Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/A — Estabelece medidas que salvaguardem a facilidade de circulação de veículos e a segurança geral dos utentes das estradas

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-03-18
Última atualização 1988-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-06-23, Decreto Legislativo Regional n.º 25/88/A — Actualiza algumas normas constantes do Decreto…

Estabelece medidas que salvaguardem a facilidade de circulação de veículos e a segurança geral dos utentes das estradas

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Circulação de veículos de características especiais

As características gerais da grande maioria das estradas da Região não se coadunam com o peso e mesmo com as dimensões de alguns dos veículos que nelas já circulam, justificando, portanto, medidas tendentes a salvaguardar a facilidade da circulação de veículos e segurança geral dos utentes das estradas.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de outros limites já fixados no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Estrada, a circulação nas estradas regionais de veículos com peso bruto superior a:

16 t - veículos de 3 ou mais eixos;

16 t - veículos articulados de 3 eixos;

32 t - veículos articulados de 5 ou mais eixos;

32 t - conjuntos veículo-reboque de 5 ou mais eixos;

16 t - reboques de 3 ou mais eixos;

só será permitida mediante autorização a conceder caso por caso.

2 - A circulação nas mesmas estradas de veículos articulados ou de conjuntos veículo-reboque com comprimento superior a 12 m fica sujeita a idêntica autorização.

3 - As autorizações referidas nos números anteriores poderão condicionar o trânsito dos veículos em causa a horas ou nos troços de estrada que sejam considerados compatíveis.

Art. 2.º Por despacho normativo conjunto das Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social poderão ser eventualmente fixados limites inferiores àqueles referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando circunstâncias pontuais locais assim o aconselhem.

Art. 3.º - 1 - Tais autorizações serão passadas pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT), ouvida, em cada caso, a Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento (DROPE), cujo parecer será sempre vinculativo.

2 - Os interessados requererão na DRTT a necessária autorização, que deverá justificar devidamente os motivos que levam a considerar ser imprescindível, por razões técnicas, económicas ou outras, a circulação na Região dos veículos em causa.

Art. 4.º - 1 - Os veículos já em circulação na Região e cujo peso ou comprimento excedam os valores referidos nos artigos 1.º e 2.º deverão requerer a necessária autorização de circulação no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto.

2 - A autorização referida no número anterior será sempre concedida sem necessidade da condição prevista no n.º 1 do artigo 3.º

3 - Para os veículos não afectos ao serviço público, a autorização em causa terá a validade de 1 ano, sendo renovada por iguais períodos após inspecção anual a realizar pela autoridade competente a requerimento do interessado.

Art. 5.º As autorizações referidas anteriormente deverão acompanhar sempre o veículo e ser exibidas quando solicitadas por qualquer agente de fiscalização, incorrendo o condutor faltoso nas infracções previstas na lei para a falta de apresentação de livrete.

Art. 6.º A DRTT emitirá as necessárias instruções com vista à aplicação das disposições do presente diploma.

Art. 7.º A falta de autorização prevista neste diploma ou a inobservância dos condicionamentos fixados na mesma serão punidas com a coima de 10000$00 a 50000$00, e o veículo ficará imobilizado na localidade mais próxima, ou naquela que lhe for indicada, até ser autorizado a concluir o percurso.

Art. 8.º Para o veículo ou reboque em relação ao qual se verifiquem as infracções previstas no artigo 7.º, não será concedida dentro do prazo de 1 ano qualquer das autorizações previstas neste diploma.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia da respectiva publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Fevereiro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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