o equipamento e os cabos eléctricos estiverem instalados numa conduta de extracção de ar, devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída da conduta de extracção deve estar situada num local em que não haja outras fontes de ignição.

Disposições complementares aplicáveis unicamente aos locais de categoria especial situados abaixo do pavimento das anteparas

i)

Esgoto e drenagem:

A fim de evitar graves perdas de estabilidade, originadas pela acumulação de uma grande quantidade de água no pavimento ou por cima dos tanques, provocada pelo funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, a Administração pode exigir que se instalem meios de esgoto e drenagem além dos prescritos na regra 18 do capítulo II-1 da presente Convenção.

j)

Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

i)

Quando forem instalados equipamentos e cabos eléctricos, estes devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são permitidos outros equipamentos que possam originar a ignição de gases inflamáveis;

ii) Se o equipamento e os cabos eléctricos estiverem instalados numa conduta de extracção de ar, devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina, e a saída da conduta de extracção deve estar situada num local em que não haja outras fontes de ignição.

Regra 31

Protecção de locais de carga, distintos dos locais de categoria especial, destinados ao transporte de veículos automóveis que levem nos seus depósitos combustível para a sua própria propulsão.

Em qualquer local de carga (distinto dos locais de categoria especial) que transporte veículos automóveis que levem nos seus depósitos combustível para a sua própria propulsão, devem ser cumpridas as seguintes disposições:

a)

Detecção de incêndios:

Deve ser instalado um sistema aprovado de alarme e detecção de incêndios.

b)

Dispositivos de extinção de incêndios:

i)

Deve ser instalado um sistema fixo de extinção de incêndios por gás que cumpra as disposições da regra 8 do presente capítulo, excepto quando o sistema instalado for de dióxido de carbono; neste caso, a quantidade de gás disponível deve corresponder a um volume mínimo de gás livre igual a 45% do volume bruto do maior destes locais de carga susceptível de ser isolado. A instalação deve garantir uma rápida e eficaz entrada de gás no referido local. Pode ser instalado qualquer outro sistema fixo de extinção de incêndios por gás ou por espuma de alta expansão, desde que se obtenha uma protecção equivalente;

ii) Deve ser instalado, para uso em tais espaços, um número de extintores portáteis, de tipo aprovado que a Administração considere suficiente.

c)

Sistema de ventilação:

i)

Em qualquer destes locais de carga deve ser instalado um sistema mecânico de ventilação eficaz, suficiente para dar pelo menos dez renovações de ar por hora. Deve ser completamente independente dos demais sistemas de ventilação e deve funcionar sempre que haja veículos nesses locais;

ii) A ventilação deve ser tal que evite a estratificação e a formação de bolsas de ar;

iii) Devem ser instalados meios que indiquem na ponte de comando qualquer perda ou redução da capacidade de ventilação prescrita.

d)

Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

i)

Quando forem instalados equipamentos e cabos eléctricos, estes devem ser de tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são permitidos outros equipamentos que possam originar a ignição de gases inflamáveis;

ii) Se o equipamento e os cabos eléctricos estiverem instalados numa conduta de extracção de ar, devem ser do tipo aprovado para usar em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina, e a saída da conduta de extracção deve estar situada num local em que não haja outras fontes de ignição.

Regra 32

Manutenção de um serviço de rondas, etc., e prescrições aplicáveis ao equipamento de extinção de incêndio

a)

Serviço de rondas e instalações de detecção de incêndios, alarmes e altifalantes:

i)

Deve ser organizado um eficiente serviço de rondas que permita a rápida descoberta de qualquer início de incêndio. Cada um dos componentes do serviço de rondas deve ser treinado de modo que conheça bem as instalações do navio e a localização e modo de utilização de qualquer equipamento que tenha necessidade de usar;

ii) Em todos os locais habitados e de serviço devem ser instalados sinais de alarme, de comando manual, os quais permitam ao pessoal da ronda dar o alarme imediato à ponte de comando ou a um posto principal de segurança contra incêndios;

iii) Deve ser instalado um sistema aprovado de alarme ou de detecção de incêndios que sinalize automaticamente em um ou vários pontos ou postos de segurança a presença ou indícios de incêndio e a sua localização em qualquer local de carga que no parecer da Administração seja inacessível ao serviço de rondas, excepto quando se demonstre perante a Administração que o navio efectua viagens de tão curta duração que não seria razoável exigir a aplicação desta prescrição;

iv) Sempre que um navio se encontre a navegar ou parado num porto (excepto quando se encontrar fora de serviço) deve dispor de tripulação e equipamento de modo que haja sempre um elemento responsável da tripulação que possa receber imediatamente qualquer alarme de incêndio;

v)

O navio deve estar equipado com um dispositivo especial de alarme, destinado a chamar a tripulação e accionado da ponte de comando ou de um posto de segurança contra incêndios. Este dispositivo pode fazer parte do sistema geral de alarme do navio, mas deve ser possível accioná-lo independentemente do alarme;

vi) Todos os locais habitados de serviço e postos de segurança devem dispor de um sistema de altifalantes ou de outro meio efectivo de comunicação.

b)

Bombas de incêndio e sistema de encanamentos:

Todos os navios devem ser dotados de bombas de incêndio, sistema de encanamentos, bocas e mangueiras de incêndio, de acordo com o estipulado na regra 5 do presente capítulo, e com as prescrições seguintes:

i)

Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t deve haver, pelo menos, três bombas de incêndio independentes e qualquer navio de arqueação bruta inferior a 4000 t deve ter, pelo menos, duas destas bombas;

ii) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t as tomadas de água do mar, as bombas de incêndio e as fontes de energia que accionam tais bombas devem estar dispostas de modo que um incêndio produzido em qualquer dos compartimentos não possa inutilizar todas as bombas de incêndio;

iii) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t as bombas de incêndio, o colector e as bocas de incêndio devem estar dispostos de modo que, tal como é estipulado no parágrafo c) da regra 5 do presente capítulo, possam lançar imediatamente, pelo menos, um jacto de água eficaz a partir de qualquer das bocas de incêndio localizadas nos compartimentos interiores. Devem ser tomadas medidas que garantam um fornecimento de água contínuo quando arranca automaticamente qualquer das bombas de incêndios prescritas;

iv) Em qualquer navio de arqueação bruta inferior a 1000 t as instalações devem satisfazer o critério da Administração.

c)

Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i)

Todos os navios devem dispor de mangueiras em número e diâmetro suficiente de modo a satisfazer a Administração. Deve haver, pelo menos, uma mangueira para cada uma das bocas de incêndio prescritas no parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo, e estas mangueiras não devem ser utilizadas senão para extinção de incêndios ou para exercícios de incêndio e vistorias às instalações;

ii) Nos locais habitados, de serviço e de máquinas, o número e a localização das bocas de incêndio devem ser tais que as prescrições do parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo possam ser satisfeitas quando estão fechadas todas as portas estanques e todas as portas das anteparas das zonas verticais principais;

iii) Os meios instalados a bordo devem permitir que pelo menos dois jactos de água possam alcançar qualquer ponto de qualquer local de carga quando estes se encontrem vazios;

iv) Todas as bocas de incêndio prescritas para os locais de máquinas devem ser equipadas com mangueiras que tenham, além das agulhetas prescritas no parágrafo g) da regra 5 do presente capítulo, agulhetas adequadas para pulverização de água sobre o combustível líquido, ou agulhetas de duplo efeito (jacto-pulverização). Adicionalmente, em cada um dos locais de máquinas de categoria A devem existir pelo menos dois extensores (ver nota 1);

v)

No mínimo, devem existir agulhetas de pulverização de água ou de duplo efeito (jacto-pulverização) para um quarto do número total de mangueiras de incêndio exigidas em zonas do navio que não sejam locais de máquinas;

vi) Por cada par de aparelhos respiratórios deve existir um extensor de água, que deve ser guardado junto destes aparelhos;

vii) Quando qualquer local de máquinas da categoria A tiver acesso a partir de um túnel de veios adjacentes, situado a nível mais baixo, devem existir duas bocas de incêndio equipadas com mangueiras e agulhetas de duplo efeito, localizadas fora do local de máquinas mas perto da sua entrada. Quando tais acessos não sejam feitos através do túnel, mas sim através de outro local ou locais, num deles devem existir duas bocas de incêndio com mangueiras e agulhetas de duplo efeito localizadas perto da entrada para o local de máquinas da categoria A. Não é necessário aplicar esta prescrição quando o túnel de veios ou os locais adjacentes não sejam meios de fuga.

