Despacho Normativo n.º 80/83 — Mantém em vigor pelo período de 1 ano o esquema contributivo especial previsto no Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de…
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Mantém em vigor pelo período de 1 ano o esquema contributivo especial previsto no Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de Março (abrange no regime transitório de contribuições previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, várias profissões)
O Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de Março, determinou a vigência, durante o período de 1 ano, de um esquema contributivo mais favorável para certas categorias de trabalhadores independentes cujas actividades são, na maior parte dos casos, de reduzida dimensão económica.
Findo o prazo determinado e convindo manter, ainda que com carácter transitório, um esquema contributivo especial para os referidos grupos sócio-profissionais:
Ao abrigo do disposto no atrigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - O esquema contributivo especial previsto no Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de Março, mantém-se em vigor pelo período de 1 ano.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1983.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 4 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
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