Decreto-Lei n.º 93/83 — Altera o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-17
Última atualização 1991-05-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-05-17, Decreto-Lei n.º 183/91 — Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na …

Altera o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

Considerando que carece de sentido útil o limite imposto pelo n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, à acumulação, por parte dos deficientes das Forças Armadas (DFA), da respectiva pensão com o vencimento correspondente ao cargo que eventualmente exerçam;

Convindo definir em termos legais uma situação que vem gerando dúvidas nas entidades pagadoras e nos próprios interessados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º — (Acumulação de pensões e vencimentos)

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o vencimento de ministro, a parte em excesso reverterá para a Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).