Portaria n.º 962/83 — Proíbe a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-07-04, Decreto-Lei n.º 179/86 — Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados d…
Proíbe a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante
de 5 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.
2.º A proibição imposta no número anterior para o arroz do tipo comercial Gigante de 2.ª não é aplicável a estabelecimentos militares, a corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência desde que devidamente identificados.
3.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 50 kg, donde constarão a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.
4.º No arroz embalado, as embalagens não poderão conter quantidades superiores a 5 kg.
5.º No arroz embalado para a venda ao público, deverá constar nas embalagens, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 471/72, da mesma data, a indicação do tipo comercial, a designação de branco (B) ou glaceado (G) e, quando importado, a palavra «Estrangeiro».
6.º Os limites de trincas para o arroz branqueado ou glaceado são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/11/25500/37603760.pdf))
7.º As demais características de padronização serão divulgadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).
8.º Às infracções ao estipulado na presente portaria é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, e as penalidades previstas nos Decretos-Leis n.os 314/72, de 17 de Agosto, e 533/75, de 26 de Setembro, até à entrada em vigor das correspondentes penalidades estipuladas no Decreto-Lei n.º 191/83, de 6 de Maio, se outra pena mais grave lhe não for aplicável.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Outubro de 1983.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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