Decreto do Governo n.º 85/83 — Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 6426111 contos, destinados a reforçar…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 6426111 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento do Estado em vigor

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 6426111 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento do Estado em vigor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/30103/00660071.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento do Estado representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes: ... Em contos

Capítulo 02 - Impostos indirectos:

Grupo 03 - Outros:

Artigo 32 - Impostos indirectos diversos ... 4500

Capítulo 05 - Transferências:

Grupo 01 - Sector público:

Artigo 03 - Serviços autónomos ... 789461

Grupo 06 - Exterior:

Artigo 03 - Transferências diversas ... 12000

Capítulo 07 - Venda de serviços e bens não douradoros:

Grupo 10 - Diversos - Outros sectores:

Artigo 10 - Diversos serviços e bens não duradouros:

Serviços de educação - Centros de ensino ... 33750

Receitas de capital:

Capítulo 10 - Transferências:

Grupo 06 - Exterior:

Artigo 02 - Transferências Diversas ... 58000

Contas de ordem:

Capítulo 15 - Contas de ordem:

Grupo 08 - Indústria, Energia e Exportação:

Artigo 01 - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial ... 60000

Artigo 07 - Direcção-Geral de Geologia e Minas ... 9900

Grupo 09 - Trabalho:

Artigo 01 - Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ... 5400000

Grupo 10 - Educação:

Artigo 1 - Serviços sociais de estabelecimentos do ensino superior ... 20000

Grupo 12 - Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes:

Artigo 04 - Juntas autónomas dos portos ... 16500

Grupo 13 - Qualidade de Vida:

Artigo 01 - Fundo do Fomento do Desporto ... 20000

... 6426111

Art. 3.º Às dotações afectas às rubricas descritas sob os códigos C. E. 27.00, 48.00 e 52.00, subdiv. 58, div. 21, cap. 50, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas é aposta a seguinte observação:

(11) Tem contrapartida em donativos a conceder pela Comunidade Económica Europeia (CEE).

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Augusto Seabra - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Gomes Costa - José Veiga Simão - Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro - António d'Orey Capucho.

Assinado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).