(nota 1) Um extensor pode ser formado por um tubo metálico em forma de L cuja parte mais longa tenha um comprimento de cerca de 2 m (6 pés) e que possa ser ligado a uma mangueira de incêndio e cujo terminal mais curto tenha um comprimento de 250 mm (10 polegadas) aproximadamente e seja equipado com uma cabeça nebulizadora fixa, ou preparado para lhe ser adaptada uma cabeça pulverizadora.

d)

União internacional de ligação à terra:

i)

Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter, pelo menos, uma união internacional de ligação à terra que cumpra o estipulado no parágrafo h) da regra 5 do presente capítulo;

ii) A instalação deve permitir utilizar esta união de ambos os bordos do navio.

e)

Extintores portáteis para locais habitados e de serviço e postos de segurança:

Qualquer navio deve ter nos locais habitados, de serviço e nos postos de segurança, os extintores portáteis, de tipo aprovado, que a Administração julgue adequados e suficientes.

f)

Instalações fixas de extinção de incêndio nos locais de carga:

i)

Os locais de carga dos navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção de incêndios por gás, de acordo com as prescrições da regra 8 do presente capítulo, ou por uma instalação fixa de extinção de incêndios, por espuma de alta expansão, que garanta uma protecção equivalente;

ii) Quando, segundo o critério da Administração, for demonstrado que um navio efectua viagens de tão curta duração que não seria razoável exigir a aplicação das prescrições da alínea i) do presente parágrafo, e nos navios de arqueação bruta inferior a 1000 t, os dispositivos de extinção de incêndios instalados nos locais de carga devem ser tais que satisfaçam a Administração.

g)

Dispositivos de extinção de incêndio nas casas das caldeiras, etc.:

Os locais que contenham caldeiras ou instalações de combustível líquido devem ser protegidos com os dispositivos a seguir indicados:

i)

Deve haver uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

1) Uma instalação de água pulverizada sob pressão, que cumpra o estipulado na regra 11 do presente capítulo;

2) Uma instalação de gás que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

3) Uma instalação de espuma que cumpra o estipulado na regra 9 do presente capítulo;

4) Uma instalação de espuma de alta expansão que cumpra o estipulado na regra 10 do presente capítulo.

Em qualquer caso, se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se houver possibilidade de o combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como único compartimento;

ii) Em cada casa de caldeiras deve haver, pelo menos, uma unidade portátil lança-espuma que cumpra o estipulado no parágrafo d) da regra 7 do presente capítulo;

iii) Em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais onde exista uma parte da instalação de combustível líquido, deve haver, pelo menos, dois extintores portáteis de tipo aprovado, de espuma ou de um produto equivalente. Em cada casa de caldeiras deve haver, pelo menos, um extintor de espuma, de tipo aprovado, com a capacidade mínima de 136 l (30 galões) ou equivalente. Estes extintores devem ser dotados de mangueiras enroladas em tambores, com comprimento suficiente para alcançar qualquer parte da casa de caldeiras;

iv) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura impregnada de soda, ou outro material seco aprovado e em quantidade julgada suficiente pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil, de tipo aprovado.

h)

Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham motores de combustão interna:

Os locais que contenham motores de combustão interna, utilizados para a propulsão principal ou para outros fins, sempre que no conjunto tenham uma potência total não inferior a 373 kW, devem ser providos dos seguintes dispositivos:

i)

Uma das instalações de extinção de incêndios prescrita na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Uma unidade portátil lança-espuma que cumpra o estipulado no parágrafo d) da regra 7 do presente capítulo;

iii) Em cada um destes locais deve haver extintores de espuma de um tipo aprovado, com uma capacidade mínima de 45 l (10 galões) ou modelo equivalente, em número suficiente para que a espuma ou o produto equivalente possam alcançar qualquer parte dos sistemas de combustível ou óleo de lubrificação sobre pressão, engrenagens e outras partes que apresentem risco de incêndio. Adicionalmente, deve haver um número suficiente de extintores portáteis, de espuma ou de outro tipo equivalente, localizados de modo que não seja necessário andar mais de 10 m (33 pés) a partir de qualquer ponto desse local para alcançar um extintor, devendo, no entanto, haver, pelo menos, dois destes extintores em cada um destes locais.

i)

Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham turbinas de vapor ou máquinas a vapor de carter fechado:

Os espaços que contenham turbinas a vapor ou máquinas a vapor de carter fechado, utilizadas para a propulsão principal ou para outros fins, com uma potência total não inferior a 373 kW, devem ser providos de:

i)

Extintores de espuma, com uma capacidade mínima de 451 (10 galões) ou modelos equivalentes, em número suficiente para que a espuma ou o produto equivalente possa alcançar qualquer parte do sistema de lubrificação sobre pressão, ou as protecções dos componentes das turbinas com lubrificação sobre pressão, máquinas ou respectivas engrenagens, e outras partes que apresentem risco de incêndio; no entanto, estes extintores não são exigidos se os referidos locais tiverem uma protecção, pelo menos, equivalente à indicada na presente alínea, mediante a instalação de um sistema fixo de extinção de incêndios, de acordo com o disposto na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Um número suficiente de extintores portáteis de espuma, ou equivalentes, situados de modo que não seja necessário andar mais de 10 m (33 pés) a partir de qualquer ponto desse local para alcançar um extintor, devendo haver, pelo menos, dois desses extintores em cada um destes locais; no entanto não serão exigidos mais extintores do que os previstos com a aplicação do disposto na alínea iii) do parágrafo h) da presente regra.

j)

Dispositivos de extinção de incêndio noutros locais de máquinas:

Quando, na opinião da Administração, houver risco de incêndio em algum local de máquinas, para os quais os parágrafos g), h) e i) da presente regra não exijam disposições concretas no respeitante a dispositivos de extinção, nesse local ou perto dele deve existir um número de extintores portáteis, de tipo aprovado, ou de outros meios de extinção que a Administração julgue conveniente.

k)

Instalações fixas de extinção de incêndio não prescritas na presente parte:

Quando for montada uma instalação fixa de extinção de incêndios não prescrita nesta parte do presente capítulo, esta instalação deve satisfazer o critério da Administração.

l)

Prescrições especiais para os locais de máquinas:

i)

Todos os locais de máquinas de categoria A que tenham acesso de um nível inferior, através de um túnel de veios adjacente, devem ter, além da porta estanque que possa existir, uma porta leve de aço à prova de fogo, situada fora desse local e manobrável de ambos os lados;

ii) Em todos os locais de máquinas para os quais tenha sido aprovada a instalação de sistemas e equipamentos automáticos de controle, em vez da vigilância pessoal contínua, e quando a Administração entenda que há precauções especiais a tomar, deve ser instalado um sistema automático de detecção e alarme de incêndios.

m)

Equipamento de bombeiro e equipamento individual:

i)

O número mínimo de equipamentos de bombeiro que cumpram o estipulado na regra 14 do presente capítulo e os jogos de equipamentos individuais suplementares, cada um deles constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da referida regra, que devem existir a bordo são os seguintes:

1) Dois equipamentos de bombeiro; e ainda

2) Por cada 80 m (262 pés) ou fracção, do comprimento total de todos os locais para passageiros e de serviço, devem existir dois equipamentos de bombeiro e dois jogos de equipamentos individuais, cada um destes constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da regra 14 do presente capítulo, os quais devem estar localizados no pavimento em que se situem tais locais, ou, se estiverem situados em mais de um pavimento, no pavimento que tiver maior comprimento total;

ii) Por cada equipamento de bombeiro que inclua um aparelho respiratório autónomo, de acordo com o estipulado no parágrafo b) da regra 14 do presente capítulo, devem existir cargas sobresselentes, na quantidade que a Administração considere necessário;

iii) Os equipamentos de bombeiro e os jogos de equipamento individual devem ser guardados em locais bastante afastados entre si e prontos para utilização imediata. Em qualquer destes locais devem existir, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro e um jogo de equipamento individual.

Regra 33

Medidas relativas ao combustível líquido, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis

a)

Medidas relativas ao combustível líquido:

Nos navios em que se utilize combustível líquido, as medidas correspondentes a armazenagem, distribuição e consumo devem ser tais que garantam a segurança do navio e das pessoas embarcadas e devem cumprir, no mínimo, as seguintes disposições:

i)

Não se deve utilizar como combustível um óleo que tenha um ponto de inflamação inferior a 60ºC (140ºF) (prova em cadinho fechado), cuja verificação deve ser feita com um aparelho de medida, de tipo aprovado, excepto no combustível dos geradores de emergência, em que o ponto de inflamação não deve ser inferior a 43ºC (110ºF).

