Decreto do Governo n.º 79/83 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-10-14
Última atualização 2007-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-08-01, Decreto n.º 17/2007 — Aprova as Emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvag…

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974

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c)

Os aparelhos de detecção das radiações devem ser colocados em locais apropriados e devem dar alarme quando as radiações excedam um nível de segurança predeterminado.

5 - Resíduos radioactivosa) Deve haver meios especiais de armazenar provisoriamente com segurança, quando necessário, e de evacuar seguramente todos os resíduos radioactivos sólidos, líquidos ou gasosos.

b)

Os sistemas de evacuação destes resíduos devem ser munidos de meios de detecção que dêem alarme e, eventualmente, provoquem uma intervenção se as radiações excederem o nível de segurança predeterminado.

c)

Os níveis máximos admissíveis de radiação para a evacuação dos resíduos no alto mar devem estar de acordo com as normas internacionais que venham a ser estabelecidas.

6 - Reabastecimento do reactor e conservação

a)

As operações de reabastecimento do reactor devem ser exclusivamente efectuadas em locais convenientemente equipados para tal fim.

b)

Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que as operações de descarga, reabastecimento, preparação para utilização e conservação do combustível nuclear se realizem sem expor o pessoal a radiações que excedam a dose admissível e sem libertação perigosa de substâncias radioactivas ou tóxicas para o meio ambiente.

7 - Pessoal

O comandante, os oficiais e os outros membros da tripulação de um navio nuclear devem possuir as habilitações necessárias e devem ter recebido um treino adequado às suas responsabilidades e funções, conforme as disposições tomadas pela Administração. Este pessoal deve igualmente ser instruído sobre as precauções a tomar em matéria de protecção contra as radiações.

8 - Manual de condução

O manual de condução deve fornecer instruções pormenorizadas sobre o método a seguir para efectuar todas as operações relativas aos diversos dispositivos e sistemas utilizados, tanto em condições normais de funcionamento como em casos de avaria; deve também conter prescrições relativas à elaboração de registos apropriados sobre o funcionamento do reactor, dos níveis de radiação, da evacuação de resíduos e dos ensaios e verificações que interessem à segurança da instalação do reactor.

9 - Documentação de segurança

a)

A documentação de segurança deve conter informações suficientemente pormenorizadas para permitir ao pessoal qualificado apreciar o grau de segurança do navio e da sua instalação nuclear, incluindo as normas e os processos utilizados, e determinar se o arranque da instalação e a sua exploração regular se farão com segurança. Os pontos principais que devem figurar na documentação de segurança são: descrição do navio, do reactor e do sistema de propulsão; estudo da condução nas condições normais de navegação no mar, em porto e em caso de emergência; descrição do comando do reactor, do invólucro da protecção contra as radiações, da evacuação dos resíduos radioactivos, do reabastecimento do reactor, dos componentes dos dispositivos de reserva e de emergência, dos processos de verificação, das medidas tomadas acerca do pessoal e do seu treino, e uma avaliação dos acidentes previsíveis demonstrativa de os riscos terem sido reduzidos ao mínimo. A documentação de segurança deve indicar que a instalação do reactor não apresenta perigo anormal para as pessoas embarcadas, as populações, as vias navegáveis, os alimentos ou as águas.

b)

O conteúdo da documentação de segurança não fica porém limitado às informações acima indicadas, devendo também ser dado conhecimento de todos os dados específicos suplementares que forem necessários. Deve ser preparada uma documentação de segurança completa para a primeira instalação de um tipo de reactor em determinado tipo de navio. Quando se trate de tipos de reactores e de navios derivados de tipos em que as condições de funcionamento e de segurança tenham sido demonstradas, a sua aceitação poderá basear-se no estudo analítico das modificações do projecto primitivo.

10 - Publicação de prescrições

Os Governos Contratantes devem publicar todas as prescrições especiais que venham a estabelecer acerca da chegada de navios nucleares à proximidade dos seus portos e a sua entrada e permanência nesses portos.

11 - Fiscalização especial

Desde que a segurança do navio nuclear e da sua instalação nuclear esteja devidamente demonstrada, as medidas seguintes serão, em geral, suficientes para determinar se as condições de funcionamento oferecem a devida segurança:

a)

Exame do diário de bordo acerca do comportamento da instalação nuclear durante um período razoável, podendo ir de uma semana a um mês, incluída a permanência no último porto visitado;

b)

Verificação de estarem em ordem os certificados da instalação nuclear e de terem sido feitos os exames periódicos exigidos pelo manual de condução;

c)

Verificação de que os níveis de radiação, nas zonas do interior do navio e nas suas proximidades acessíveis ao pessoal de terra, não excedem os valores máximos fixados no manual de condução; esta verificação pode ser feita pelo exame dos registos de bordo ou por medidas executadas independentemente;

d)

Determinação da quantidade e do grau de actividade dos resíduos radioactivos armazenados a bordo, feita por exames dos registos de bordo ou por medição independente; verificação dos processos e planos de evacuação;

e)

Verificação de que os dispositivos de protecção e o invólucro do reactor estão intactos e que qualquer operação prevista que implique uma abertura do compartimento satisfaz às prescrições do manual de condução;

f)

Verificação de que os dispositivos e o equipamento clássico e de emergência, cuja segurança de funcionamento é essencial para a navegação em águas restritas, estão em boas condições de funcionamento.

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