Despacho Normativo n.º 94/83 — Descongela a admissão de pessoal nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Descongela a admissão de pessoal nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

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Considerando que os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros se debatem com grandes carências de pessoal;

Considerando que a maior parte do pessoal que presta serviço nesse organismo se encontra em situação irregular, dado que não foram cumpridas as formalidades legais aquando da sua admissão, ou em situação de contratados a prazo certo;

Considerando, contudo, que esse pessoal corresponde às necessidades mínimas dos serviços, sendo indispensável a sua manutenção para assegurar o funcionamento deste organismo;

Considerando que perante os agentes assim recrutados a Administração contraiu responsabilidades que importa assumir de maneira formal, abrindo vias para a regularização da sua situação:

Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Considera-se antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, relativamente à celebração de contratos de prestação eventual de serviços por mais de 6 meses com os agentes constantes da relação a publicar na 2.ª série do Diário da República, para as funções que desempenham, correspondentes às categorias profissionais aí indicadas e para as quais reúnam os requisitos habilitacionais.

3 - O presente despacho caducará logo que seja aprovado o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros e concretizado o provimento do pessoal que aí presta serviço.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 13 de Abril de 1983. - Pelo Primeiro-Ministro, Albino de Azevedo Soares, Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

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