No entanto, a Administração pode permitir a utilização geral de combustíveis líquidos com o ponto de inflamação não inferior a 43ºC (110ºF), sempre que se tomem as devidas precauções e se impeça que a temperatura do local onde se armazene ou utilize o combustível ultrapasse uma temperatura 10ºC (18ºF) inferior à do ponto de inflamação do combustível;

ii) Na medida do possível, nenhuma parte do sistema de combustível líquido, em que exista óleo quente sob uma pressão superior a 1,80 kg por centímetro quadrado (25 libras por polegada quadrada), deve estar oculta, de modo que não se possa observar rapidamente qualquer defeito ou fuga. Os locais de máquinas devem estar convenientemente iluminados nas zonas onde estiverem instaladas partes do sistema de combustível;

iii) A ventilação dos locais de máquinas deve ser suficiente para evitar em todas as condições normais a acumulação de vapores de combustível;

iv) - 1) Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura do navio e devem estar situados fora dos locais de máquinas de categoria A. Quando os tanques de combustível, com excepção dos do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto aos espaços de máquinas de categoria A, devem ter, de preferência, uma antepara limite comum com os do duplo fundo, e a área das anteparas limite comum a tanques e locais de máquinas deve ser a menor possível. Em geral, deve evitar-se o uso de tanques de combustível amovíveis, mas quando houver necessidade de os utilizar, estes não devem estar situados nos locais de máquinas da categoria A;

2) Não devem ser instalados tanques de combustível onde eventuais fugas ou derrames possam constituir perigo ao caírem sobre superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível submetido a pressão se possa escapar de uma bomba, filtro ou aquecedor e entre em contacto com superfícies quentes;

v)

Todos os encanamentos de combustível líquido que por avaria possam deixar derramar combustível de tanques de reserva, decantação ou de serviço diário, situados acima do duplo fundo, devem ser providos, junto ao tanque, de válvulas ou torneiras que possam ser manobradas do exterior do local em que se encontram, no caso de se declarar um incêndio no local onde existem tais tanques. No caso especial de deep tanks situados num túnel de veios ou de encanamentos ou espaço similar devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra, em caso de incêndio, deve poder ser feita por meio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou espaço similar;

vi) Devem existir meios seguros e eficientes para determinar a quantidade de combustível existente nos tanques. É permitida a utilização de tubos de sonda, dotados de meios de fechamento adequados, desde que o seu extremo superior termine num local seguro. São permitidos outros meios para determinar a quantidade de combustível que os tanques contenham, desde que não tenham de penetrar por baixo da parte superior do tanque e que, em caso de deficiência ou de enchimento excessivo dos tanques, não haja derrame de combustível;

vii) Devem ser tomadas precauções para evitar pressões excessivas em qualquer tanque ou em qualquer parte do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento. Todas as válvulas de segurança e encanamento de respiração devem descarregar numa zona que no parecer da Administração seja segura;

viii) Os encanamentos de combustível devem ser de aço ou de outro material aprovado, sendo permitido o uso limitado de tubos flexíveis sempre que a Administração considere que são necessários. Estes tubos flexíveis e seus acessórios devem ser suficientemente robustos e feitos com materiais aprovados, resistentes ao fogo, devendo a sua instalação satisfazer a Administração.

b)

Medidas relativas ao óleo lubrificante:

As medidas correspondentes ao armazenamento, distribuição e utilização do óleo usado nos sistemas de lubrificação sob pressão devem ser tais que garantam a segurança do navio e das pessoas embarcadas; nos locais de máquinas de categoria A e, sempre que possível, em qualquer local de máquinas, estas medidas devem satisfazer, pelo menos, o disposto nas alíneas ii), iv), 2), v), vi) e vii) do parágrafo a) da presente regra.

c)

Medidas relativas a outros óleos inflamáveis:

As medidas correspondentes ao armazenamento, distribuição e utilização de outros óleos inflamáveis utilizados sob pressão em sistemas de transmissão de força, contrôle e excitação e de aquecimento devem ser tais que garantam a segurança do navio e das pessoas embarcadas. Nos locais em que existam possíveis causas de ignição, tais medidas devem estar de acordo com o disposto nas alíneas iv), 2), e vi) do parágrafo a) e com o disposto na alínea viii) do mesmo parágrafo da presente regra, no que diz respeito à construção e resistência.

Regra 34

Disposições especiais para locais de máquinas

a)

As disposições da presente regra aplicam-se a locais de máquinas da categoria A e, quando a Administração o considere conveniente, a outros locais de máquinas.

b)
  • i) O número de albóios, portas, ventiladores, aberturas praticadas em chaminés, para dar saída ao ar de ventilação, e outras aberturas dos locais de máquinas deve ser o mínimo necessário para a ventilação e o funcionamento seguro e adequado do navio;

ii) As tampas dos albóios, quando existam, devem ser de aço. Devem ser tomadas as medidas necessárias para permitir, em caso de incêndio, a saída de fumo do local a ser protegido;

iii) As portas, excluindo as portas estanques de accionamento mecânico, devem estar dispostas de modo que, em caso de incêndio no local, se possam fechar eficazmente mediante dispositivos de fechamento accionados mecanicamente, ou então devem ser instaladas portas de fechamento automático capazes de vencer uma inclinação de 3,5º, equipadas com um gancho de retenção à prova de avarias e com um dispositivo de accionamento comandado à distância.

c)

Não devem ser instaladas janelas no rufo dos locais de máquinas.

d)

Devem existir meios de comando para:

i)

Abrir e fechar os albóios, fechar as aberturas das chaminés que normalmente dão saída ao ar de ventilação e fechar os registos dos ventiladores;

ii) Permitir a saída de fumos;

iii) Fechar as portas accionadas por motor ou fazer actuar o mecanismo de fechamento das portas que não sejam portas estanques accionadas por motor;

iv) Parar os ventiladores; e

v)

Parar os ventiladores de tiragem forçada e tiragem induzida, as bombas de trasfega de combustível líquido e outras similares.

e)

Os comandos exigidos para os ventiladores devem obedecer ao especificado no parágrafo f) da regra 25 do presente capítulo. Os comandos de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios e os comandos exigidos nas alíneas i), ii), iii) e v) do parágrafo d) da presente regra e a alínea v) do parágrafo a) da regra 33 do presente capítulo devem estar situados num posto de segurança ou agrupados no menor número possível de postos que a Administração admita como satisfatório. Tal posto ou postos devem estar localizados de modo que não possam ficar isolados em caso de incêndio declarado no local que servem e devem ter acesso seguro a partir de um pavimento descoberto.

PARTE C — Medidas de segurança contra incêndios em navios de passageiros que não transportem mais de 36 passageiros

Regra 35

Estrutura

a)

O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de aço ou de outro material equivalente.

b)

Quando se apliquem as medidas de prevenção de incêndios estipuladas no parágrafo b) da regra 40 do presente capítulo, as superstruturas podem ser construídas, por exemplo, em liga de alumínio sempre que:

i)

Para a elevação de temperatura das almas metálicas das divisórias da classe A, e quando submetidas à prova-tipo de fogo, se tomarem em consideração as propriedades mecânicas do material;

ii) No parecer da Administração, a quantidade de materiais combustíveis utilizados na parte em questão do navio sejam reduzidas na devida proporção; os forros (isto é, os revestimentos dos tectos) devem ser de material não combustível;

iii) Sejam tomadas as precauções adequadas para assegurar que em caso de incêndio as medidas relativas a estiva, ao arriar e ao embarque nas baleeiras e embarcações salva-vidas sejam tão eficazes como se a superstrutura fosse de aço;

iv) Os tectos e as paredes dos rufos das casas de caldeiras e de máquinas devem ser de aço, convenientemente isoladas e as aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de modo a evitar a propagação do fogo.

Regra 36

Zonas verticais principais

a)

O casco, as superstruturas e as casotas devem ser divididos em zonas verticais principais. Os saltos e recessos devem ser reduzidos ao mínimo, mas quando forem necessários devem ser constituídos por divisórias da classe A.

b)

Tanto quanto possível, as anteparas que limitam as zonas verticais principais situadas acima do pavimento das anteparas devem ficar alinhadas com as anteparas estanques de compartimentagem situadas imediatamente abaixo do pavimento das anteparas.

c)

Estas anteparas devem estender-se de pavimento a pavimento, até ao casco ou outras partes consideradas como limite.

d)

Em navios projectados para fins especiais, como transporte de automóveis ou vagões de caminho de ferro, onde a instalação de tais anteparas seja incompatível com a utilização do navio para o fim a que se destina, devem ser previstos meios equivalentes para dominar e limitar um incêndio, especialmente aprovados pela Administração.

Regra 37

Aberturas nas divisórias da classe A

a)

Quando as divisórias da classe A forem perfuradas para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros elementos estruturais, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a resistência ao fogo destas divisórias não seja diminuída.

b)

Quando uma conduta tiver que atravessar forçosamente uma antepara de uma zona vertical principal, deve ser instalada junto a essa antepara uma válvula de borboleta de fechamento automático, contra incêndios e de funcionamento seguro. Esta válvula deve poder ser fechada manualmente de ambos os lados da antepara. Os postos de manobra destas válvulas devem ser facilmente acessíveis e devem estar marcados com tinta vermelha reflectora. A conduta situada entre a antepara e a válvula deve ser de aço ou de outro material equivalente e, se necessário, deve ser isolada de modo que cumpra o disposto no parágrafo a) da presente regra. A válvula de borboleta deve ter, pelo menos de um lado da antepara, um indicador bem visível que assinale que esta está aberta.

c)

Com excepção das escotilhas situadas entre os locais de carga, paióis de serviço e de bagagens, e entre esses locais e os pavimentos descobertos, todas as aberturas devem ser providas de meios fixos para as fechar, que devem ser, pelo menos, tão resistentes ao fogo como as divisórias em que estejam instaladas.

d)

Todas as portas e os seus caixilhos localizados em anteparas da classe A, bem como os dispositivos necessários para assegurar que elas se mantenham fechadas, devem oferecer uma resistência ao fogo e à passagem de fumo e chamas equivalente, na medida do possível, à das anteparas em que estão situadas. As portas estanques não necessitam de isolamento.

e)

Deve ser possível a uma única pessoa abrir ou fechar qualquer destas portas de ambos os lados da antepara.

f)

As portas contra incêndios existentes nas anteparas das zonas verticais principais e nas caixas de escada, excluindo as portas estanques de accionamento mecânico e as que normalmente permaneçam fechadas, devem ser de fechamento automático capaz de vencer uma inclinação de 3,5º. Estas portas, excepto as que normalmente permaneçam fechadas, devem poder ser accionadas simultaneamente ou por grupos a partir de um posto de segurança e individualmente a partir de uma posição junto à porta. O mecanismo de accionamento deve ser concebido de modo que a porta se feche automaticamente em caso de avaria do sistema de comando. No entanto, são aceites para este fim portas estanques de accionamento mecânico de um tipo aprovado. Não são permitidos ganchos de retenção que não possam ser accionados a partir de um posto de segurança. As portas oscilantes de duas folhas que sejam permitidas devem ter um dispositivo de ferrolho ou trinco que actue automaticamente comandado pelo sistema de accionamento de portas.

