Portaria n.º 862/83 — Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984
de 29 de Agosto
A Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, institui as provas de aferição para os candidatos à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, desde que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade, obtido no todo ou em parte no ano lectivo de 1982-1983.
Não prevê, no entanto, a prestação dessas provas em época especial.
Considerando que a implementação do sistema de provas de aferição no decurso do ano lectivo foi susceptível de criar algumas dificuldades de elucidação dos candidatos, nomeadamente quanto à prática seguida em exames de anos anteriores, que permitia a apresentação a exame na época especial de Setembro a quem faltasse aprovação numa única disciplina para a conclusão de curso, autoriza-se a apresentação ao concurso de candidatura ao ensino superior aos estudantes que, estando inscritos, faltaram a uma prova de aferição na época normal, desde que reúnam as demais condições de candidatura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:
2.º
(Condições gerais de apresentação ao concurso de candidatura)
1 - Podem apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, sejam titulares de um curso adequado do 12.º ano de escolaridade a que se refere o Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - Nos casos em que a titularidade do 12.º ano de escolaridade tenha sido obtida, no todo ou em parte, pela frequência, no ano lectivo de 1982-1983, de estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico e correspondente aplicação do regime de avaliação contínua previsto no Despacho n.º 23/ME/83 do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro de 1983, a apresentação a concurso fica dependente da prestação de provas com âmbito nacional, destinadas a promover a aferição dos critérios de classificação praticados nas diferentes escolas.
3 - Excepcionalmente, para o ano lectivo de 1983-1984, poderão ainda apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que, não tendo realizado apenas uma prova de aferição, satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Façam prova de que estiveram inscritos para a prestação da totalidade das provas de aferição a que estavam obrigados nos termos da presente portaria;
Tenham adquirido as classificações aferidas indispensáveis ao cálculo da fórmula de candidatura.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Agosto de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).