Decreto do Governo n.º 9/83 — Altera a redacção do artigo 4.º do decreto que fixa a renda a pagar à Junta de Freguesia de Salvada pela utilização da…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-01-25
Última atualização 1988-10-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-10-26, Decreto n.º 39/88 — Altera a renda paga à Junta de Freguesia de Salvada pela propriedade …

Altera a redacção do artigo 4.º do decreto que fixa a renda a pagar à Junta de Freguesia de Salvada pela utilização da propriedade denominada «Baldio da Salvada»

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de 25 de Janeiro

Tendo a Junta de Freguesia de Salvada representado, pelas vias competentes, a fim de lhe ser actualizada, a importância de 25000$00 relativa à renda fixada pelo decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960, para a sua propriedade privada denominada «Baldio da Salvada», com a área de 164,5 ha;

Considerando que é de justiça atender a pretensão da referida junta de freguesia, visto o rendimento que a mesma auferia daquela propriedade antes da submissão ao regime florestal e da sua exploração pelo Estado não ter sofrido qualquer actualização desde a data daquela submissão;

Considerando o interesse de a sua exploração continuar a ser feita pelo Estado e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960:

Art. 4.º A renda a pagar anualmente passará, a ser de 155000$00, a partir de 1982, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam 6 anos.

Art. 2.º São revogados o artigo 3.º, o artigo 5.º e seu § único e o artigo 8.º do decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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