Portaria n.º 879/83 — Prorroga o regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica
de 12 de Setembro
O Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, tem funcionado em regime de instalação, ao abrigo do artigo 12.º deste diploma.
O período previsto para este regime terminou em 2 de Outubro de 1982.
Torna-se necessário, no entanto, prorrogá-lo, dado que não foi ainda possível obter a aprovação do quadro de pessoal para ele proposto.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica é prorrogado por mais 1 ano, ao abrigo do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 3 de Outubro de 1982.
Ministério da Saúde.
Assinada em 31 de Agosto de 1983.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).