Portaria n.º 808/83 — Estabelece disposições para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos para animais quanto aos…
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1 ato modificativo · 1990-11-06, Decreto-Lei n.º 350/90 — Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos p…
Estabelece disposições para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos para animais quanto aos teores fixados ou declarados nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa
de 1 de Agosto
Estabelece o Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio, as regras básicas para a comercialização de alimentos compostos para animais, nele estando prevista, para efeitos de fiscalização, a fixação de tolerâncias analíticas admissíveis para os desvios verificados entre os resultados analíticos obtidos e os teores fixados ou declarados pelo fabricante, necessárias para cobrir os erros médios resultantes do método de amostragem, dos processos de fabricação e transporte e dos próprios erros analíticos.
Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos serão considerados os teores fixados ou declarados nas embalagens ou nos rótulos dísiticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios, entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que, no âmbito deste diploma, serão designados por tolerâncias analíticas.
2.º Quando o teor obtido for inferior ao teor declarado, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
Proteína bruta:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 12,5% e 20%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 12,5% - 1, em valor absoluto;
Proteína digestível:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 25% - 3, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 15% e 25%, exclusive - 12%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 15% - 1,8, em valor absoluto,
Açúcares totais:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Amido:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 25% - 2,5, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 10% e 25%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Gordura bruta:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 8% e 15%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados inferiores a 8% - 0,8, em valor absoluto;
Cálcio e fósforo total:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 7,5% e 15%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores declarados compreendidos entre 5% e 7,5%, exclusive 0,75, em valor absoluto;
4) Para teores declarados compreendidos entre 0,7% e 5%, exclusive - 15%, em valor relativo;
5) Para teores declarados inferiores a 0,7% - 0,1, em valor absoluto;
Sódio e magnésio:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 16% - 1,2, em valor absoluto;
2) Para teores declarados compreendidos entre 12% e 16%, exclusivo - 7,5%, em valor relativo;
3) Para teores declarados compreendidos entre 6% e 12%, exclusive - 0,9, em valor absoluto;
4) Para teores declarados compreendidos entre 1% e 6%, exclusive - 15%, em valor relativo;
5) Para teores declarados inferiores a 1% - 0,15, em valor absoluto:
Lisina e metionina - 15% do valor declarado;
Cistina - 20% do valor declarado;
Metionina + cistina - 20% do valor declarado.
3.º Quando o teor obtido for superior ao teor declarado ou fixado, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
Humidade:
1) Para teores iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
Cinza total:
1) Para teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
Celulose bruta:
1) Para teores iguais ou superiores a 12% - 1,8, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 6% e 12%, exclusive - 15%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 6% - 0,9, em valor absoluto;
Cinza insolúvel em HCl:
1) Para teores iguais ou superiores a 10%, - 1, em valor absoluto;
2) Para teores compreendidos entre 4% e 10%, exclusive - 10%, em valor relativo;
3) Para teores inferiores a 4% - 0,4, em valor absoluto;
4.º Quando o teor obtido for superior ao teor declarado, verificando-se um desvio de sentido oposto ao referido no n.º 2.º, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
Proteína bruta, açúcares totais, amido e gordura bruta - valor duplo do fixado no n.º 2.º;
Cálcio, fósforo total, sódio e magnésio - valor triplo do fixado no n.º 2.º
5.º Quando o teor obtido for inferior ao teor declarado ou fixado, verificando-se um desvio de sentido oposto ao referido no n.º 3.º, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:
Cinza total e celulose bruta - valor triplo do fixado no n.º 3.º
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 19 de Julho de 1983.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
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