Resolução n.º 9/83 — Atribui ao Instituto das Participações do Estado, S. A. R. L., através do seu conselho de administração, os poderes que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui ao Instituto das Participações do Estado, S. A. R. L., através do seu conselho de administração, os poderes que competiam à comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., e que, a partir de 31 de Dezembro de 1977, passaram a competir ao conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, E. P.
Por força da Resolução n.º 327/77, de 30 de Dezembro, passou o conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, E. P., a desempenhar as funções da comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., ambas nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, que transforma o Instituto das Participações do Estado, E. P., na sociedade de capitais públicos Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., e porque a filosofia daquela resolução permanece válida, impõe-se adaptá-la à nova condição do Instituto das Participações do Estado.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 23 de Dezembro de 1982, resolveu:
1 - Atribuir ao Instituto das Participações do Estado, S. A. R. L., através do seu conselho de administração, os poderes que competiam à comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., e que, a partir de 31 de Dezembro de 1977, passaram a competir ao conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, E. P.
2 - Encarregar o conselho de administração do Instituto das Participações do Estado de apresentar, no prazo de 120 dias e sob pena de caducidade dos poderes atribuídos no número anterior, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano uma proposta de solução para o património das referidas empresas, quer pela sua integração no Instituto das Participações do Estado, quer por eventual encaminhamento para outras entidades públicas.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
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