Regra 38

Resistência ao fogo de divisórias da classe A

Quando em virtude da presente parte se exijam divisórias da classe A, a Administração, ao decidir o grau de isolamento que deve ser aplicado, deve guiar-se pelas disposições da parte B do presente capítulo, mas pode aceitar um grau de isolamento inferior ao estipulado nesta parte.

Regra 39

Separação entre locais habitados e os locais de máquinas, carga e de serviço

As anteparas limite e os pavimentos que separam os locais habitados dos locais de máquinas, carga e de serviço devem ser construídas com divisórias da classe A e estas anteparas e pavimentos devem ter um grau de isolamento que a Administração considere satisfatório, tendo em conta a natureza dos locais adjacentes.

Regra 40

Protecção dos locais habitados e de serviço

Os locais habitados e de serviço devem estar protegidos de acordo com o estipulado no parágrafo a) ou b) da presente regra.

a)
  • i) Todas as anteparas que limitam os locais habitados, salvo as que obrigatoriamente sejam da classe A, devem ser construídas com divisórias da classe B de material incombustível. No entanto, podem ser revestidas de materiais combustíveis, de acordo com o estipulado na alínea iii) do presente parágrafo;

ii) Todas as anteparas de corredores devem estender-se de pavimento a pavimento. Podem ser autorizadas aberturas de ventilação nas portas de anteparas da classe B, localizadas, de preferência, na parte inferior da porta. Todas as restantes anteparas, de contorno, devem ser dispostas verticalmente de pavimento a pavimento, e transversalmente até ao casco ou outras partes constitutivas de limite, salvo se se instalarem forros interiores ou tectos incombustíveis que assegurem a resistência ao fogo; neste caso as anteparas podem terminar nos forros interiores, ou nos tectos;

iii) Excepto nos locais de carga e nos destinados ao transporte de correio e bagagens e nas câmaras frigoríficas dos locais de serviço, todos os revestimentos, soalhos, tectos e isolamentos devem ser de material incombustível. O volume total dos revestimentos combustíveis, molduras, decorações e madeiras não deverá exceder, em nenhum local habitado ou público, um volume equivalente a uma chapa de madeira de 2,54 mm (1/10 de polegada) de espessura que cobrisse a superfície total das paredes e dos tectos. Todas as superfícies descobertas de corredores ou caixas de escada e as de espaços ocultos ou inacessíveis devem ter características de fraco poder de propagação da chama (ver nota 1).

b)
  • i) Todas as anteparas dos corredores que existam no interior dos locais habitados devem ser de aço ou construídas com painéis da classe B;

ii) Deve ser instalado um sistema de detecção de incêndios de um tipo aprovado, localizado de modo que sinalize a existência de um incêndio em qualquer dos locais fechados afectos ao uso ou serviço dos passageiros ou da tripulação (salvo nos espaços em que não exista um perigo apreciável de incêndio) e indique automaticamente em um ou vários pontos ou postos de segurança donde os oficiais ou membros da tripulação possam observar, com a máxima rapidez, a existência ou indícios de incêndio, assim como a sua localização.

(nota 1) Veja as «Directrizes sobre a evolução dos riscos de incêndio típicos dos materiais», aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.166 (ES.IV).

Regra 41

Revestimento de pavimentos (ver nota 2)

Os revestimentos primários dos pavimentos aplicados no interior de locais habitados, postos de segurança, escadas e corredores devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente.

(nota 2) Veja as «Instruções provisórias melhoradas sobre procedimentos de prova de revestimentos primários de pavimentos», aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.214(VII).

Regra 42

Protecção de escadas e ascensores em locais habitados e de serviço

a)

As escadas e os meios de fuga previstos para locais habitados e de serviço devem ser de aço ou de outro material apropriado.

b)

As caixas dos ascensores e monta-cargas, os troncos verticais para iluminação e ventilação dos locais destinados a passageiros, etc., devem ser construídos com divisórias da classe A. As portas devem ser de aço ou de outro material equivalente, e quando estiverem fechadas devem garantir uma resistência ao fogo pelo menos tão eficaz como os troncos em que se encontram instaladas.

Regra 43

Protecção de postos de segurança e paióis

a)

Os postos de segurança devem estar separados de outras partes do navio por anteparas e pavimentos da classe A.

b)

As anteparas limite dos paióis para bagagens, correio, mantimentos, tintas, luzes, cozinhas e espaços similares devem ser da classe A. Os espaços que contenham materiais ou produtos muito inflamáveis devem estar situados de modo que o perigo para os passageiros e tripulação seja reduzido ao mínimo em caso de incêndio.

Regra 44

Janelas e vigias

a)

Todas as janelas e as vigias de anteparas que separam do exterior os locais habitados devem ser construídas com caixilhos de aço ou de material equivalente. Os vidros devem ser mantidos no seu lugar por molduras metálicas.

b)

Todas as janelas e vigias das anteparas situadas no interior de locais habitados devem ser construídas de modo a satisfazer as prescrições de resistência ao fogo aplicadas ao tipo da antepara em que estão instaladas.

Regra 45

Sistema de ventilação

A ventilação mecânica dos locais de máquinas deve poder ser parada de uma posição facilmente acessível fora dos referidos locais.

Regra 46

Pormenores de construção

a)

Não podem ser empregadas tintas, vernizes e outros produtos análogos preparados à base de nitrocelulose ou de outras substâncias altamente inflamáveis.

b)

Os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser de material aprovado pela Administração, tendo em conta a temperatura que essas divisórias devem poder suportar. Os encanamentos de óleo ou líquidos combustíveis devem ser de um material aprovado pela Administração, tendo em conta o risco de incêndio. Os materiais cujas características sejam facilmente afectadas pelo calor não devem ser utilizados na construção de embornais que descarreguem fora da borda descargas sanitárias e outras descargas próximas da linha de flutuação onde a cedência do material em caso de incêndio poderia originar risco de alagamento.

c)

Devem ser observadas as seguintes prescrições nos locais que contenham máquinas principais de propulsão, caldeiras de combustível líquido ou motores auxiliares de combustão interna com uma potência total igual ou superior a 746 kW:

i)

Os albóios devem poder ser fechados do exterior dos locais;

ii) Os albóios com painéis de vidro devem ter tampas exteriores de aço ou de material equivalente fixadas de modo permanente;

iii) Qualquer janela eventualmente autorizada pela Administração, no rufo desses locais, deve ser de tipo fixo e ter tampa exterior de aço ou outro material equivalente fixada de modo permanente; e

iv) Nas janelas e vigias a que se referem as alíneas i), ii) e iii) do presente parágrafo deve ser usado vidro reforçado com tela metálica.

Regra 47

Instalações de detecção e equipamento de extinção de incêndios

a)

Serviço de rondas e detecção de incêndios:

i)

Deve ser organizado um eficiente serviço de rondas em todos os navios que permita detectar rapidamente qualquer início de incêndio. Em todos os alojamentos destinados a passageiros e à tripulação devem ser instalados dispositivos de alarme de incêndio de accionamento manual que permitam à ronda de serviço avisar imediatamente a ponte de comando ou um posto de segurança;

ii) Deve ser instalado um sistema aprovado de alarme ou de detecção de incêndios que sinalize automaticamente em um ou vários pontos ou postos de segurança a presença ou indícios de incêndio e a sua localização em qualquer parte do navio que, no parecer da Administração, seja inacessível ao serviço de rondas, excepto quando se demonstre perante a Administração que o navio efectua viagens de tão curta duração que seria pouco razoável exigir a aplicação desta prescrição;

iii) Qualquer navio, novo ou existente, que se encontre no mar ou em porto (excepto quando fora de serviço) deve ter permanentemente a bordo pessoal e equipamento que garanta que qualquer sinal de alarme de incêndio será imediatamente recebido por um membro responsável da tripulação.

b)

Bombas de incêndio e sistemas de encanamentos:

Todos os navios devem ser dotados de bombas de incêndio, sistema de encanamentos, bocas e mangueiras de incêndio de acordo com o estipulado na regra 5 do presente capítulo, e com as prescrições seguintes:

i)

Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t deve haver, pelo menos, três bombas de incêndio independentes e qualquer navio de arqueação bruta inferior a 4000 t deve ter, pelo menos, duas destas bombas;

ii) Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t as tomadas de água do mar, as bombas de incêndio e as fontes de energia que accionam tais bombas devem estar dispostas de modo que um incêndio produzido em qualquer dos compartimentos não possa inutilizar as bombas de incêndio;

iii) Em qualquer navio de arqueação bruta inferior a 1000 t as instalações devem satisfazer o critério da Administração.

c)

Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i)

Todos os navios devem dispor de mangueiras de incêndio, em número que no parecer da Administração seja suficiente. Deve haver, pelo menos, uma mangueira para cada uma das bocas de incêndio prescritas no parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo, e estas mangueiras não devem ser utilizadas senão para extinção de incêndios ou para exercícios de incêndio e vistorias às instalações;

ii) Nos locais habitados, de serviço e de máquinas, o número e localização das bocas de incêndio devem ser tais que as prescrições do parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo possam ser satisfeitas quando estão fechadas todas as portas estanques e todas as portas das anteparas das zonas principais verticais;

iii) Os meios instalados a bordo devem permitir que, pelo menos, dois jactos de água possam alcançar qualquer ponto de qualquer dos locais de carga, quando estes se encontrem vazios;

iv) Todas as bocas de incêndio situadas nos locais de máquinas de navios equipados com caldeiras de combustível líquido ou motores de combustão interna devem ser equipadas com mangueiras que tenham agulhetas do tipo prescrito no parágrafo g) da regra 5 do presente capítulo.

d)

União internacional de ligação à terra:

i)

Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter, pelo menos, uma união internacional de ligação à terra que cumpra o estipulado na parágrafo h) da regra 5 do presente capítulo;

ii) A instalação deve permitir utilizar esta união em ambos os bordos do navio.

e)

Extintores portáteis para locais habitados e de serviço:

Qualquer navio deve ter nos locais habitados e de serviço os extintores portáteis, de tipo aprovado, que a Administração julgue adequados e suficientes.

f)

Instalações fixas de extinção de incêndio nos locais de carga:

i)

Os locais de carga dos navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção de incêndios por gás de acordo com as prescrições da regra 8 do presente capítulo;

ii) Quando, segundo o critério da Administração, for demonstrado que um navio efectua viagens de tão curta duração que não seria razoável exigir a aplicação das prescrições da alínea i) do presente parágrafo, e nos navios de arqueação bruta inferior a 1000 t, os dispositivos de extinção de incêndios nos locais de carga devem ser tais que satisfaçam a Administração.

g)

Dispositivos de extinção de incêndio nas casas das caldeiras, etc.:

Os locais onde estão instaladas as caldeiras principais ou auxiliares de combustível líquido, e os que contenham instalações de combustível líquido ou tanques de decantação, devem ser protegidos com os dispositivos a seguir indicados:

i)

Deve haver uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

1) Uma instalação de água pulverizada sob pressão que cumpra o estipulado na regra 11 do presente capítulo;

2) Uma instalação de gás que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

3) Uma instalação de espuma que cumpra o estipulado na regra 9 do presente capítulo. (A Administração poderá exigir dispositivos fixos ou móveis de extinção por água pulverizada sob pressão ou de espuma para combater um incêndio que se declare acima das chapas do pavimento.)

Em qualquer caso, se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se houver possibilidade de o combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como um único compartimento;

ii) Em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais onde exista uma parte da instalação de combustível líquido, deve haver, pelo menos, dois extintores portáteis, de tipo aprovado, de espuma ou de outro agente considerado eficiente para extinguir incêndios em combustível líquido. Deve haver também, em cada casa das caldeiras, pelo menos, um extintor de espuma, de tipo aprovado, de capacidade não inferior a 136 l (30 galões) ou equivalente. Estes extintores devem ser dotados de mangueiras enroladas em tambores apropriados que permitam alcançar todos os pontos da casa das caldeiras e dos locais onde exista uma parte da instalação de óleo combustível;

iii) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada com soda ou qualquer outro material seco, aprovado e em quantidade julgada suficiente pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil, de tipo aprovado.

h)

Dispositivos de extinção de incêndios nos locais que contenham motores de combustão interna:

Quando se utilizem motores de combustão interna, como aparelho de propulsão principal, ou para fins auxiliares, com uma potência total não inferior a 746 kW, os navios devem ser providos dos seguintes dispositivos:

i)

Uma das instalações fixas prescritas na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Deve haver em cada local de máquinas um extintor de espuma, de tipo aprovado e de capacidade não inferior a 45 l (10 galões) ou equivalente, e mais um extintor portátil de espuma, de tipo aprovado, por cada 746 kW de potência instalada ou fracção, sem que o número total destes extintores portáteis possa ser inferior a dois não necessitando ser superior a seis.

i)

Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham turbinas de vapor e que não necessitem de instalações fixas:

A Administração prestará atenção especial aos dispositivos de extinção de incêndios que devem existir nos locais que contenham turbinas de vapor e que estejam separados das casas das caldeiras por anteparas estanques.

j)

Equipamentos de bombeiro e equipamento individual:

i)

O número mínimo de equipamentos de bombeiro que cumpram o estipulado na regra 14 do presente capítulo e os jogos de equipamentos individuais, cada um deles constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da referida regra, que devem existir a bordo são os seguintes:

1) Dois equipamentos de bombeiro; e ainda

2) Por cada 80 m (262 pés), ou fracção, do comprimento total de todos os locais para passageiros e de serviço devem existir dois equipamentos de bombeiro e dois jogos de equipamentos individuais, cada um destes constituído pelos objectos especificados nas alíneas i), ii) e iii) do parágrafo a) da regra 14 do presente capítulo, os quais devem estar localizados no pavimento em que se situem tais locais, ou, se estiverem situados em mais de um pavimento, no pavimento que tiver maior comprimento total;

ii) Por cada equipamento de bombeiro que inclua um aparelho respiratório autónomo, de acordo com o estipulado no parágrafo b) da regra 14 do presente capítulo, devem existir cargas sobresselentes na quantidade que a Administração considere necessário;

iii) Os equipamentos de bombeiro e os jogos de equipamento individual devem ser guardados em locais bastante afastados entre si e prontos para utilização imediata. Em qualquer destes locais devem existir, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro e um jogo de equipamento individual.

Regra 48

Meios de fuga

a)

Em todos os locais destinados a passageiros ou à tripulação e nos locais em que a tripulação trabalhe normalmente, com excepção dos locais de máquinas, deve haver escadas (inclinadas ou verticais) dispostas de maneira que constituam meios rápidos de abandono de cada um desses locais até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e embarcações salva-vidas. Em especial, devem ser observadas as disposições seguintes:

i)

Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, não obrigue a passar por uma porta estanque. Excepcionalmente, a Administração pode dispensar uma destas saídas tendo em conta a natureza e a localização das zonas ou locais em causa, assim como o número de pessoas que normalmente aí podem ser alojadas ou encontrar-se em serviço;

ii) Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal, ou zona ou grupo de locais limitado de modo idêntico, deve ter duas saídas, uma das quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada que constitua uma saída vertical;

iii) Pelo menos um dos meios de fuga deve ser constituído por uma escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua, tanto quanto possível, abrigo contínuo contra o fogo, desde o nível onde começa até ao pavimento dos postos de embarque nas baleeiras ou embarcações salva-vidas. A largura, a continuidade e o número de escadas devem ser fixados a contento da Administração.

b)

Nos locais de máquinas devem existir dois meios de fuga, um dos quais pode ser uma porta estanque, correspondente a cada casa de máquinas, túnel de veios ou casa de caldeiras. Nos locais das máquinas onde não existirem portas estanques os dois meios de fuga devem ser formados por dois conjuntos de escadas de aço, separadas entre si tanto quanto possível, as quais devem conduzir a portas abertas no rufo, igualmente afastadas entre si e a partir das quais haja acesso ao pavimento dos postos de abandono do navio. A Administração poderá dispensar o cumprimento desta prescrição nos navios de arqueação bruta inferior a 2000 t, tendo em consideração a largura e a disposição do rufo.

Regra 49

Utilização de combustível líquido para motores de combustão interna

Não podem ser utilizados motores de combustão interna em qualquer instalação fixa de bordo que consuma combustível com um ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC (110ºF) (prova em cadinho fechado) determinado em aparelho aprovado.

Regra 50

Disposições especiais para locais de máquinas

a)

Deve haver meios para parar os ventiladores que servem os locais de máquinas e de carga e para fechar todas as portas, condutas de ventilação, espaços anelares em volta das chaminés e outras aberturas desses locais. Estes meios devem poder ser manobrados do exterior desses locais em caso de incêndio.

b)

Os motores que accionam os ventiladores de tiragem forçada e induzida, as bombas de trasfega de óleo combustível, as bombas de instalações de combustível líquido e outras bombas similares de combustível líquido devem ter comandos a distância, situados fora dos locais em que se encontrem, de modo que possam ser paradas no caso de se declarar um incêndio no local onde estão instaladas.

c)

Todos os encanamentos de aspiração de combustível líquido de um tanque de reserva, de decantação, ou serviço diário, situados acima do duplo fundo, devem ser providos de torneiras ou válvulas que possam ser fechadas do exterior do local em que se encontram no caso de se declarar um incêndio no local onde esses tanques estão situados. No caso especial de deep tanks situados num túnel de veios, ou de encanamentos, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra em caso de incêndio pode ser feita por intermédio de uma válvula adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou túneis.

