Despacho Normativo n.º 8/83 — Dá nova redacção ao n.º 3 do Despacho Normativo n.º 308/80, de 11 de Setembro (vencimento das operações respeitantes à…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3 do Despacho Normativo n.º 308/80, de 11 de Setembro (vencimento das operações respeitantes à colocação dos bilhetes do Tesouro no Mercado Interbancário de Títulos)

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 308/80, de 11 de Setembro, estabeleceu diversas disposições relativas às emissões de títulos de dívida flutuante, tendo sido estipulado no seu n.º 3 que os bilhetes do Tesouro seriam emitidos a 30, 60 ou 90 dias.

Torna-se, porém, necessária uma definição de critérios para a eventualidade de o vencimento das operações respeitantes à colocação dos bilhetes do Tesouro no Mercado Interbancário de Títulos recair em sábado, domingo ou feriado, dias em que os estabelecimentos de crédito se encontram encerrados, não podendo ser efectuados quaisquer movimentos relacionados com aqueles títulos.

Assim, determina-se:

1 - A redacção do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 308/80, de 11 de Setembro, passa a ser a seguinte:

3 - Os bilhetes do Tesouro poderão ser emitidos a 30, 60 ou 90 dias, sem prejuízo de, sempre que o último dia do prazo ocorra em sábado, domingo ou feriado, se considerar aquele prazo terminado no dia útil imediatamente anterior ou imediatamente posterior àqueles dias, consoante for determinado por despacho ministerial.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às emissões de bilhetes do Tesouro efectuadas a partir de Agosto de 1982.

Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).