Decreto-Lei n.º 95/83 — Estabelece normas sobre o preenchimento e conferência do bilhete estatístico aduaneiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas sobre o preenchimento e conferência do bilhete estatístico aduaneiro
de 17 de Fevereiro
A estatística do comércio externo tem por base fundamental os dados fornecidos pelo bilhete estatístico aduaneiro, criado pelo Decreto n.º 16369, de 15 de Janeiro de 1929, com as alterações introduzidas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/78, de 15 de Novembro.
Ao contrário do que seria desejável perante a relevância deste sector, têm vindo a verificar-se deficiências - quer a nível dos intervenientes no circuito, quer mesmo na própria notação - que afectam a qualidade, que se pretende cada vez melhor, das estatísticas do comércio externo.
Não se afigurando conveniente introduzir, desde já, regulamentação exaustiva na matéria - aconselhada pela perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias, mas desaconselhada pela necessidade prévia e morosa de adequar as actuais estruturas aduaneiras aos regulamentos comunitários -, optou-se por medidas que, nas circunstâncias actuais, permitam eliminar as deficiências apontadas e, consequentemente, melhorar a estatística produzida.
Neste sentido prevê-se a correcção de erros no preenchimento do bilhete estatístico aduaneiro, remetido nos termos da actual redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, para o que se estatui que o responsável seja notificado para, no prazo de 8 dias, contados do registo, proceder à sua correcção e devolução, sendo certo que o incumprimento desta determinação, nos termos do direito em vigor, nomeadamente do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 428/73, de 25 de Agosto, constitui transgressão punível com multa, por cujo pagamento, aliás, o transgressor não fica dispensado de cumprir a obrigação infringida.
Por outro lado, estabelece-se expressamente que a instauração do processo de transgressão não anula a responsabilidade disciplinar, eventualmente existente e, outrossim, atento que a maioria dos intervenientes está sujeita a poder disciplinar, determina-se que o Instituto Nacional de Estatística dê conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas dos erros graves ou reiterados cometidos e dos processos de transgressão instaurados.
Destarte, considerando a necessidade de melhorar o preenchimento e a conferência do bilhete estatístico aduaneiro e a consequente qualidade estatística do comércio externo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Nacional de Estatística, verificado qualquer erro no preenchimento do bilhete estatístico aduaneiro, remetido nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/78, de 15 de Novembro, notificará o responsável pelo preenchimento para, no prazo de 8 dias úteis, contados do registo, proceder à sua correcção e devolução.
Art. 2.º - 1 - A instauração do processo de transgressão não anula a responsabilidade disciplinar eventualmente existente quanto ao preenchimento e conferência do bilhete estatístico aduaneiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Nacional de Estatística comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas os processos de transgressão instaurados, bem como os erros cometidos, sempre que considere que os mesmos, pela sua gravidade ou reiteração, comprometem a qualidade e a actualidade das estatísticas.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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