Despacho Normativo n.º 80/83 — Mantém em vigor pelo período de 1 ano o esquema contributivo especial previsto no Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor pelo período de 1 ano o esquema contributivo especial previsto no Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de Março (abrange no regime transitório de contribuições previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, várias profissões)

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O Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de Março, determinou a vigência, durante o período de 1 ano, de um esquema contributivo mais favorável para certas categorias de trabalhadores independentes cujas actividades são, na maior parte dos casos, de reduzida dimensão económica.

Findo o prazo determinado e convindo manter, ainda que com carácter transitório, um esquema contributivo especial para os referidos grupos sócio-profissionais:

Ao abrigo do disposto no atrigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - O esquema contributivo especial previsto no Despacho Normativo n.º 23/82, de 4 de Março, mantém-se em vigor pelo período de 1 ano.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1983.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 4 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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