Despacho Normativo n.º 79/83 — Regulamenta a atribuição do subsídio de reconversão profissional dos artistas, intérpretes ou executantes

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-04-08
Última atualização 2011-06-16
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica - Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2011-06-16, Lei n.º 28/2011 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que ap…

Regulamenta a atribuição do subsídio de reconversão profissional dos artistas, intérpretes ou executantes

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1 - A importância das actividades exercidas pelos artistas, intérpretes ou executantes no contexto da vida cultural do País e o reconhecimento dos condicionalismos específicos que rodeiam essas actividades determinaram a adopção de medidas para adequar os regimes de segurança social aos referidos condicionalismos.

Foi esse o objectivo do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, o qual prevê a colaboração do Ministério da Cultura e Coordenação Científica na regulamentação e no financiamento das medidas previstas para prevenir e obviar aos riscos sociais que incidem com maior acuidade sobre aqueles trabalhadores.

Com essa finalidade criou o citado decreto-lei os subsídios de gravidez e de reconversão profissional, para cujo financiamento concorre o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a par do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

2 - Importa agora proceder à regulamentação do subsídio de reconversão profissional e determinar a forma como se deverá processar o financiamento garantido pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica, pelo Fundo Especial da referida instituição de previdência e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, determina-se o seguinte:

1.º

(Finalidades do subsídio de reconversão profissional)

O subsídio de reconversão profissional a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, é uma prestação pecuniária mensal destinada a ocorrer à subsistência do candidato e do respectivo agregado familiar durante o estágio de reconversão profissional.

2.º

(Condições para requerer)

1 - Para requerer a atribuição do subsídio de reconversão profissional, os artistas, intérpretes ou executantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com entrada de contribuições para a segurança social referentes, pelo menos, aos 5 últimos anos;

b)

Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de 6 meses e menos de 2 anos;

c)

Terem idade inferior à estabelecida para o acesso à pensão de velhice;

d)

Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

(Requerimento)

O requerimento para atribuição de subsídio de reconversão profissional deverá ser apresentado na instituição de segurança social gestora, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade ou outro documento de identificação bastante;

b)

Declaração formal do interesse quanto à cessação da actividade artística, data a que a mesma se reporta e montante dos seus rendimentos;

c)

Projecto fundamentado para a reconversão profissional, contendo a previsão dos meios financeiros necessários.

4.º

(Organização dos processos)

Os processos para atribuição de subsídio de reconversão profissional devem compreender, para além do requerimento e dos documentos referidos na norma anterior, os seguintes elementos:

a)

Um relatório do serviço social da instituição gestora sobre as condições sócio-económicas do interessado;

b)

Quaisquer outros elementos que a instituição gestora considere adequados à correcta definição da situação do interessado, designadamente a averiguação oficiosa dos rendimentos;

c)

As informações que a instituição gestora considere necessário obter para avaliação da viabilidade do projecto de reconversão profissional apresentado;

d)

Para efeitos do previsto e disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º compete à instituição gestora organizar a lista das entidades consideradas idóneas para avalização do requerimento a apresentar pelo interessado.

5.º

(Montante do subsídio)

O montante global do subsídio de reconversão profissional será fixado caso a caso, tendo em atenção os elementos constantes do processo e a duração do estágio, não podendo, no entanto, exceder valor igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

6.º

(Forma e período de atribuição)

1 - O subsídio de reconversão profissional poderá ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais.

2 - Nos casos em que o subsídio seja atribuído mensalmente, o período de concessão não poderá exceder 24 meses.

7.º

(Decisão e homologação)

1 - Os processos para atribuição de subsídio de reconversão profissional, depois de devidamente instruídos, serão objecto de decisão por parte da instituição gestora sobre o fundamento dos requerimentos e, quando for caso disso, sobre o montante do subsídio.

2 - Da decisão que indefira o pedido de atribuição do subsídio, cabe recurso a interpor pelo interessado e dirigido ao Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 será obrigatoriamente sujeita à homologação dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica.

8.º

(Transferência de verbas)

1 - As verbas disponíveis em cada trimestre com os subsídios de reconversão profissional serão apuradas provisoriamente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao fim do mês seguinte, procedendo o Ministério da Cultura e Coordenação Científica e o Instituto do Emprego e Formação Profissional à transferência para aquele Instituto dos montantes pelos quais é responsável até ao fim do 2.º mês do trimestre seguinte.

2 - Até 15 de Julho de cada ano procederá o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ao apuramento definitivo dos montantes a que se refere o número anterior, sendo os eventuais ajustamentos necessários realizados no orçamento do ano seguinte.

9.º

(Contabilização de despesas)

Com o objectivo de dar cumprimento ao disposto na norma anterior deverá a instituição gestora proceder, de forma automatizada, à contabilização das despesas relativas às prestações em causa.

Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e da Cultura, 14 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Emprego, Artur José Moreira Pereira da Mota. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Cultura, António José Tomás Gomes de Pinho.

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