Portaria n.º 960-A/83 — Estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em dois cursos de bacharelato da Escola…

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em dois cursos de bacharelato da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Novembro

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criados pela Portaria n.º 855/83, de 26 de Agosto, terão início no ano lectivo de 1983-1984.

2.º O numerus clausus para o ano lectivo de 1983-1984 dos cursos a que se refere o n.º 1.º é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/25401/00010003.pdf))

3.º 75% dos numeri clausi fixados para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco serão reservados, em prioridade, aos candidatos que hajam concluído a habilitação de acesso em estabelecimentos de ensino dos distritos de Castelo Branco, Braga e Portalegre.

4.º Ao anexo I, n.º 4, da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, é acrescentado o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/25401/00010003.pdf))

5.º O anexo III da Portaria n.º 387/83 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/25401/00010003.pdf))

6.º É aberto concurso para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984 na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco nos cursos indicados no n.º 1.º, para as vagas indicadas no n.º 2.º

7.º O concurso regular-se-á pelo disposto na Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, ressalvado o disposto na presente portaria.

8.º O concurso terá uma única fase e contingente.

9.º Podem candidatar-se os indivíduos que até ao fim do prazo fixado no n.º 11.º satisfaçam as condições previstas na Portaria n.º 387/83, mesmo que:

a)

Estejam ou já tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, sem as limitações previstas no n.º 2.º-A;

b)

Hajam ficado colocados no concurso de candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1983-1984 ou na fase complementar do mesmo.

10.º - 1 - A candidatura nos termos da alínea b) do n.º 9.º não dispensa os candidatos de realizarem a matrícula e a inscrição, nos termos e prazos legais, no estabelecimento e curso em que hajam sido colocados no concurso.

2 - Em relação aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 9.º que venham a ser colocados na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco:

a)

Até 29 de Novembro, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior notificará da anulação da primeira colocação o estabelecimento de ensino onde se encontram matriculados e inscritos;

b)

Até 6 de Dezembro, o estabelecimento de ensino procederá à transferência oficiosa dos boletins de matrícula e de inscrição para a Escola;

c)

A matrícula e a inscrição decorrerão de 12 a 14 de Dezembro;

d)

As propinas já pagas no primeiro estabelecimento serão deduzidas nas propinas a pagar no segundo estabelecimento.

11.º Os prazos em que decorrerão as operações de candidatura serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/25401/00010003.pdf))

12.º É revogada a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro.

13.º - 1 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar de candidatura ao abrigo da Portaria n.º 387/83, conjugada com a Portaria n.º 935/83, e que incluam apenas pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º são convertidas em candidaturas para o concurso regulado pela presente portaria.

2 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar e que incluam pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º e outros são consideradas como candidaturas para a fase complementar, com eliminação dos códigos 56446 e 56451.

14.º No presente ano lectivo não serão aceites mudanças de curso, reingressos e transferências para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

15.º No anexo VI da Portaria n.º 387/83 são introduzidas as seguintes alterações:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/25401/00010003.pdf))

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Novembro de 1983

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

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