PARTE D — Medidas de segurança contra incêndios em navios de carga (ver nota 1)

Regra 51

Prescrições gerais para navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 4000 t que não sejam navios-tanques abrangidos pela parte E do presente capítulo.

a)

O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser de aço, excepto quando a Administração, em casos especiais, aprove a utilização de outros materiais apropriados, tendo em conta o risco de incêndio.

b)

Em locais habitados as anteparas dos corredores devem ser de aço ou estar construídas com painéis da classe B.

c)

Os revestimentos dos pavimentos, nos locais habitados, situados sobre os pavimentos que constituem o tecto dos locais de máquinas e de carga devem ser de um tipo que não arda facilmente (ver nota 2).

d)

As escadas interiores situadas debaixo de um pavimento descoberto devem ser de aço ou de outro material apropriado. As caixas dos elevadores da tripulação, situadas em locais habitados, devem ser de aço ou de outro material equivalente.

e)

As anteparas de cozinhas, paióis de tintas e de luzes, e paióis do contramestre, adjacentes aos locais habitados e ao compartimento do gerador de emergência, se existirem, devem ser de aço ou de material equivalente.

f)

Não devem ser empregados em locais habitados e de máquinas tintas, vernizes e outras substâncias análogas, preparadas à base de nitrocelulose ou de outros produtos altamente inflamáveis.

g)

Os encanamentos de óleo ou de combustível líquido devem ser de um material aprovado pela Administração, tendo em conta o perigo de incêndio. Não devem ser utilizados materiais facilmente afectados pelo calor nos embornais exteriores, nas descargas dos sanitários e noutros encanamentos de descarga próximos da linha de flutuação, onde a cedência desses materiais em caso de incêndio possa provocar o perigo de alagamento.h) A ventilação mecânica dos locais de máquinas deve poder ser interrompida de um ponto facilmente acessível, situado fora desses locais.

(nota 1) Veja a «Recomendação sobre medidas de segurança para casas de máquinas de navios de carga periodicamente não assistidas, entendendo-se que tais medidas complementam as que são normalmente necessárias para uma casa de máquinas assistida, aprovada pela Organização mediante a Resolução A.211(VII).

(nota 2) Veja as «Instruções provisórias melhoradas sobre procedimentos de prova de revestimentos primários de pavimentos», aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.214(VII).

Regra 52

Instalações e equipamento de extinção de incêndios

a)

Aplicação:

Quando se trate de navios de carga cuja arqueação bruta seja inferior aos limites mínimos fixados na presente regra, as medidas relativas aos diversos pontos em que nela se faça referência devem obedecer a critérios que satisfaçam a Administração.

b)

Bombas de incêndio e sistema de encanamentos:

Todos os navios devem ser dotados de bombas de incêndio sistema de encanamentos, bocas e mangueiras de incêndio, de acordo com o estipulado na regra 5 do presente capítulo e com as prescrições seguintes:

i)

Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser dotados de duas bombas de accionamento independente;

ii) Nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t, se um incêndio produzido num compartimento qualquer puder inutilizar todas as bombas, deve haver um outro meio de fornecer água para extinção de incêndios. Nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 2000 t, este outro meio deve ser constituído por uma bomba de emergência fixa, independente, capaz de fornecer dois jactos de água em condições que satisfaçam a Administração.

c)

Bocas de incêndio, mangueiras e agulhetas:

i)

Nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t deve haver um número de mangueiras de incêndio (cada uma delas com as suas uniões e agulhetas) proporcional ao comprimento do navio, à razão de uma por cada 30 m de comprimento, mais uma de reserva, sem que o total de mangueiras possa ser inferior a cinco. Não estão compreendidas neste número as mangueiras prescritas para as casas das máquinas e das caldeiras. A Administração pode exigir o aumento do número de mangueiras de modo que haja sempre uma quantidade suficiente de mangueiras disponíveis e acessíveis, tendo em conta o tipo de navio e a natureza do serviço em que é utilizado;

ii) Nos locais habitados, de serviço e de máquinas, o número e a localização das bocas de incêndio deve satisfazer as prescrições do parágrafo d) da regra 5 do presente capítulo;

iii) Os meios instalados a bordo devem permitir que, pelo menos, dois jactos de água possam alcançar qualquer ponto de qualquer dos locais de carga quando estes se encontrem vazios;

iv) Todas as bocas de incêndio situadas nos locais de máquinas de navios equipados com caldeiras de combustível líquido ou com motores de combustão interna devem ser equipadas com mangueiras que tenham agulhetas do tipo prescrito no parágrafo g) da regra 5 do presente capítulo.

d)

União internacional de ligação à terra:

i)

Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ter, pelo menos, uma união internacional de ligação à terra que cumpra o estipulado no parágrafo h) da regra 5 do presente capítulo;

ii) A instalação deve permitir utilizar esta união de ambos os bordos do navio.

e)

Extintores portáteis para locais habitados e de serviço:

Qualquer navio deve ter nos locais habitados e de serviço os extintores portáteis, de tipo aprovado, que a Administração julgue adequados e suficientes, mas nunca menos de cinco nos navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t.

f)

Instalações fixas de extinção de incêndio nos locais de carga:

i)

Os locais de carga dos navios cuja arqueação bruta seja igual ou superior a 2000 t devem ser protegidos por uma instalação fixa de extinção de incêndio que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

ii) A Administração pode dispensar a aplicação das prescrições da alínea i) do presente parágrafo aos porões de carga de qualquer navio (com excepção dos tanques de um navio-tanque) desde que:

1) Estes sejam providos de tampas de escotilha de aço e houver meios eficazes para fechar todos os ventiladores e outras aberturas dos porões; ou

2) Se trate de um navio construído e destinado exclusivamente para transporte de cargas, como minério, carvão ou grão; ou

3) Seja demonstrado, a contento da Administração, que o navio é utilizado em viagens de tão curta duração que não seria razoável aplicar-se esta prescrição;

iii) Além das prescrições da presente regra, qualquer navio de carga, quando transporte explosivos de tal natureza ou em tal quantidade que não seja permitido transportá-los em navios de passageiros, em conformidade com o disposto na regra 7 do capítulo VII da presente Convenção, devem ser cumpridas as seguintes prescrições:

1) Não deve ser utilizado vapor nos compartimentos que contenham explosivos. Para aplicação desta alínea, o termo «compartimento» significa o conjunto de todos os locais compreendidos entre duas anteparas permanentes e contíguas e compreende o porão e todos os locais de carga que lhe fiquem por cima;

2) Além disso, em cada compartimento que contenha explosivos e nos compartimentos adjacentes de carga deve ser instalado um dispositivo de detecção de fumo ou de incêndios.

g)

Dispositivos de extinção de incêndios nas casas das caldeiras, etc.:

Em qualquer navio de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t, os locais onde estão instaladas caldeiras principais ou auxiliares de combustível líquido e os que contenham instalações de combustível líquido ou tanques de decantação devem ser protegidos com os dispositivos a seguir indicados:

i)

Deve haver uma das seguintes instalações fixas de extinção de incêndios:

1) Uma instalação de água pulverizada sob pressão que cumpra o estipulado na regra 11 do presente capítulo;

2) Uma instalação de gás que cumpra o estipulado na regra 8 do presente capítulo;

3) Uma instalação de espuma que cumpra o estipulado na regra 9 do presente capítulo. (A Administração poderá exigir dispositivos fixos ou móveis de extinção por água pulverizada sob pressão ou de espuma para combater um incêndio que se declare acima das chapas do pavimento.)

