Portaria n.º 839/83 — Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval

Tipo Portaria
Publicação 1983-08-19
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval

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de 19 de Agosto

Tornando-se necessário introduzir no Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho, alguns ajustamentos tendentes a permitir um maior contacto e familiarização dos candidatos acabados de ingressar no corpo de alunos da Escola Naval com o ambiente militar-naval e a melhorar o sistema de apuramento e selecção dos candidatos a professor:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval e em conformidade com o que se dispõe na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, o seguinte:

1.º O artigo 131.º do Regulamento da Escola Naval passa a ter a seguinte redacção:

Art. 131.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizarão, entre outros, embarques de fim de semana em navio ou navios para o efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.

2.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes números do anexo C ao mesmo Regulamento:

a)

Os n.os 2, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

I - Abertura do concurso

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Ter perfil adequado à função de formação militar, no âmbito da actividade docente;

d)

Nas cadeiras de natureza académica, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com o curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras;

e)

Nas cadeiras de natureza técnico-naval, estar nas condições estabelecidas pelo anexo B;

f)

Sendo civil, ter cumprido as suas obrigações militares.

III - Selecção dos candidatos

6 - Terminado o prazo de entrega da documentação referida no n.º 3, alínea a), serão presentes ao comandante da Escola Naval os processos individuais de candidatura, para efeitos de informação respeitante à condição indicada no n.º 2, alínea c):

a)

Em relação às candidaturas militares, tal informação basear-se-á nos processos individuais e demais elementos do sistema de informação dos militares da Armada;

b)

Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada será considerada a admissão ao concurso dos candidatos informados favoravelmente nos termos da alínea anterior.

7 - Após a apreciação e decisão a que se refere o número anterior, o júri reunirá de imediato para:

a)

Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos admitidos a concurso e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam o condicionamento estabelecido no n.º 2, excepto a condição, indicada na sua alínea c);

b)

Decidir por maioria simples se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea a) do n.º 4.

b)

A actual redacção dos n.os 7 e seguintes não sofre alteração, devendo contudo ser adoptada a sua numeração, em conformidade com a modificação operada nos termos da alínea anterior.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 10 de Agosto de 1983.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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