Decreto Regulamentar n.º 9/83 — Fixa as taxas máxima e mínima das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa as taxas máxima e mínima das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social
de 7 de Fevereiro
A natureza própria das prestações de segurança social, nomeadamente das que, como as pensões dos regimes contributivos, se destinam a substituir rendimentos de trabalho, obriga a um esforço constante no sentido de evitar que o seu valor se distancie dos níveis de adequação possíveis em cada momento.
Este esforço tem evidentes condicionantes de ordem financeira e o peso que representa está em relação com o número de pensionistas em cada momento e com o nível da erosão monetária que afecta as referidas prestações.
Tendo embora presentes estas graves condicionantes, o Governo assumiu já o compromisso de actualização periódica das pensões, actualização a que tem procedido anualmente.
Sendo as pensões dos regimes contributivos calculadas em relação aos salários e outros rendimentos do trabalho pagos e recebidos e sobre os quais incidiram contribuições, parece evidente que um dos factores que à partida pode determinar uma desvalorização das pensões calculadas é o baixo nível dos índices de profissionalidade, ou seja, dos períodos de efectivo exercício de actividade profissional remunerada.
A esse factor acresce, por vezes, o baixo nível das remunerações no período considerado e, em conjuntura inflacionista, mesmo num período de 5 anos, as variações sensíveis que os níveis e o valor efectivo dessas remunerações podem sofrer.
Por outras palavras, e sabido como é que a inflação atinge sobretudo os rendimentos fixos, teria naturalmente dupla influência negativa sobre as pensões, afectando os rendimentos do trabalho que lhes servem de base de cálculo e as pensões uma vez calculadas e em curso de atribuição.
É nesta linha de raciocínio e com o realismo e firmeza que têm presidido às medidas de alcance social que se determina agora a revisão do processo de formação e cálculo das pensões.
Trata-se de subir a taxa de retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições a considerar na formação das pensões estatutárias de invalidez e velhice.
Por outro lado, em coerência com esta medida, sobe-se igualmente o valor máximo da taxa global de pensão.
A correspondência assim estabelecida representa por si uma forma adicional de valorização da carreira contributiva.
Procura-se, desta forma, corrigir gradualmente relativas inadequações de um esquema que sofreu naturalmente, ao longo dos anos, desajustamentos à situação económica e social e distorções provocadas por medidas não suficientemente avaliadas no seu significado global.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Taxas máxima e mínima de pensão)
O montante da pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança social não pode exceder 80% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar no cálculo da pensão.
Artigo 2.º — (Taxa anual de formação de pensão)
O montante mensal da pensão é igual a 2,2% da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições.
Artigo 3.º — (Conservação de direitos)
Mantêm-se em vigor as disposições relativas à atribuição e cálculo de pensões não prejudicadas pelos artigos anteriores.
Artigo 4.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1983.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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