Portaria n.º 958/83 — Altera alguns números da Portaria n.º 256-C/83, de 5 de Março estabelece o sistema de bonificação do gasóleo no ano de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-04
Última atualização 1984-12-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-12-15, Portaria n.º 917/84 — Atribui subsídios unitários aos proprietários de máquinas agrícolas…

Altera alguns números da Portaria n.º 256-C/83, de 5 de Março estabelece o sistema de bonificação do gasóleo no ano de 1983)

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de 4 de Novembro

Para execução do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 748-B/83, de 2 de Julho, considerando a conveniência de adoptar um sistema de bonificação do gasóleo no ano de 1983 que, na medida do possível, seja simultaneamente justo e expedito e que origine encargos comportáveis pelas disponibilidades orçamentais do País, o subsídio médio para todo o ano de 1983 será fixado na base de 7$25 por litro, o que implica, no ano corrente, a elevação da bonificação global de 1500000000$00, inicialmente prevista, para 2175000000$00.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 22 de Janeiro, o seguinte:

1.º O mapa do n.º 3.º da Portaria n.º 256-C/83, de 5 de Março, é substituído pelo que adiante se apresenta:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/25400/37543754.pdf))

2.º O n.º 4.º da mesma portaria passa a ter a redacção que se segue:

A subsidiação das áreas regadas por bombagem por grupos motobomba será feita considerando-se um subsídio médio de 1087$50 por hectare.

3.º O n.º 10.º da citada portaria passa a ter a seguinte redacção:

O pagamento dos subsídios será feito numa única fracção até 31 de Dezembro, directamente a cada beneficiário e nas importâncias líquidas do imposto do selo de recibo, através de vale postal para os valores de 50000$00 e por cheque para os restantes.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Assinada em 24 de Outubro de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.

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