Portaria n.º 952/83 — Fixa o preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B)
de 28 de Outubro
Verifica-se que, por lapso, se omitiu o n.º 14.º da Portaria n.º 884/83, de 21 de Setembro, que devia fixar o preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B).
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no Decreto-Lei n.º 138/72, de 18 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado nos postos de abastecimento é de 31$00 por litro, em garrafas ou em embalagem perdida.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 4 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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