Em qualquer caso, se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se houver possibilidade de o combustível líquido correr da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como um único compartimento;

ii) Em cada frente de fogo da casa das caldeiras, assim como em todos os locais onde exista uma parte da instalação de combustível líquido, deve haver, pelo menos, dois extintores portáteis, de tipo aprovado, de espuma ou de outro agente considerado eficiente para extinguir incêndios em combustível líquido. Além disso, deve haver, pelo menos, um extintor com as mesmas características, com a capacidade de 9 l (2 galões) por queimador; no entanto, a capacidade total do extintor ou dos extintores adicionais pode não exceder 45 l (10 galões) por cada casa de caldeiras;

iii) Em cada frente de fogo deve haver um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada com soda ou qualquer outro material seco aprovado, em quantidade julgada suficiente pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil, de tipo aprovado.

h)

Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham motores de combustão interna:

Quando se utilizem motores de combustão interna como aparelho de propulsão principal, ou para fins auxiliares, com uma potência total não inferior a 746 kW, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1000 t devem ser providos dos seguintes dispositivos:

i)

Uma das instalações fixas prescritas na alínea i) do parágrafo g) da presente regra;

ii) Deve haver em cada local de máquinas um extintor de espuma, de tipo aprovado, de capacidade não inferior a 45 l (10 galões) ou equivalente, e mais um extintor portátil de espuma, de tipo aprovado, por cada 746 kW de potência instalada ou fracção, sem que o número total destes extintores portáteis possa ser inferior a dois nem necessitando ser superior a seis.

i)

Dispositivos de extinção de incêndio nos locais que contenham turbinas de vapor e que não necessitem de instalações fixas:

A Administração prestará atenção especial aos dispositivos de extinção de incêndio que devem existir nos locais que contenham turbinas de vapor e que estejam separadas das casas das caldeiras por anteparas estanques.

j)

Equipamento de bombeiro e equipamento individual:

i)

Qualquer navio, quer seja novo ou existente, deve ter a bordo, pelo menos, dois equipamentos de bombeiro que cumpram o estipulado na regra 14 do presente capítulo. Além disso, as Administrações podem exigir que em navios grandes tenham a bordo jogos adicionais de equipamentos individuais e que os navios-tanques e os navios especiais, tais como navios-fábrica, tenham equipamentos de bombeiro adicionais;

ii) Por cada equipamento de bombeiro que inclua um aparelho respiratório autónomo como o estipulado no parágrafo b) da regra 14 do presente capítulo devem existir cargas sobresselentes, na quantidade que a Administração considere necessário;

iii) Os equipamentos de bombeiro e os jogos de equipamento individual devem ser guardados em locais facilmente acessíveis, prontos para utilização imediata, e se for mais do que um equipamento ou jogo devem ser guardados em locais bastante afastados entre si.

Regra 53

Meios de fuga

a)

Em todos os locais destinados a passageiros ou à tripulação, e nos locais em que a tripulação trabalhe normalmente, com excepção dos locais de máquinas, deve haver escadas (inclinadas ou verticais) dispostas de maneira que constituam meios rápidos de abandono de cada um desses locais até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e embarcações salva-vidas.

b)

Nos locais de máquinas devem existir dois meios de fuga, um dos quais pode ser uma porta estanque, correspondente a cada casa de máquinas, túnel de veios ou casa de caldeiras. Nos locais de máquinas onde não existirem portas estanques os dois meios de fuga devem ser formados por dois conjuntos de escadas de aço, separadas entre si tanto quanto possível, as quais devem conduzir a portas abertas no rufo, igualmente afastadas entre si e a partir das quais haja acesso ao pavimento dos postos de abandono do navio. A Administração poderá dispensar o cumprimento desta prescrição nos navios de arqueação bruta inferior a 2000 t, tendo em consideração a largura e a disposição do rufo.

Regra 54

Disposições especiais para locais de máquinas

a)

Deve haver meios para parar os ventiladores que servem os locais de máquinas e de carga e para fechar todas as portas, condutas de ventilação, espaços anelares em volta das chaminés e outras aberturas desses locais. Estes meios devem poder ser manobrados do exterior desses locais, em caso de incêndio.

b)

Os motores que accionam os ventiladores de tiragem forçada e induzida, as bombas de trasfega de óleo combustível, as bombas de instalações de combustível líquido e outras bombas similares de combustível líquido devem ter comandos à distância situados fora dos locais em que se encontram, de modo que possam ser parados no caso de se declarar um incêndio no local onde estão instalados.

c)

Todos os encanamentos de aspiração de combustível líquido de um tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situados acima do duplo fundo, devem ser providos de machos ou válvulas que possam ser fechados do exterior do local em que se encontram no caso de se declarar um incêndio no local onde esses tanques estão situados. No caso especial de deep tanks situados num túnel de veios ou de encanamentos, devem ser instaladas válvulas nos tanques, mas a manobra em caso de incêndio pode ser feita por intermédio de uma válvula adicional montada no encanamento ou encanamentos fora do túnel ou túneis.

PARTE E — Medidas de segurança contra incêndios em navios-tanques

Regra 55

Aplicação

a)

A presente parte aplica-se a todos os navios-tanques novos que transportem petróleo bruto ou produtos derivados do petróleo cujo ponto de inflamação não exceda 60ºC (140ºF) (prova em cadinho fechado) determinado num aparelho de medida de ponto de inflamação de tipo aprovado, e cuja pressão de vapor Reid seja inferior à pressão atmosférica, e outros produtos líquidos que apresentem um risco análogo de incêndio.

b)

Além disso, todos os navios a que se aplique a presente parte devem estar de acordo com o prescrito nas regras 52, 53 e 54 do presente capítulo, se bem que o parágrafo f) da regra 52 não seja forçosamente aplicado a navios-tanques que estejam de acordo com o disposto na regra 60 do presente capítulo.

c)

No caso de se pretender transportar outros produtos diferentes dos citados no parágrafo a) da presente regra, que introduzam riscos de incêndio adicionais, a Administração tomará as medidas complementares de segurança que julgue convenientes.

d)

Os navios de carga combinados só devem transportar produtos sólidos quando todos os tanques de carga se encontrem limpos de hidrocarbonetos e desgasificados ou quando, em cada caso, forem tomadas medidas que no parecer da Administração sejam satisfatórias.

Regra 56

Localização e separação de espaços

a)

Os locais de máquinas da categoria A devem estar situados a ré dos tanques de carga e de decantação e isolados dos mesmos por um coferdame, uma casa das bombas de carga, ou um tanque de combustível; devem também estar situados a ré da casa das bombas de carga e dos coferdames citados, mas não necessariamente a ré dos tanques de combustível. Contudo, a parte inferior da casa das bombas pode estender-se a esses locais para alojar as bombas, na condição de que a altura de recesso assim formado não exceda um terço do pontal de traçado acima da quilha. Excepcionalmente, a Administração pode autorizar que o recesso tenha uma altura superior à indicada, mas inferior a metade do pontal de traçado acima da quilha, nos navios de porte bruto inferior a 25000 t e desde que seja demonstrado que por razões de acesso e de arranjo da instalação é impossível o cumprimento desta prescrição.

b)

Os locais habitados, os pontos principais de controle da carga, os postos de segurança e os locais de serviço devem estar situados a ré de todos os tanques de carga, tanques de decantação, casa das bombas de carga e coferdames que separam os tanques de carga ou decantação dos locais de máquinas da categoria A. Qualquer antepara comum que separe uma casa das bombas de carga, incluindo a entrada de tal casa, dos locais habitados e de serviço ou postos de segurança deve ser da classe A-60. Quando se considere necessário, pode ser permitido que os locais habitados, os postos de segurança, os locais de máquinas que não sejam da categoria A e os locais de serviço estejam a vante de todos os tanques de carga, de decantação, casa das bombas de carga e coferdames, na condição de, segundo o critério da Administração, as normas de segurança serem equivalentes e os meios previstos para a extinção de incêndios serem adequados.

c)

Quando houver necessidade de instalar um posto de navegação por cima da zona em que estão situados os tanques de carga, tal posto deve ser utilizado exclusivamente para fins de navegação e deve estar separado do pavimento dos tanques de carga por um espaço aberto de, pelo menos, 2 m de altura. A protecção contra incêndios de tal posto de navegação deve cumprir o estipulado nos parágrafos a) e b) da regra 57, referentes a postos de segurança, assim como outras disposições da presente parte que sejam aplicáveis.

d)

Os locais habitados e de serviço devem estar protegidos contra qualquer derrame que se possa produzir no convés. Esta protecção pode ser conseguida instalando-se uma braçola contínua e permanente de suficiente altura que se estenda de bordo a bordo. Deve ser prestada atenção especial às instalações de carga que possam existir à popa do navio.

e)

As anteparas exteriores das superstruturas e casotas que contenham locais habitados e de serviço, incluindo qualquer pavimento suspenso que dê suporte a tais locais, devem ter isolamento da classe A-60 na totalidade das partes que estejam de frente para os tanques de carga e, além disso, por espaço de 3 m a ré do limite frontal. Nas partes laterais de tais superstruturas e casotas, o isolamento deve ter a altura que a Administração julgar necessária.

f)

As anteparas que limitam as superstruturas e casotas em que se contenham locais habitados e de serviço e que estejam de frente para os tanques de carga devem cumprir as seguintes prescrições:

i)

Não são permitidas portas em tais anteparas, excepto as portas dos locais que não dêem acesso a locais habitados e de carga, tais como postos de controle de carga, paióis e despensas, e desde que autorizadas pela Administração. Quando tais portas existirem, as anteparas do local devem ter um isolamento da classe A-60. Nestas anteparas podem ser instaladas chapas aparafusadas para facilitar a saída de maquinaria;

ii) As vigias instaladas em tais anteparas devem ser do tipo fixo (não devem poder abrir-se). As janelas da casa do leme podem não ser fixas (podem abrir-se);

iii) As vigias do primeiro piso sobre o pavimento principal devem ter tampas interiores de aço ou de outro material equivalente.

As prescrições do presente parágrafo, quando aplicáveis, com excepção dos acessos aos espaços da casa de navegação, são também aplicadas às anteparas das superstruturas e casotas, por um comprimento de 5 m, medidos no sentido longitudinal, a partir dos extremos mais à proa de tais estruturas.

