Portaria n.º 807-X1/83 — Altera a redacção da nota (a) do quadro de pessoal anexo à Portaria n.º 1182/82, de 23 de Dezembro, que altera o quadro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1997-05-05, Portaria n.º 295/97 — Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica
Altera a redacção da nota (a) do quadro de pessoal anexo à Portaria n.º 1182/82, de 23 de Dezembro, que altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica
de 30 de Julho
Em execução do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e ainda em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, foi alterado o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, através da Portaria n.º 1182/82, de 23 de Dezembro, na parte respeitante ao pessoal de enfermagem.
Verificando-se incorrecta a disposição legal invocada para a nomeação de enfermeiro-director:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, que a nota (ver nota a) do quadro de pessoal anexo à Portaria n.º 1182/82 passe a ter a seguinte redacção:
(nota a) Lugar a desempenhar em comissão de serviço por um técnico de enfermagem, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e tabela anexa.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Assinada em 7 de Junho de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalbelto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).