Portaria n.º 911/83 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1983-10-03
Última atualização 1990-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1990-04-06, Portaria n.º 255/90 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Fa…

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

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de 3 de Outubro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o qual consta do anexo a esta portaria.

2.º

Disciplinas de opção

O conselho científico poderá criar em cada ano lectivo disciplinas semestrais de opção para os alunos do 5.º ano.

3.º

Precedências

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso de licenciatura é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - No cálculo da classificação final poderá ser incluída uma bonificação a atribuir aos alunos com aproveitamento regular de acordo com critérios e valor a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação e a fórmula de cálculo da média.

5.º

Aplicação

1 - O primeiro ano do plano de estudos aprovado pela presente portaria já entrou em vigor no ano lectivo de 1982-1983, em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Despacho n.º 148/SES/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - O restante plano de estudos entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 1983-1984.

6.º

Transição

1 - À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do plano de estudos aprovado pela presente portaria cessará a leccionação das disciplinas dos correspondentes anos do plano aprovado pelo Despacho n.º 237/77, do Ministro da Educação e Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro de 1977.

2 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, não reúnam as condições para a transição de ano curricular de acordo com o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, e que, por essa razão, devam inscrever-se num ano curricular que entretanto passe a ser ministrado pelo plano de estudos aprovado pela presente portaria, serão integrados neste de acordo com a tabela de equivalências que houver sido aprovada pelo conselho científico.

3 - Igual regra se aplicará aos alunos que por força de reingresso devam inscrever-se em ano curricular entretanto já ministrado pelo plano de estudos aprovado pela presente portaria.

4 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, reúnam as condições de transição de ano curricular e tenham estado inscritos mas não tenham obtido aprovação em disciplinas que entretanto tenham cessado a sua leccionação, poderão apresentar-se ao exame final segundo o programa do último ano de ministração da disciplina ou inscrever-se em disciplina que a substitua.

5 - Cabe ao conselho científico fixar as disciplinas que poderão, para os efeitos do n.º 4, substituir as disciplinas do anterior plano de estudos que hajam cessado de ser ministradas.

6 - A possibilidade a que se refere o n.º 4 cessa, para cada disciplina, no segundo ano lectivo subsequente ao último em que foi ministrada.

7 - Os alunos que não hajam concluído o curso pelo anterior plano de estudos serão integrados no novo plano de acordo com a tabela de equivalências a que se refere o n.º 2.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Setembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I — Universidade de Lisboa

Faculdade de Direito

Curso de Direito

Grau: licenciatura

Do QUADRO I ao QUADRO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/10/22800/34383440.pdf))

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