Portaria n.º 871-A/83 — Fixa as novas margens de comercialização da batata de consumo no armazenista e no retalhista

Tipo Portaria
Publicação 1983-09-02
Última atualização 1984-02-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-02-01, Portaria n.º 75/84 — Fixa as margens máximas de comercialização da batata de consumo

Fixa as novas margens de comercialização da batata de consumo no armazenista e no retalhista

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de 2 de Setembro

Os preços e margens de comercialização da batata de consumo mantêm-se inalteráveis desde Outubro de 1981. Estão a decorrer os arranques de batata nas principais zonas do País, com previsão de quantitativos inferiores aos normais e com factores de custos de produção e distribuição agravados.

Assim, reconhece-se como vantajoso que a regularização dos preços seja feita através dos mecanismos do mercado, fixando-se novas margens de comercialização para os armazenistas e retalhistas e fiscalizando-se a sua aplicação.

O Governo entende que serão beneficiados, desta forma, os produtores, os intermediários comerciais e os consumidores, pela maior clareza e transparência dos circuitos de distribuição.

Irá, no entanto, proceder-se ao estudo e acompanhamento do mercado em termos de se adoptarem medidas que as circunstâncias aconselhem, designadamente o recurso à importação das quantidades que se afigurem necessárias para garantir o abastecimento.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:

Margem máxima global - 5$50.

Margem mínima de retalhista:

Quando adquirida a granel - 1$60;

Quando adquirida já pré-embalada - 1$00.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 918/81, de 14 de Outubro.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 1 de Setembro de 1983.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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