Regra 57

Construção

a)
  • i) O casco, superstruturas, anteparas estruturas pavimentos e casotas devem ser construídos de aço ou de outro material equivalente;

ii) As anteparas que separam as casas das bombas de carga, incluindo os seus troncos, dos locais de máquinas da categoria A devem ser da classe A e não devem ter nenhuma perfuração que as torne inferiores às da classe A-O ou equivalentes em todos os sentidos, com excepção das perfurações feitas para os bucins dos veios das bombas de carga e outras similares;

iii) As anteparas e pavimentos que separam os locais de máquinas da categoria A e a casa das bombas de carga, incluindo os troncos que passam respectivamente nestes espaços, dos locais habitados e de serviço devem ser da classe A-60. Tais anteparas e pavimentos, assim como todas as anteparas dos locais de máquinas da categoria A e das casas das bombas de carga, não devem ser perfuradas para instalar janelas ou vigias;

iv) As prescrições das alíneas ii) e iii) do presente parágrafo não impedem a instalação de clarabóias de iluminação permanente, de tipo aprovado, que sejam estanques ao gás, destinadas a iluminar a casa das bombas, na condição de que tenham a devida resistência e mantenham a integridade e estanquidade ao gás das anteparas da classe A. Também não excluem o uso de janelas num posto de comando totalmente situado no interior de um local de máquinas;

v)

Os postos de segurança devem estar separados dos espaços fechados adjacentes por anteparas e pavimentos da classe A. O isolamento das anteparas limite destes postos de segurança deve ser o que a Administração julgar satisfatório, tendo em conta o risco de incêndio existente nos espaços adjacentes;

vi) As portas dos rufos dos locais de máquinas da categoria A devem ser de fechamento automático e devem cumprir o estipulado na alínea vii) do parágrafo b) da presente regra;

vii) A superfície do isolamento das anteparas dos locais de máquinas da categoria A não deve ser atacada pelo petróleo ou seus vapores;

viii) Os revestimentos primários de pavimento, se existirem, devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente (ver nota 1);

ix) As escadas interiores devem ser de aço ou de outro material apropriado;

x)

As anteparas de cozinhas, paióis de tintas, paióis de luzes e paiol do contramestre, adjacentes aos locais habitados, devem ser de aço ou de outro material equivalente;

xi) As tintas e os vernizes ou outros produtos de acabamento utilizados em superfícies interiores descobertas devem ser de um tipo tal que na opinião da Administração não apresentem excessivo risco de incêndio nem produzam demasiado fumo ou outras substâncias tóxicas;

xii) Os encanamentos de óleo ou líquidos combustíveis devem ser de um material aprovado pela Administração, tendo em conta o risco de incêndio. Os materiais cujas características sejam facilmente afectadas pelo calor não devem ser utilizados na construção de embornais que descarreguem fora da borda descargas sanitárias e outras descargas próximas da linha de flutuação, onde a cedência do material em caso de incêndio poderia originar risco de alagamento;

xiii) A ventilação mecânica dos locais de máquinas deve poder ser parada de um ponto facilmente acessível, situado fora desses locais;

xiv) Os albóios dos locais de máquinas de categoria A e das casas das bombas de carga devem estar de acordo com o estipulado na alínea iii) do parágrafo a) da presente regra no respeitante a janelas e vigias e devem estar dispostos de modo que possam ser facilmente fechados do exterior dos locais que servem.

(nota 1) Veja as «Instruções provisórias melhoradas sobre procedimentos de prova de revestimentos primários de pavimentos», aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.214(VII).

b)

Dentro dos locais habitados e de serviço e postos de segurança devem ser observadas as prescrições seguintes:

i)

As anteparas de corredores, incluindo as portas, devem ser da classe A ou B e devem estender-se de pavimento a pavimento. Quando de ambos os lados da antepara se instalarem forros e ou revestimentos contínuos da classe B, a antepara poderá terminar no forro ou no revestimento contínuo. As portas dos camarotes e dos locais públicos situados em tais anteparas podem ter uma grelha de ventilação localizada na parte inferior da porta;

ii) As câmaras de ar que se encontrem por detrás de forros, painéis ou revestimentos devem ser convenientemente divididas por separadores que evitem a formação de correntes de ar. A distância entre estes separadores deve ser inferior a 14 m;

iii) Os forros, revestimentos, anteparas e isolamentos, com excepção dos isolamentos das câmaras frigoríficas, devem ser de material incombustível. Os materiais anticondensação e os produtos adesivos utilizados com o material isolante, bem como o isolamento das condutas dos sistemas de frio, não necessitam ser incombustíveis, mas devem ser aplicados na menor quantidade possível, e as suas superfícies descobertas devem oferecer uma resistência à propagação da chama que satisfaça a Administração;

iv) A estrutura, incluindo os perfis e as peças de ligação das anteparas, os revestimentos, forros e os separadores que evitem as correntes de ar devem ser de material não combustível;

v)

Todas as superfícies expostas de corredores e caixas de escada e as superfícies existentes em espaços ocultos ou inacessíveis devem ter características de fraco poder de propagação da chama (ver nota 1);

vi) As anteparas, revestimentos e forros podem ser cobertos por chapas combustíveis, desde que a espessura da chapa não exceda 2 mm em nenhum local, e nos corredores, caixas de escada e postos de segurança esta espessura não deve exceder 1,5 mm;

vii) As caixas de escada que atravessem apenas um pavimento devem estar protegidas, pelo menos a um nível, por divisórias da classe A ou B e portas de fechamento automático, a fim de evitar a rápida propagação de fogo, de um pavimento para outro. As caixas dos ascensores da tripulação devem ser constituídas por divisórias da classe A. As caixas de escada e de ascensores que atravessem mais de um pavimento devem estar rodeadas de divisórias da classe A e protegidas por portas de aço de fechamento automático em todos os níveis. As portas de fechamento automático não devem ter ganchos de retenção; no entanto, podem ser utilizados sistemas de trinquetes com comando à distância e à prova de avarias.

(nota 1) Veja as «Directrizes sobre a evolução dos riscos de incêndio típicos dos materiais», aprovadas pela Organização mediante a Resolução A.166(ES.IV).

c)

Em geral, as condutas de ventilação dos locais de máquinas de categoria A não devem atravessar locais habitados ou de serviço nem postos de segurança. No entanto, a Administração poderá atenuar o rigor desta prescrição sempre que:

i)

As condutas de ventilação sejam de aço e tenham isolamento da classe A-60; ou

ii) As condutas sejam de aço e tenham uma válvula de borboleta de fechamento automático, localizada perto da antepara limite que atravessam, e tenham também um isolamento da classe A-60 desde o local de máquinas de categoria A até, pelo menos, a um ponto situado a 5 m depois da válvula de borboleta.

d)

As condutas de ventilação dos locais habitados e de serviço ou dos postos de segurança não devem, em geral, atravessar locais de máquinas de categoria A; no entanto, a Administração pode atenuar o rigor desta prescrição sempre que as condutas de ventilação sejam de aço e tenham uma válvula de borboleta de fechamento automático localizada perto das anteparas atravessadas.

Regra 58

Ventilação

a)

A disposição e a localização das aberturas no pavimento dos tanques de carga, através das quais se possam produzir fugas de gases, devem ser tais que reduzam ao mínimo a possibilidade de esses gases entrarem para locais fechados onde existam fontes de ignição ou de se acumularem perto das máquinas e equipamentos do convés que possam constituir um risco de incêndio. Em todo o caso, a altura do orifício de descarga, situado acima do convés, e a velocidade de descarga do gás devem ser calculadas em função da distância existente entre tal orifício e qualquer abertura de casotas ou possível fonte de ignição.

b)

A disposição das tomadas e saídas do ar de ventilação e outras aberturas existentes nas anteparas que limitam as casotas e superstruturas devem complementar o estipulado no parágrafo a) da presente regra. Tais aberturas de ventilação, especialmente as correspondentes a locais de máquinas, devem estar situadas tanto quanto possível à popa. A este respeito devem ser tomadas as devidas precauções quando o navio for concebido para efectuar a carga ou descarga à popa. Tudo o que constituir uma possível fonte de ignição, tal como o equipamento eléctrico, deve ser disposto de modo que não crie riscos de explosão.

c)

As casas das bombas de carga devem ter ventilação mecânica e as condutas de extracção devem fazer a descarga num ponto seguro do pavimento descoberto. A ventilação destas casas deve ser suficiente, de modo a reduzir ao mínimo a passibilidade de acumulação de vapores inflamáveis. O número de renovações de ar deve ser pelo menos vinte por hora, tomando como base o volume bruto da casa. As condutas de ventilação devem ser dispostas de modo que toda a casa seja eficazmente ventilada. A ventilação deve ser do tipo extracção à casa.

Regra 59

Meios de fuga

Em adição ao prescrito no parágrafo a) da regra 53 deste capítulo, a Administração terá em consideração que o pessoal deve dispor de acesso, a partir de cada camarote, até aos meios de fuga de emergência.

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